Decreto nº 8.690-E de 20/02/2008
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 21 fev 2008
Altera o art. 2º, do Decreto nº 8.406-E, de 29 de outubro de 2007, que dispõe sobre a cobrança do ICMS incidente sobre os estoques de materiais de construção.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os incisos IV e VII, do artigo 2º, do Decreto nº 8.406-E, de 29 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................................................
IV - o imposto apurado no forma do inciso anterior deverá ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 20 de março de 2008 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüente
VII - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 10 de março de 2008, cópia da relação das mercadorias inventariadas." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, reproduzindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2008.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 20 de fevereiro de 2008.
JOSÉ DE ANCHIETA JUNIOR
Governador do Estado de Roraima