Decreto nº 8731 DE 18/05/2016

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 21 mai 2016

Regulamenta a realização de cooperação com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada para manutenção de espaços públicos no município de João Pessoa.

O Prefeito do Município de João Pessoa, Estado da Paraíba, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, § 8º, inciso II, da Constituição do Estado da Paraíba combinado com o arts. 60, inciso V, 76 e 91, todos da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, de acordo com os art. 81, 84, 98 e 144, todos do Código de Posturas do Município (LC nº 07/1995), com o art. 220 do Código de Urbanismo do Município (Lei nº 2.102/1975 com alterações posteriores) e, ainda, com fulcro no art. 10 de Lei Complementar nº 093/2015.

Considerando ser direito humano fundamental a garantia das cidades sustentáveis, sendo de responsabilidade dos municípios o planejamento urbano sustentável das cidades ( art. 182 da CF/1988,arts. 1º e 2º da Lei Federal 10.257/2001 - Estatuto das Cidades e art. 151 da Lei Orgânica do Município de João Pessoa).

Considerando que a conservação e o cuidado com o mobiliário urbano e as áreas verdes tornam uma cidade mais agradável e, por extensão, mais humana.

Considerando a necessidade de direcionar ações e fomentar projetos que visem à formação de parcerias com os diversos segmentos da sociedade civil na área ambiental e urbanística.

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações ( art. 225 da CF/1988).

Considerando que a união de esforços entre o Poder Público e a sociedade civil, através da iniciativa privada e grupos organizados, é um dos caminhos para prover o Município de espaços e equipamentos públicos conservados e atrativos, contribuindo para o embelezamento da cidade e para uso de seus moradores.

Considerando, finalmente que, o presente Decreto visa regulamentar o trabalho de Termo de Cooperação entre a comunidade e/ou pessoas jurídicas ou físicas na urbanização e manutençãodas praças públicas, parques, canteiros, jardins e similares em conjunto com o Poder Público Municipal, bem como a sensibilização dos munícipes, no sentido de desenvolver hábitos preservacionistas.

Decreta:

Art. 1º O titular do Poder Executivo Municipal, atendido o interesse público, poderá celebrar Termo de Cooperação com entidades da iniciativa privada e da sociedade civil organizada, de forma individual ou consorciada, a fim de promover melhorias urbanas mediante mútua colaboração nos serviços inerentes à implantação, reforma, manutenção e/ou conservação de parques, praças, áreas verdes, mobiliário urbano e demais espaços públicos ou livres do Município, buscando melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas.

§ 1º Consideram-se melhorias urbanas, paisagísticas e ambientais os projetos, obras, serviços, ações e intervenções, relativos a bens públicos municipais e a bens privados ou públicos tombados em caráter provisório ou definitivo, ou preservados, nos termos da legislação municipal pertinente, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade da vida urbana.

§ 2º Via de regra, não se inclui nas melhorias urbanas referidas neste Decreto a implantação de edificações permanentes. Todavia, eventuais implantações de edificações permanentes ou equipamentos deverão ter autorização expressa do titular do Poder Executivo Municipal, após análise da Comissão
Especial, criada por este Decreto. As referidas edificações e equipamentos colocados nas áreas públicas em proveito da comunidade serão, ao final, incorporadas ao patrimônio público municipal sem qualquer indenização ao Cooperante.

§ 3º O Termo de Cooperação autorizará apenas a realização dos serviços de melhoria urbana pactuados, com o direito às sinalizações indicativas das parcerias nos termos do Decreto e da legislação municipal, não representando a celebração do referido Termo de Cooperação qualquer doação, cessão, concessão, permissão ouautorização, a qualquer título, dos respectivos bens, que permanecerão na integral posse e propriedade do Município.

§ 4º O acesso e uso do bem público pelo Cooperante se darão na estrita necessidade da realização das melhorias pactuadas, sem qualquer prejuízo a seu uso regular de acordo com sua natureza e destinação.

§ 5º Quando o Termo de Cooperação for estabelecido de forma consorciada, deverá haver um representante do Consórcio.

§ 6º A Cooperação poderá se dar sobre o todo ou apenas parte do bem ou equipamento público indicado no art. 1º deste Decreto, devendo o Termo de Cooperação especificar a área cooperada.

Art. 3º Para efeitos deste Decreto, considera-se Cooperante a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que celebra Termo de Cooperação com o Poder Público, desde que atendidas às disposições deste Decreto.

