Decreto nº 8.762 de 14/02/1997

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 17 fev 1997

Altera dispositivos do Subanexo II ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 1º do Subanexo II (redação dada pelo Decreto nº 8.512, de 06 de março de 1996) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991):

I - ao inc. I, a:

"I - ...........................................................................

a) produtos agrícolas em geral e madeira em toro, nas operações internas alcançadas pelo benefício do diferimento ou da isenção ou pela não-incidência do imposto, exceto nas operações de que trata o § 2º, II;";

II - ao § 2º:

"§ 2º Na hipótese do inc. I, a, do caput deste artigo (produtos agrícolas em geral e madeira em toro):

I - tratando-se de operações de venda de produtos agrícolas que, no momento da operação, já se encontrarem em estabelecimento de terceiro, para o qual tenham sido anteriormente remetidos para depósito, secagem ou beneficiamento, a Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, deverá conter, no campo destinado à natureza da operação, a seguinte expressão: "07 - venda de produtos em depósito";

II - observado o disposto no § 8º, deverão estar acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, em formulário contínuo, de expedição exclusiva das repartições fiscais, vedado o uso da Nota Fiscal de Produtor, série especial, quando os estabelecimentos destinatários estiverem localizados nos Municípios de Amambaí, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Carapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru:

a) as remessas de produtos agrícolas, amparadas pela não-incidência do imposto, para depósito em armazém geral ou depósito fechado do próprio produtor;

b) as saídas internas destinadas a contribuintes beneficiados por Regime Especial autorizativo da aplicação do benefício do diferimento.";

III - ao § 3º:

"§ 3º A Nota Fiscal relativa às operações de entrada (§ 1º, I) poderá abranger mercadorias correspondentes a duas ou mais Notas Fiscais de Produtor, Série Especial, do mesmo remetente, desde que, no seu campo "Informações Complementares" ou no seu quadro "Dados do Produto", sejam indicados os números destas últimas Notas Fiscais e as respectivas e reais quantidades dos produtos.";

IV - ao inc. II do § 7º:

"§ 7º ........................................................................

II - preencher e devolver aos produtores o "Recibo da Devolução/4ª Via NFP/SE com a 1ª Via NF de Entrada", modelo anexo, relativamente aos documentos devolvidos ou entregues (§ 1º, II);".

Art. 2º Fica acrescentado o § 8º ao art. 1º do Subanexo II (redação dada pelo Decreto nº 8.512/96) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 5.800/91):

"Art. 1º .....................................................................

§ 8º O disposto no § 2º, II, não se aplica às operações em que os estabelecimentos remetente e destinatário estejam localizados no mesmo município ou em municípios limítrofes, compreendidos entre os elencados no referido dispositivo.".

Art. 3º O modelo do formulário Declaração de Área Cultivada a que se refere o art. 3º, § 2º, do Subanexo II (redação dada pelo Decreto nº 8.512, de 06 de março de 1996) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS fica substituído pelo modelo anexo a este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 1997.

WILSON BARBOSA MARTINS

Governador

Ricardo Augusto Bacha

Secretário de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento