Decreto nº 874 de 18/02/2004

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 fev 2004

Estabelece multas referentes à não-vacinação ou não-comprovação de vacinação contra a febre aftosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.372, de 12 de julho de 2001, e no Decreto nº 5.129, de 25 de janeiro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Passam a vigorar, a partir da etapa de vacinação contra a febre aftosa de maio de 2003, os seguintes valores para multas referentes à não-vacinação ou à não-comprovação de vacinação:

I - não-vacinação contra a febre aftosa: 15 Unidades-Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA por animal não vacinado;

II - não-comprovação da vacinação contra a febre aftosa dentro dos prazos estabelecidos em lei: 4 UPF-PA por animal cuja comprovação não foi realizada.

Parágrafo único. No caso de reincidência, os valores estipulados nos incisos do presente artigo deverão ser aplicados em dobro.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de fevereiro de 2004.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

VILMOS DA SILVA GRUNVALD

Secretário Especial de Estado de Produção