§ 1º Entende-se por entidades da iniciativa privada pessoas jurídicas de direito privado queatuem no ramo empresarial, industrial, comercial oude prestação de serviços e outras entidades atuantes no setor econômico.

§ 2º Entende-se por sociedade civil organizada associações de moradores, sociedades amigosde bairros, centros comunitários, clubes de serviços, bem como terceiros interessados.

Art. 4º A Comissão Especial vinculada à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDURB será composta por servidores públicos municipais, da seguinte forma:

I-Secretário de Desenvolvimento Urbano - SEDURB, que presidirá a Comissão;

II - um membro indicado pela Secretaria de Planejamento - SEPLAN;

III - um membro indicado pela Secretaria de Meio Ambiente - SEMAM;

IV - um membro indicado pela Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA.

§ 1º Poderá ser solicitado ou consultado informação e/ou apoio técnico de servidores de outros órgãos municipais para análise do Termo de Cooperação.

§ 2º Não será devida qualquer remuneração adicional aos membros da Comissão.

Art. 5º A celebração do Termo de Cooperação dependerá de prévia anuência da Comissão Especial designada neste Decreto.

Parágrafo único- Em caso de eventual empate na votação das deliberações da Comissão, o voto de minerva será proferido pelo seu Presidente.

Art. 6º Compete à Comissão Especial:

I - Emitir parecer sobre os pedidos de celebração dos Termos de Cooperação de que tratam este Decreto;

II - Opinar, fundamentadamente, sobre as áreas e bens públicos que serão ou não objeto de Termo de Cooperação e sobre proposta de parcerias com a iniciativa privada e com a sociedade civilorganizada, observadas suas características próprias e peculiares, bem como todo o seuentorno;

III - Opinar sobre a possibilidade de o mesmo bem ou equipamento público ser objeto de mais de um Termo de Cooperação com Cooperantes distintos, em virtude das peculiaridades do bem ou equipamento público, no que se refere às dimensões, localização e demais características que o diferenciem e possam interessar a mais de um Cooperante, desde que, sejam, preferencialmente, os Cooperantes de atividades econômicas distintas;

IV - Analisar propostas e respectivas minutas de Termo de Cooperação, assim como de parcerias com a iniciativa privada e a sociedade civil organizada, aprovando a que melhor atender ao interesse público, utilizando-se dos critérios previstos neste Decreto;

V - Manifestar-se sobre a possibilidade de Termo de Cooperação, serviços e de parceria com a iniciativa privada e com a sociedade civil organizada, quando se tratar de áreas e/ou bens públicos não especificados neste Decreto;

VI - Estabelecer, mediante justificativa técnica, regras impeditivas e/ou restritivas para o tamanho, tipo e quantidade de placas/mensagens indicativas do Termo de Cooperação quando, na análise das propostas apresentadas, forem constatadas afrontas às características próprias e peculiares da área/bem, e ainda, em seu entorno;

VII - Solicitar, quando entender necessário, a manifestação de outros órgãos ou entes públicos.

Parágrafo único- O pronunciamento favorável da Comissão Especial não obriga a assinaturado Termo de Cooperação pretendido, devendo a respectiva proposta ser submetida à apreciação e autorização do titular do Poder Executivo Municipal, a ser expedidamediante juízo de conveniência e oportunidade.

Art. 7º Incube à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDURB, em parceria com a Secretaria de Meio Ambiente - SEMAM e com a Secretaria de Planejamento - SEPLAN, elaborar e manter cadastro atualizado dos bens púbicos disponíveis para Cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos neles existentes, bem como sobre os serviços a serem prestados pelos Cooperantes.

Parágrafo único. Buscando garantir maior transparência, poderão ser disponibilizadas, no sítio eletrônico do Município de João Pessoa, informações referentes aos espaços disponíveis para Cooperação contendo a designação e localização/endereço do logradouro público, bem como informações sobre os Termos de Cooperação, contendo número do Termo de Cooperação, identificação do Cooperante, objeto e escopo do Termo, data da publicação do Termo e respectivo prazo de vigência.

Art. 8º O pretenso Cooperante deverá apresentar intenção de Termo de Cooperação, através da abertura de processo administrativo, junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDURB.

