Decreto nº 88.007 de 29/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 1982

Reajusta os valores da gratificação pela representação de Gabinete e os de indenização de representação.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os atuais valores da gratificação pela representação de gabinete e os de indenização de representação de que tratam os Decretos nº 85.860, de 31 de março de 1981, 86.745, de 16 de dezembro de 1981, 86.806, de 29 de dezembro de 1981, e 87.520, de 24 de agosto de 1982, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 01 de janeiro de 1983; e

II - 30% (trinta por cento), a partir de 01 de junho de 1983.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste referido no item I.

Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1983.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor em 01 de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 29 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano Fonseca

Walter Pires

Délio Jardim de Mattos

Rubem Ludwig

Leitão de Abreu

Alacyr Frederico Werner

Danilo Venturini"