Decreto nº 87.992 de 28/12/1982

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1982

Dispõe sobre a fixação de área prioritária, para fins de reforma agrária, no Município de Barra do Garças, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

" O Presidente da República, usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e 4º, da Constituição, e nos termos do Art 43, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de reforma agrária, a área situada no Município de Barra do Garças, no Estado de Mato Grosso, com o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 52º51'38"WGr e latitude 15º09'22"S, situado próximo ao encontro do Córrego Cambaúva com o Rio das Mortes, segue com o rumo magnético de 06º20'NW e distância de 850m, confrontando com terras de Justino Farias, até encontrar o ponto 2, situado nas proximidades do Córrego Cambaúva; daí, segue com o rumo magnético de 61º00'SW e distância de 125m, confrontando, ainda, com terras de Justino Farias, até encontrar o ponto 3, situado a 23m da margem direita do Córrego Cambaúva; daí, segue com o rumo magnético de 85º50'NW e distância de 600m, confrontando com o remanescente do lote Cambauval, de Augusto Pereira Reis, até encontrar o ponto 4; daí, segue com o rumo magnético de 26º00'NW e distância de 5.320m, confrontando, ainda, com o remanescente do lote Cambauval, de Augusto Pereira Reis, até encontrar o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 52º54'05'WGr e latitude 15º06'51"S; daí, segue com o rumo magnético de 47º37'NE e distância de 2.000m, confrontando com terras de Pedro Peninga Monteiro e João Reis de Andrade, até encontrar o ponto 6; daí, segue com rumo magnético de 62º30'NE e distância de 3.300m, confrontando com terras de João Reis de Andrade e com quem de direito, até encontrar o ponto 7; daí, segue com o rumo magnético de 69º04'NE e distância de 8.800m, até encontrar o ponto 8, de coordenadas geográficas longitude 52º48'09'WGr e latitude 15º02'03"S; daí, segue com o rumo magnético de 11º15'SW e distância de 3.000m, até encontrar o ponto 9; daí, segue com o rumo magnético de 06º30'SW e distância de 2.760m, até encontrar o ponto 10, de coordenadas geográficas longitude 52º47'52"WGr e latitude 15º05'08"S, situado a 50m da margem esquerda do Rio das Mortes; daí, segue com distância de 10.590m, pela margem esquerda do referido Rio das Mortes, até encontrar o ponto 1, inicial da descrição deste perímetro (Base Cartográfica: Folha da DSG, SD-22-Y-C-III, escala 1.100.000, ano 1977).

Art. 2º - A área prioritária, declarada no artigo anterior, ficará sob a jurisdição da Coordenadoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com sede em Cuiabá, no Estado de Mato Grosso.

Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de intervenção governamental na área a que se refere o Art 1º, podendo ser prorrogado.

Art. 4º - Os trabalhos do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA objetivarão, preferencialmente:

a) reformulação da estrutura fundiária da região; e

b) criação de 100 (cem) unidades familiares.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Danilo Venturini"