§ 1º A abertura do processo de Cooperação deverá ser autuada e devidamente numerada, necessariamente acompanhada da seguinte documentação:

I - Formulário para Cooperação, indicando com especificidade a área e/ou bem objeto de interesse (Anexo I);

II - Carta de Intenção, manifestando interesse em manutenção ou manutenção e reforma (Anexo II);

III - Plano de Trabalho (Anexo III) da proposta de Cooperação, com a descrição detalhada dos serviços objeto do Termo de Cooperação em envelope lacrado, contendo proposta de melhorias urbanas, ambientais, paisagísticas e
manutenção de serviços a serem realizadas, com seus respectivos planos de trabalho, valores, cronograma de manutenção e a descrição detalhada, devidamente instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronograma de execução e outros documentos pertinentes, quando solicitados;

IV - Contrato Social ou Estatuto;

V - CPF, RG e Comprovante de Endereço do Representante Legal;

VI - CNPJ e Inscrição Estadual ou Inscrição Municipal;

VII - Termo de Autorização, Permissão ou Concessão de Uso, quando o pretenso Cooperante for autorizatário, permissionário ou concessionário em área pública;

VIII - Tratando-se de bens públicos tombados, terrenos de marinha, entre outros casos especiais, que necessitem de autorização ou anuência de outros órgãos estaduais, federais ou de entidades não pertencentes ao Município de João Pessoa, deverá o Cooperante anexar as referidas autorizações ou anuências.

§ 2º Tratando-se de pessoa jurídica, a regularidade jurídica será comprovada mediante acópia dos seguintes documentos:

I - Contrato Social ou Estatuto, conforme o caso;

II - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou Inscrição Estadual ou Inscrição Municipal.

§ 3º Tratando-se de pessoa natural, a regularidade jurídica será comprovada mediante acópia dos seguintes documentos:

I - Documento de identidade;

II - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

III - Comprovante de residência.

Art. 9º Após a autuação e instauração do processo de Cooperação, tal como previsto no § 1º do art. 8º, deste Decreto, será observado o seguinte procedimento:

I - No prazo máximo de 05 (cinco) dias, a Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDURB deverá expedir comunicado, destinado a dar conhecimento público da Carta de Intenção apresentada pelo pretenso Cooperante, a ser fixada na sede do órgão e publicada no Semanário Oficial do Município de João Pessoa, podendo também ser disponibilizada, no sítio eletrônico do Município de João Pessoa;

II - Respeitar-se-á o prazo de 03 (três) dias úteis, contados da publicação no Semanário Oficial, de que trata o inciso anterior, para que outros interessados possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo objeto de Cooperação;

III - Após a observância dos prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, os autos serão remetidos à Comissão Especial, com base nos arts. 5º e 6º deste Decreto;

IV - Concluída a análise pela Comissão, e só após seu parecer, os autos serão encaminhados ao titular do Poder Executivo Municipal, para realizar juízo de conveniência e oportunidade, para assinatura do Termo de Cooperação (art. 6º, parágrafo único, deste Decreto).

§ 1º Na hipótese de haver mais de um interessado na Cooperação, deverá ser apresentada amesma documentação especificada no art. 8º deste Decreto, para fins de aprovação, mediante decisão fundamentada, daquela que melhor atender o interesse público, de acordo com os critérios previstos no art. 10 deste Decreto.

§ 2º No prazo de até 10 dias, após assinatura e celebração do Termo de Cooperação, este será publicado no Semanário Oficial do Município.

Art. 10. Serão considerados, na análise das propostas de Cooperação, em especial quando houver mais de um interessado para o mesmo objeto de Cooperação, os seguintes critérios:

I - Proposta que promover melhorias ambientais;

II - O valor dos investimentos referentes aos serviços e/ou obras a serem promovidas pelo pretenso Cooperante;

III - Proposta de Cooperação, pelo mesmo pretenso Cooperante, envolvendo pelo menos 02 (dois) bens/áreas públicas, sendo um deles localizado em região mais distante do Centro ou com pouca procura para fins de termo de cooperação;

IV - Proposta de redução da área de exposição permitida nas mensagens indicativas de Cooperação.

Art. 11. Firmado o Termo de Cooperação, o Cooperante será o único responsável pelarealização dos serviços descritos no respectivo Termo, arcando com todas as despesas decorrentes da execução do presente Termo, sem qualquer ônus para o Município de João Pessoa, ficando responsável por qualquer dano causado à Administração Pública ou a terceiros.

