Decreto nº 8733 DE 29/10/2021

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 03 nov 2021

Rep. - Dispõe sobre medidas temporárias e emergenciais visando a prevenção de contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Município de Cuiabá, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

Considerando que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando que a educação, segundo a Constituição Federal , é direito de todos e dever do Estado e da família, e deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

Considerando que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil;

Considerando o fato de que o Plano Municipal de Imunização Municipal está em pleno andamento, com o quantitativo de mais de 770.000 (setecentos e setenta mil) doses de vacinas aplicadas;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana, sem descurar das necessidades básicas do cidadão, entre elas o pleno acesso a educação, de forma compatível com as medidas de segurança à saúde;

Decreta:

Art. 1º Fica determinado o pleno restabelecimento das atividades integralmente presenciais nas unidades da rede privada de ensino em todos os níveis.

Parágrafo único. O sistema hibrido de ensino até então vigente, passa a ser facultativo, mediante decisão das próprias unidades da rede privada de ensino.

Art. 2º Para fins do disposto no presente decreto, deverão ser observadas rigorosamente as medidas de biossegurança outrora determinadas pela autoridade sanitária municipal, sob pena de aplicação das penalidades legais cabíveis.

Parágrafo único. Diante do previsto no caput do artigo 1º, fica dispensada limitação de número de alunos por sala de aula, sem prejuízo da observância de manutenção de distanciamento necessário.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, 29 de outubro de 2021.

JOSÉ ROBERTO STOPA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ EM EXERCÍCIO