Decreto nº 8788 DE 27/07/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 30 jul 2016

Altera o Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829, de 11 de março de 2010, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, bem como pelo art. 277 , caput, da Lei Complementar Municipal nº 53 , de 23 de dezembro de 2008;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, passa a vigorar acrescido da Subseção XI-A da Seção III do Capítulo I do Título V do Livro Primeiro, denominada "Do Termo de Constatação Fiscal para Fins Penais", com a seguinte redação:

"Subseção XI-A Do Termo de Constatação Fiscal para Fins Penais

Art. 217-A. Mediante a lavratura de Termo de Constatação Fiscal para Fins Penais, a autoridade fiscal, no curso de procedimento de fiscalização ou de diligência, formalizará a constatação de ato e/ou fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária ou crime de sonegação fiscal.

Art. 217-B. O Termo de Constatação Fiscal para Fins Penais, deve conter, no mínimo:

I - a identificação do possível autor da infração penal ou dos co-autores, se for o caso;

II - a identificação dos possíveis partícipes da infração penal, se for o caso;

III - a descrição dos atos e/ou fatos que, em tese, configuram crime contra a ordem tributária ou crime de sonegação fiscal;

IV - a capitulação legal provisória da infração penal, para fins meramente informativos;

V - período ou data específica em que os atos e/ou fatos ocorreram;

VI - a identificação das testemunhas, se houver;

VII - o local e a data da lavratura;

VIII - a denominação do órgão e a assinatura do funcionário que lavrar o termo, seguida de sua identificação.

§ 1º Não sendo possível identificar qualquer das pessoas indicadas nos incisos I ou II do caput deste artigo, a autoridade fiscal informará tal circunstância no termo e substituirá a identificação por outros esclarecimentos pelos quais se possa identificar a pessoa respectiva.

§ 2º No caso da existência de possíveis partícipes, a autoridade fiscal deverá fazer constar no termo a descrição da conduta de cada um, podendo, para fins de simplificação, agrupá-los e proceder à descrição única para aqueles de mesma conduta.

Art. 217-C. O Termo de Constatação Fiscal para Fins Penais será lavrado em 3 (três) vias, destinadas:

I - ao sujeito passivo;

II - ao servidor que proceder à sua lavratura;

III - à Diretoria de Fiscalização.

Art. 217-D. O Termo de Constatação Fiscal para Fins Penais deverá ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, em até 30 (trinta) dias, contados da inscrição do crédito tributário no registro da Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal."

(Motivação: criar a obrigatoriedade de o fiscal representar nos casos de crimes tributários.)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Municipal poderá definir prazo superior ao disposto no artigo 217-D, inserido no Regulamento do Código Tributário Municipal - RCTM, aprovado pelo Decreto nº 6.829 , de 11 de março de 2010, por este Decreto, durante a fase de adaptação administrativa necessária à implantação do procedimento de envio dos Termos de Constatação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Estadual.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, em 27 de julho de 2016.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário da Receita Municipal