Art. 12. Ao seu critério, o Cooperante poderá contratar empresas especializadas para a conservação dos bens e equipamentos públicos objeto do Termo de Cooperação, arcando integralmente com as despesas, sem qualquer ônus ou responsabilidade para o Município.

Art. 13. Tudo o que competir ao Cooperante, por força de sua atribuição, envolvendo pessoal e material, será exclusivamente por ele suportado, sem qualquer ônus ou participação do Município, aqui incluídas eventuais ações judiciais.

Art. 14. A Cooperação deverá atender aos requisitos e normas estabelecidas neste Decreto, bem como respeitar os princípios da Administração Pública, tendo prazo de validade de até 03 (três) anos, contados na data de sua assinatura, podendo ser prorrogado segundo a conveniência e oportunidade do Poder Público.

Parágrafo único. Findo seu prazo de validade, o Termo de Cooperação não será renovado automaticamente, devendo o interessado, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término do respectivo Termo, apresentar requerimento de renovação da proposta, atendendo integralmente o disposto no presente Decreto.

Art. 15. O Termo de Cooperação (Anexo IV) e demais anexos deverão conter, entre outras que se fizerem pertinentes, as seguintes cláusulas:

I - As melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas a serem executadas e seus elementos característicos;

II - O regime e cronograma de manutenção;

III - O projeto executivo de reforma e os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso;

IV - O prazo de vigência;

V - Os direitos e as responsabilidades das partes, com expressa indicação de que não haverá dispêndio por parte do Poder Público;

VI - Os casos de rescisão;

VII - A legislação aplicável à execução do Termo de Cooperação e especialmente aos casos omissos.

Art. 16. A pessoa física e/ou jurídica que celebrar Termo de Cooperação visando à urbanização, manutenção e conservação de praças públicas, parques, canteiros e áreas verdes com o Público Municipal terá como contrapartida, dentre outras, a instalação de engenhos de publicidade no bem objeto da Cooperação, conforme o art. 1º deste Decreto.

Art. 17. Fica garantida ao Cooperante a colocação de placas/mensagens indicativas de sua parceria com o Poder Público Municipal no local objeto da Cooperação, no prazo de sua validade, respeitando-se todas as normas legais pertinentes, sobretudo o Código de Postura do Município (LC nº 07/1995), em especial o Capítulo VIII - Da Publicidade em Geral, e o Código de Urbanismo do Município (Lei nº 2.102/1975 com alterações posteriores).

§ 1º Não será permitida a instalação de engenhos de publicidade nos locais proibidos pela legislação vigente.

§ 2º Os casos omissos serão analisados pela Comissão Especial.

§ 3º Todas as despesas de instalação, manutenção e operação relativas aos engenhos de publicidade ficarão às expensas do Cooperante.

§ 4º Nas mensagens indicativas de manutenção da área objeto da Cooperação deverá conter imprescindivelmente:

I - O nome do logradouro ou bem público e de seu mantenedor com as cores padronizadas pelo projeto, quando houver, a ser fornecido pela Comissão Especial, podendo conter a razão social ou o nome fantasia, a logomarca e CNPJ, conforme modelo aprovado pela referida Comissão, desde que não ultrapasse 80%(oitenta por cento) da dimensão da placa;

II - O brasão oficial da Prefeitura Municipal de João Pessoa.

§ 5º Fica proibido a veiculação de marca, logomarca ou o nome fantasia de empresas que tenham por objeto a produção ou venda de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos, que incentivem a exploração de pessoas a qualquer título, ou qualquer tipo de propaganda político-partidária nos espaços públicos elencados neste Decreto.

§ 6º Os locais específicos onde serão afixadas placas/mensagens/adesivos serão indicados previamente pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDURB, que assegurará ocumprimento dos princípios constitucionais da Administração Pública, preferencialmente, com caráter educativo, informativo ou de orientação social.

§ 7º Nos casos de consórcio, cada placa exibirá porvez um e somente um dos consorciados, salvo se autorizado pela Comissão Especial, em decisão fundamentada.

§ 8º O Termo de Cooperação não dispensa a necessidade das licenças, alvarás e pagamentos de taxas previstos na legislação municipal.

§ 9º Quando a Cooperação se der apenas em parte do bem ou equipamento público (art. 2º, § 6º, deste Decreto), a contrapartida publicitária deverá ser ponderada pela Comissão Especial, fundamentadamente, em seu parecer, realizando juízo de proporcionalidade no que se refere à parte da área cooperada e aludida contrapartida.

