Decreto nº 8.896 de 06/10/2009

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 out 2009

Regulamenta a Lei nº 5.685, de 26 de setembro de 2005, que torna obrigatória a realização de Triagem Auditiva Neonatal, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Natal, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;

Decreta:

Art. 1º Todos os recém-nascidos vivos no Município de Natal, até um mês de vida, deverão passar pela Triagem Auditiva Neonatal a ser realizada nos estabelecimentos públicos e privados integrantes da Rede Municipal de Saúde.

§ 1º Os estabelecimentos públicos e privados, de que tratam o caput deste artigo, deverão destinar local específico com equipamento apropriado e profissionais habilitados, preferencialmente fonoaudiólogos, para o cumprimento da determinação contida na Lei nº 5.685, de 26 de setembro de 2005.

§ 2º Os estabelecimentos privados da Rede Municipal de Saúde deverão executar a Triagem Auditiva Neonatal com recursos materiais e humanos próprios, cabendo a Secretaria Municipal de Saúde oferecer capacitação e atualização técnica quando necessário.

Art. 2º Os exames de Emissões Otoacústicas e/ou Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico, na modalidade de triagem, serão realizados diariamente, inclusive, aos sábados, domingos e feriados, nos turnos matutino e vespertino nos estabelecimentos públicos e privados da Rede Municipal de Saúde.

§ 1º A alta da parturiente estará, obrigatoriamente, vinculada à realização dos exames de Emissões Otoacústicas e/ou Potencial Evocado Auditivo de Tronco Encefálico, na modalidade de triagem.

§ 2º Os exames da Triagem Auditiva Neonatal serão realizados mediante assinatura do Termo de Consentimento, conforme modelo definido no Anexo I deste Decreto, pelo responsável legal do recém-nascido.

§ 3º O responsável legal do recém-nascido que se negar a autorizar a realização dos exames da Triagem Auditiva Neonatal subscreverá Termo de Responsabilidade, conforme modelo constante do Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Os estabelecimentos públicos e privados da Rede Municipal de Saúde deverão consignar por escrito o resultado dos exames da Triagem Auditiva Neonatal na "Caderneta de Saúde da Criança".

Parágrafo único. Durante o período de um mês após o nascimento, os estabelecimentos de saúde deverão encaminhar os recém-nascidos, cujos resultados dos exames da Triagem Auditiva Neonatal não constem na "Caderneta de Saúde da Criança".

Art. 4º Quando o resultado dos exames da Triagem Auditiva Neonatal encontrar-se alterado, fora da normalidade, será necessário efetuar, no estabelecimento de origem, um segundo teste em até quinze dias após a realização do primeiro.

§ 1º O recém-nascido, cujo resultado do segundo teste permanecer alterado, deverá ser encaminhado para o Centro de Referência em Saúde Auditiva do Estado do Rio Grande do Norte, para uma avaliação audiológica completa, com parecer técnico de equipe multiprofissional.

§ 2º Os recém-nascidos que apresentarem indicadores de risco para perda auditiva, mesmo não apresentando alterações no exame de Triagem Auditiva Neonatal, serão encaminhados para monitoramento audiológico no Centro de Referência em Saúde Auditiva do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 3º Os casos positivos de que trata o § 1º deste artigo, realizadas no Município de Natal, deverão ser notificados à Secretaria Municipal de Saúde para fins de levantamento epidemiológico.

Art. 5º No caso de diagnosticada a perda auditiva o recém-nascido deverá ser encaminhado para um serviço especializado de reabilitação que contemple prótese auditiva e/ou implante coclear com habilitação da fala e linguagem.

Art. 6º O Programa de Triagem Auditiva será coordenado pelo Departamento competente da Secretaria Municipal de Saúde de Natal, sob a supervisão técnica de um fonoaudiólogo, preferencialmente, com experiência em audiologia.

§ 1º O modelo de protocolo adotado pelo Programa de Triagem Auditiva da Cidade de Natal está de acordo com o Comitê Brasileiro de Perdas Auditivas na Infância- CBPAI.

§ 2º Os técnicos que atuam no Programa de Triagem Auditiva deverão participar de capacitações sistemáticas, promovidas pela Secretaria Municipal de Saúde de Natal, para que se conservem atualizados, quanto aos procedimentos adotados no atendimento à população.

Art. 7º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados da Rede Municipal de Saúde terão 60 (sessenta) dias para se adaptarem as determinações deste Decreto.

Art. 8º O não cumprimento as disposições deste Decreto implicará nas sanções previstas na legislação atinente à espécie.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 06 de outubro de 2009.

Micarla de Sousa

Prefeita