Decreto nº 88.009 de 30/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1982

Autoriza, até 31 de dezembro de 1983, o aproveitamento dos navios estrangeiros na cabotagem nacional, em regime de afretamento

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, combinado com o artigo 173 da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica a Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, na forma do disposto na alínea e, do artigo 5º, do Decreto nº 48.180, de 10 de maio de 1960, autorizada a conceder, até 31 de dezembro de 1983, permissão para que navios estrangeiros possam fazer cabotagem nacional, em regime de afretamento por empresa nacional de navegação, a fim de auxiliar, exclusivamente, no transporte das seguintes cargas:

a) frigorificadas;

b) óleos vegetais comestíveis a granel;

c) líquidas a granel para fins industriais;

d) gás liquefeito de petróleo a granel;

e) volumes de grande peso para cuja movimentação sejam necessários equipamentos especiais a bordo, por falta desses equipamentos nos portos de embarque e/ou desembarque;

f) materiais e equipamentos destinados às plataformas marítimas;

g) trigo nacional ensacado ou a granel, durante o período de safra;

h) gêneros alimentícios de primeira necessidade, no caso de necessidade pública;

i) veículos e demais cargas que utilizam o sistema de navios tipo roll-on-roll-off, e;

j) contêineres vazios e seus acessórios, desde que haja carga para exportação nos portos de destino.

Art. 2º As permissões para os afretamentos serão solicitadas, em cada caso, à Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, que somente as concederá se a existência das cargas especificadas no artigo anterior e nas condições indicadas, exigir, para o seu transporte, o auxílio de navios estrangeiros, desde que as condições de embarque e desembarque permitam operações normais, e comprovada a não existência de navios brasileiros aptos a efetuarem o transporte pretendido.

Art. 3º Os navios estrangeiros obedecerão, obrigatoriamente, às tabelas de fretes e taxas acessórias estabelecidas para a cabotagem nacional.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Cloraldino Soares Severo. "