Art. 18. O Município de João Pessoa poderá realizar sob o mesmo bem ou equipamento público Termos de Cooperação distintos, em virtude das peculiaridades do bem ou equipamento público, no que se refere às dimensões, localização e demais características que o diferenciem e possam
interessar a mais de um Cooperante, após análise feita pela Comissão Especial (art. 6º, III, deste Decreto).

Parágrafo único. Ocorrendo o caso previsto no caput, os Cooperantes, preferencialmente, pertencerão a atividades econômicas distintas, com o fim de possibilitar maior atratividade para os pretensos Cooperantes.

Art. 19. Os serviços a serem realizados em razão do Termo de Cooperação deverão ser fiscalizados econtrolados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDURB, que atuará para assegurar uniformidade, padronização e harmonia das melhorias urbanas e ambientais.

Art. 20. Fica vedado ao Cooperante, mediante a realização das melhorias urbanas avençadas, conferir qualquer outra utilização ou destinação ao bem público municipal que não seja aquela condizente com sua natureza no tocante às suas características urbanísticas, paisagísticas eambientais, não podendo viabilizar, promover ou realizar eventos de qualquer natureza nasáreas verdes definidas, sem a expressa autorização do Poder Público, por seus órgãos competentes.

Art. 21. Fica vedado ao Cooperante a supressão de vegetação e poda sem a devida autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM.

Parágrafo único- Em caso de supressão de árvores, deverá ser priorizado o seu transplantio no mesmo logradouro público ou, no caso de sua impossibilidade, em área verde próxima ao bem, com devida autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMAM.

Art. 22. O bem ou equipamento público objeto da Cooperação deverá ser provido de estruturas para acessibilidade de acordo com a legislação pertinente, visando garantir acessibilidade adequada, sobretudo para os portadores de deficiência e mobilidade reduzida, sendo de responsabilidade do Cooperante a referida adequação e manutenção.

Art. 23. Os projetos de paisagismo e as mensagens indicativas objetos do Termo de Cooperação deverão ser compatíveis com os demais elementos do mobiliário urbano.

Art. 24. Fica garantido o livre acesso do bem público objeto do Termo de Cooperação, assegurado o uso comum do povo, sendo vedada qualquer medida que impeça o respectivo uso, segundo as características de cada bem.

Art. 25. No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas previstas no Termo de Cooperação, o Cooperante será notificado para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, justificarse e/ou comprovar a regularização dos serviços, sob pena de rescisão da Cooperação, não cabendo ao Cooperante qualquer espécie de indenização.

Art. 26. A Administração Pública Municipal poderá, em razão de interesse público, rescindir, por ato discricionário, devidamente fundamentado, do Chefe do Poder Executivo Municipal, independentemente de prévia indenização, notificando o Cooperante com antecedência máxima de 30 (trinta) dias, casos em que o Cooperante não terá direito de retenção ou indenização a qualquer título.

Art. 27. Encerrado o Termo de Cooperação, as melhorias dele decorrentes passarão a integrar o Patrimônio Público Municipal, sem qualquer direito de retenção e/ou indenização, devendo o Cooperante efetuara retirada das placas/mensagens indicativas instaladas, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sendo entregue ao Município em perfeitas condições de funcionamento e uso assim atestados pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDURB.

Parágrafo único. O não cumprimento do previsto no caput deste artigo constituirá o Cooperante em mora, ficando as placas/mensagens indicativas consideradas anúncios irregulares, sujeitas às penalidades previstas.

Art. 28. Havendo desconformidade entre o projeto aprovado pelo Município e a sua execução, deverá a Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDURB determinar o embargo, a suspensão ou interrupção de obras e serviços, ficando a entidade responsável obrigada ao seu refazimento, suportando ainda os respectivos custos.

Art. 29. O Termo de Cooperação objeto deste Decreto seguirá a padronização conforme modelo constante do Anexo IV.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DO Prefeito do Município de João Pessoa, em 18 de maio de 2016.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

ANEXO I

FORMULÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE TERMO DE COOPERAÇÃO PARA MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, CANTEIROS CENTRAIS E SIMILARES NO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA – DECRETO MUNICIPAL Nº 8.731/2016

ANEXO II

CARTA DE INTENÇÃO

ANEXO III

PLANO DE TRABALHO