Decreto nº 876 de 30/11/2007

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 nov 2007

Institui o Cadastro de Veículos de Comunicação

(Revogado pelo Decreto Nº 489 DE 04/03/2020):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, I e III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, de instituir Cadastro de Veículos de Comunicação.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Cadastro de Veículos de Comunicação, que se regerá pelas disposições constantes deste Decreto.

Art. 2º O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado de Comunicação, manterá registros cadastrais para efeito de habilitação dos Veículos de Comunicação ao Cadastro a que se refere este Decreto.

Art. 3º Os Veículos de Comunicação interessados serão admitidos no Cadastro mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - prova de inscrição regular e de validade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuinte municipal (ISS), relativo ao domicílio ou sede do veículo de comunicação, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal através das Certidões de Quitação de Tributos e Contribuições Federais Administrados pela Receita Federal e Negativa de Dívida Ativa da União, esta emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;

IV - prova de regularidade fiscal para com as Fazendas Estadual e Municipal do domicílio ou sede do veículo de comunicação, expedida pelos órgãos competentes, mediante a apresentação de Certificado de Regularidade Fiscal ou documento equivalente;

V - prova de regularidade junto à Seguridade Social, mediante Certidão Negativa de Débito para com o INSS;

VI - prova de regularidade perante o FGTS, através do Certificado de Regularidade de Situação do FGTS.

§ 1º Todos os documentos de que trata o caput deste artigo se referem à jurisdição da sede do interessado e devem ser apresentados em cópia autenticada na forma da lei.

§ 2º Serão aceitas certidões extraídas da rede internacional de computadores - INTERNET, na forma como regulamentado pelo órgão ou entidade responsável pela expedição.

Art. 4º Para manterem-se cadastrados os veículos de comunicação, independente de solicitação, providenciarão a atualização de sua documentação, sob pena de suspensão de seu cadastro enquanto perdurar a falta.

Parágrafo único. A pedido dos inscritos será fornecido documento referente a sua situação cadastral.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 1624 DE 03/07/2013):

Art. 4º-A. Todos os veículos de comunicação que possuem jornais impressos e pretendam habilitar-se ou manter-se habilitados no Cadastro de Veículos de Comunicação devem apresentar, trimestralmente, à Secretaria de Estado de Comunicação (SEC) seus dados de tiragem, periodicidade e distribuição regulares para cada edição, sendo que:

I - as informações devem ser enviadas em carta assinada pelo editor, diretor ou proprietário do respectivo jornal, com firma reconhecida em cartório daquele que a assina ou ser lavrada em cartório;

II - a declaração sobre distribuição deve informar as cidades onde o jornal tem circulação e o número de exemplares distribuídos em cada uma delas; e

III - juntamente com a carta de que dispõe o inciso I deste artigo, deve ser apresentada à SEC cópia autenticada da nota fiscal da gráfica referente à última impressão do periódico, bem como 1 (um) exemplar de sua última edição.

§ 1º Os jornais que possuem auditagem de tiragem regularmente ficam isentos do atendimento que dispõem os incisos I e III deste artigo, devendo informar qual a instituição que realiza a auditagem.

§ 2º Os jornais que possuem gráfica própria e que utilizam o mesmo CNPJ ficam isentos do disposto do inciso III deste artigo.

§ 3º A SEC fica autorizada a realizar eventual verificação no local das informações prestadas pelos jornais.

§ 4º O interessado que apresentar documentação fraudulenta ou cometer dolosamente qualquer outra irregularidade para habilitar-se ou manter-se habilitado no Cadastro de Veículos de Comunicação estará sujeito à aplicação da sanção de declaração de inidoneidade, sem prejuízo das sanções penais.

Art. 5º Compete à Diretoria de Divulgação, órgão integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Comunicação:

I - Analisar a documentação apresentada pelos veículos de comunicação interessados em integrar o Cadastro;

II - Proceder os registros necessários ao cadastramento dos veículos de comunicação que preencherem os requisitos para integrar o Cadastro; e

III - Suspender do Cadastro os veículos de comunicação cuja documentação tiver o prazo de validade expirado sem que tenha sido providenciada sua atualização.

Art. 6º A Secretaria de Estado de Comunicação somente autorizará a prestação de serviço pelos Veículos de Comunicação habilitados ao Cadastro a que se refere o presente Decreto.

Parágrafo único. O Cadastro de Veículos de Comunicação será amplamente divulgado estando permanentemente aberto aos interessados.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Comunicação poderá ceder o uso do Cadastro de Veículos de Comunicação aos demais Poderes do Estado, mediante a celebração de termo de convênio.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 novembro de 2007.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Ivo Carminati

Derly Massaud de Anunciação