Decreto nº 8889 DE 22/12/2021

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 23 dez 2021

Regulamenta o lançamento, a cobrança e a forma de pagamento do IPTU relativo ao exercício de 2022 e dá outras providências.

Nota: Ver Decreto Nº 9049 DE 12/04/2022, que prorroga para o dia 29 de abril de 2022, a data de vencimento da cota única e da 1ª parcela do IPTU do corrente ano.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 41, inciso VI da Lei Orgânica Municipal,

Considerando o disposto na Lei nº 5.355 , de 12 de novembro de 2010, alterado pela Lei nº 5.797 , de 04 de abril de 2014, e com o disposto nos artigos 208, 208-A e 221 da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1.997,

Decreta:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será lançado a partir do dia primeiro de março de 2022, em cota única ou em até 08 (oito) parcelas mensais e consecutivas.

Art. 2º Será emitido Documento de Arrecadação Municipal - DAM, na forma de carnê, com a cota única e as respectivas parcelas, para os imóveis prediais, que serão enviados para o endereço do contribuinte que constar do Cadastro Imobiliário do Município.

§ 1º As guias para pagamento do IPTU de imóveis territoriais deverão ser retiradas nos postos de atendimentos indicados pelo Município ou via internet no site da Prefeitura Municipal de Cuiabá através do endereço eletrônico https://emissao.cuiaba.mt.gov.br.

§ 2º Os contribuintes que não receberem o carnê referente ao IPTU do seu imóvel predial até 07 (sete) de abril de 2022 deverão retirar o Documento de Arrecadação - DAM na Prefeitura Municipal de Cuiabá, através do Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC), nas Lojas de Atendimento ao Contribuinte, LAC-Norte e LACSUL, nos postos de atendimentos indicados pelo Município de Cuiabá ou ainda através do site da Prefeitura de Cuiabá no endereço eletrônico https://emissao.cuiaba.mt.gov.br, para fazer jus ao desconto concedido para pagamento em cota única, previsto no art. 4º deste Decreto.

§ 3º O não recebimento do carnê de IPTU não exclui a responsabilidade do contribuinte quanto ao pagamento tempestivo da obrigação tributária relativa ao IPTU.

Art. 3º A data de vencimento da cota única com desconto e da primeira parcela do IPTU 2022 será dia 12.04.2022 e as demais parcelas vencerão conforme especificado no quadro abaixo:

PARCELA VENCIMENTO
00 e 01 12.04.2022
02 12.05.2022
03 13.06.2022
04 12.07.2022
05 12.08.2022
06 12.09.2022
07 11.10.2022
08 11.11.2022

Parágrafo único. O valor mínimo da parcela será de R$ 63,37 (sessenta e três reais e tinta e sete centavos).

Art. 4º Será concedido aos contribuintes que não possuam débitos de IPTU e que realizarem o pagamento em cota única até o dia 12.04.2022 o desconto de 10% (dez por cento).

§ 1º Após 12 (doze) de abril de 2022, não será concedido o desconto para o pagamento da cota única do IPTU 2022, exceto no caso previsto no § 2º do art. 5º deste Decreto.

§ 2º Para que o contribuinte possa fazer jus ao desconto previsto no caput deste artigo, os débitos de IPTU de exercícios anteriores deverão ser pagos até o dia 07 (sete) de abril de 2022.

Art. 5º O contribuinte que não concordar com o valor do IPTU poderá requerer revisão de lançamento até o dia 12 de maio de 2022.

§ 1º O pedido de revisão, devidamente fundamentado e instruído com a documentação comprobatória das alegações apresentadas e em face de superveniência de prova irrecusável que modifique a base de cálculo utilizada no lançamento, deverá ser requerido no sistema Protocolo Web, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Cuiabá, protocolizado no Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte (CIAC) ou nas Lojas de Atendimento ao Contribuinte, LAC-Norte e LAC-SUL.

§ 2º Caso o pedido de revisão, protocolizado dentro do prazo previsto no caput deste artigo, seja parcial ou integralmente procedente, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento da cota única com o desconto previsto neste Decreto sem juros e sem multa.

§ 3º Caso o pedido de revisão seja considerado improcedente, será concedido o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem acréscimo de juros e multa.

§ 4º O pedido de revisão protocolizado fora do prazo previsto no caput deste artigo não será objeto de análise, podendo a autoridade fiscal competente rever o lançamento de ofício, com base nas informações prestadas pelo contribuinte, sem prejuízo dos acréscimos legais.

§ 5º No caso previsto no § 4º deste artigo, se a autoridade julgar o pedido improcedente e mantiver o lançamento, será exigido o pagamento do imposto, sem desconto e com a incidência de juros e multa moratórios, nos termos do art. 173 , parágrafo único, da Lei Complementar 043/1997 - CTM de Cuiabá.

Art. 6º A isenção prevista no art. 362, inciso I e inciso II, alíneas "a", "b", "d", "e" e "g" da Lei Complementar nº 043/1997 deverá ser requerida no período de 01.06.2022 a 30.07.2022 e terá validade até 2025.

Parágrafo único. Se o pedido de isenção for indeferido, será concedido o prazo de 30 dias, a partir da ciência do contribuinte à decisão, para pagamento sem desconto e sem a incidência de juros e multa.

Art. 7º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, nos termos do art. 5º da Lei nº 5.355/2010 alterado pela Lei nº 5.797/2014 , os imóveis residenciais com valor venal atualizado igual ou inferior a R$ 37.540,82 (trinta e sete mil, quinhentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos), excluindo-se os imóveis territoriais, comerciais, unidades autônomas desdobradas com cadastro individualizado para fins tributários, chácaras de recreio e garagens de edifícios.

Art. 8º Para aferição da pontuação para enquadramento do padrão da edificação será utilizada a Tabela I Anexo Único deste Decreto.

Art. 9º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana do exercício de 2022 será utilizado o percentual de 100% (cem por cento) do valor venal do imóvel, apurado através da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei nº 5.355 , de 12 de novembro de 2010, atualizada nos termos da legislação tributária vigente.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, Cuiabá-MT, 22 de dezembro de 2021.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO -