Decreto nº 890 DE 10/07/2014

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 31 jul 2014

Regulamenta a Lei Municipal nº 1.954, de 27 de dezembro de 2012, que reconhece no âmbito do Município de Rio Branco a Língua Brasileira de Sinais - Libras, como meio de comunicação e expressão dos surdos.

O Prefeito do Município de Rio Branco - ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 58, incisos V e VII da Lei Orgânica do Município de Rio Branco;

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei 1.954 de 27 de dezembro de 2012, a Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação e expressão das pessoas com surdez no município de Rio Branco;

Considerando que o Sistema Educacional Municipal garantirá a inclusão nos cursos de formação para os professores, o ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras como parte integrante das formações oferecidas pela Secretaria Municipal de Educação, através do Centro de Formação de Profissionais da Educação e Atendimento às Pessoas com Surdez - CAS Rio Branco;

Considerando que as instituições de ensino da educação básica, públicas e privadas, deverão garantir às pessoas com surdez e com deficiência auditiva acessibilidade à comunicação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação;

Considerando que os órgãos públicos municipais da administração direta e indireta, e as empresas públicas e privadas prestadoras de serviço público deverão viabilizar o tratamento adequado às pessoas com surdez e com deficiência auditiva por meio do uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais-Libras e da tradução e interpretação de Libras e Língua Portuguesa em sua modalidade escrita e outros recursos a ela associado, realizados por servidores e empregados com formação para essa função;

Considerando que cada órgão público ou privado prestador de serviço público, no âmbito municipal, será responsável pela formação de seus funcionários para o atendimento da especificidade lingüística das pessoas com surdez e deficiência auditiva,

Decreta:

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os fins deste Decreto considera-se pessoa com surdez aquela que, por ter perda auditiva, compreende e interage com o mundo por meio de experiências visuais, manifestando sua cultura principalmente pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

Parágrafo único. Considera-se deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz.

CAPITULO II

DA FORMAÇÃO DO PROFESSOR DE LIBRAS, INSTRUTOR, INTÉRPRETE E/OU INTÉRPRETE EDUCACIONAL

Art. 2º Admite-se a formação mínima de docentes para o ensino de Libras na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, profissionais formados em Pedagogia ou Curso Normal Superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituindo línguas de instrução, viabilizando a formação bilíngue.

§ 1º As pessoas com surdez terão prioridade nos cursos de formação previstos no caput.

§ 2º A formação do instrutor de Libras pode ser realizada também por organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por instituições credenciadas pelas secretarias de educação.

Art. 3º A partir da publicação deste Decreto, caso não haja docente formado em Pedagogia ou Curso Normal Superior, em que Libras e Língua Portuguesa escrita tenham constituindo línguas de instrução, ela poderá ser ministrada por profissionais que apresentem pelo menos um dos seguintes perfis:

I - professor de Libras e intérprete educacional, com curso de licenciatura plena em qualquer área e pós-graduação em Libras com no mínimo 360 horas, e/ou prolibras e/ou cursos de Libras que somem 360 horas devidamente registrados pelas instituições credenciadas pelas secretarias de educação.

II - instrutor de Libras, usuário dessa língua com formação de nível médio e com certificado obtido por meio de exame de proficiência em Libras, promovido pelo Ministério da Educação e/ou cursos de Libras que somem 360 horas, devidamente convalidados por secretarias de educação e organizações da sociedade civil representativa da comunidade surda, devidamente credenciadas pelas secretarias de educação.

§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e II, as pessoas com surdez terão prioridade para ministrar a disciplina de Libras.

§ 2º Até o final do prazo estabelecido neste Decreto, as instituições de ensino públicas e privadas da educação básica devem incluir, em seus quadros, o professor/instrutor de Libras e o intérprete educacional, para viabilizar o acesso à comunicação, à informação e à educação de alunos com surdez.

Art. 4º O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa, em uma perspectiva bilíngue, deve ser incluído nas formações continuadas de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental.

CAPITULO III

DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O ACESSO DAS PESSOAS COM SURDEZ E DEFICIÊNCIA AUDITIVA À EDUCAÇÃO

Art. 5º Os órgãos públicos municipais da administração direta e indireta, e as empresas públicas e privadas prestadoras de serviço público devem garantir, obrigatoriamente, às pessoas com surdez e às com deficiência auditiva acesso à comunicação, à informação e à educação nos processos seletivos.

§ 1º As instituições públicas e privadas do Sistema de Ensino Municipal deverão implementar as medidas referidas no caput deste artigo como meio de assegurar Atendimento Educacional Especializado aos alunos com surdez ou com deficiência auditiva, com as seguintes ações:

I - promover cursos de formação de professores para:

a) o ensino e uso da Libras;

b) a tradução e interpretação de Libras - Língua Portuguesa;

c) o ensino da Língua Portuguesa escrita e o ensino da Libras em uma perspectiva bilíngue.

II - ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da Libras e também da Língua Portuguesa escrita, em uma perspectiva bilíngue para alunos com surdez ou deficiência auditiva.

III - prover as escolas com:

a) professor de Libras ou instrutor de Libras;

b) Intérprete Educacional com formação pedagógica para atender a singularidade linguística manifestada pelos alunos com surdez;

c) professor regente de classe com conhecimento acerca da singularidade linguística manifestada pelos alunos com surdez;

IV - garantir o atendimento às necessidades educacionais específicas de alunos com surdez, desde a educação infantil, nas salas de aula e, também, em salas de recursos multifuncionais, em turno contrário ao da escolarização;

V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão da Libras entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares, inclusive por meio da oferta de cursos e ou oficinas pedagógicas;

VI - adotar mecanismos de avaliação coerentes com aprendizado de segunda língua, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade linguística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;

VII - desenvolver e adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em Libras, desde que devidamente registrados em vídeo ou em outros meios eletrônicos e tecnológicos;

VIII - disponibilizar equipamentos, acesso às novas tecnologias de informação e comunicação, bem como recursos didáticos para apoiar a educação de alunos com surdez ou com deficiência auditiva.

Parágrafo único. Os órgãos públicos municipais da administração direta e indireta, e as empresas públicas e privadas prestadoras de serviço público deverão promover cursos de formação continuada a seus funcionários numa perspectiva bilíngue, visando:

I - garantir o atendimento numa perspectiva bilíngue ao cidadão com surdez ou com deficiência auditiva;

II - constituir um corpo de funcionários que saibam se comunicar por meio da Língua Brasileira de Sinais - Libras.

CAPÍTULO IV

DA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE DAS PESSOAS SURDAS OU COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA na perspectiva da inclusão plena das pessoas com surdez ou com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social, devem garantir, prioritariamente aos usuários a atenção integral à sua saúde, efetivando:

I - comunicação visual com fixação de cartazes ou outros recursos, nas Unidades Básicas de Saúde, Unidade de Referência da Atenção Primária em Saúde - URAP's, Unidades de Saúde da Família e nos Centros de Saúde.

II - ações de prevenção e desenvolvimento de programas de saúde auditiva;

III - orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a importância para a criança com perda auditiva ter, desde seu nascimento, acesso à Libras e à Língua Portuguesa;

IV - Formação de Profissionais das unidades de Saúde, da seguinte forma:

a) Em até um ano da publicação deste decreto, a formação de pelo menos 01 (um) profissional da área de acolhimento de cada Unidade de Referência de Atenção Primária em Saúde - URAP´s e Centros de Saúde;

b) Em até dois anos da publicação deste decreto, a formação de pelo menos 01 (um) profissional em 25% (vinte e cinco por cento) das Unidades de Saúde da Família;

c) Em até três anos da publicação deste decreto, a formação de pelo menos 01 (um) profissional em 50% (cinquenta por cento) das Unidades de Saúde da Família;

d) Em até quatro anos da publicação deste decreto, a formação de pelo menos 01 (um) profissional em 75% (setenta e cinco por cento) das Unidades de Saúde da Família;

e) Em até cinco anos da publicação deste decreto, a formação de 01 (um) profissional em 100% (cem por cento) das Unidades da Saúde da Família;

Parágrafo único. Fica a Secretaria Municipal de Saúde - SEMSA responsável pela fiscalização e manutenção da comunicação visual no âmbito das Unidades de Saúde.

CAPÍTULO V

DA GARANTIA DO DIREITO AO ACESSO À INFORMAÇÃO NOS TERMINAIS

Art. 8º A Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito - RBTRANS promoverá no âmbito do Terminal Central e nos Terminais de Integração, com as seguintes ações:

I - comunicação visual através de nome, número e sinal de Libras nas placas de identificação das linhas de transporte no Terminal Urbano e terminais de Integração;

II - fixação de cartazes ou assemelhados e materiais informativos no âmbito dos Terminais, pontos de integração e principais pontos de ônibus.

III - Fixação de sinalização em Libras nos principais pontos de ônibus da cidade;

IV - Formação de Profissionais em Libras da seguinte forma:

a) Em até um ano da publicação deste decreto, a formação de pelo menos 01 (um) profissional para atender ao Terminal Urbano;

Parágrafo único. Fica a RBTRANS responsável pela fiscalização e manutenção da comunicação visual no âmbito dos Terminais.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Os órgãos públicos municipais da administração direta e indireta, e as empresas públicas e privadas prestadoras de serviço público, não especificadas neste Decreto, adequar-se-ão em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1.954, de 27 de dezembro de 2012, para assegurar a formação de seus quadros de funcionários na perspectiva bilíngue de forma a garantir a comunicação com o cidadão com surdez ou com deficiência auditiva.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 10 de Julho de 2014, 126º da República, 112º do Tratado de Petrópolis, 53º do Estado do Acre e 131º do Município de Rio Branco.

MARCUS ALEXANDRE

Prefeito de Rio Branco