Decreto nº 868 de 09/02/2001

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 14 fev 2001

Regulamenta a Lei nº 5.189 de 03 de novembro de 1997 que dispõe sobre a permanência e ingresso de câes guia nos locais que especifica.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 74, inciso III, da Lei Orgânica Municipal e, tendo em vista o disposto no artigo 3º da Lei nº 5.564/99:

DECRETA:

Art. 1º Os cães guias, quando acompanhados de pessoas portadoras de deficiência visual, de pessoa portadora de deficiência física ou de treinador ou acompanhante habilitado, poderão ingressar e permanecer em qualquer local público, meio de transporte ou de qualquer estabelecimento comercial, industrial, de serviços ou de promoção, proteção e recuperação da saúde, desde que os acompanhantes sujeitem-se a obedecer qualquer condição sensata imposta pelo proprietário ou responsável.

§ 1º - Os indivíduos descritos no Artigo 1º da Lei Municipal nº 5.189 de 03 de Novembro de 1997 e no caput deste artigo, que se fizerem acompanhados de cães guia devem portar Certificado de cão guia aceito pela Federação de Escola de Cães Guia para Cegos, cópia da Lei Municipal nº 5.189 de 03 de novembro de 1997 e deste Decreto, não podendo recusar sua apresentação sempre que solicitados por proprietário ou responsável pelo estabelecimento que adentrar.

§ 2º - No caso de um cão guia em treinamento, acompanhado pelo seu treinador, um certificado da escola aceita pela Federação de Escola de Cães Guia para Cegos informando que o cão está em treinamento, juntamente com a cópia da Lei e deste Decreto devem ser apresentadas sempre que solicitados.

§ 3º - Entende-se por condição sensata imposta pelo proprietário ou responsável pelo estabelecimento, a exigência de apresentação da documentação mencionada nos parágrafos 1º e 2º deste Decreto, a colocação do cão, acompanhado ou não, por opção de seu dono, em local específico e pré-determinado dentro do estabelecimento para esse fim.

Art. 2º Os proprietários de cães guias estão sujeitos aos dispositivos da Lei CMF 424/2000, que dispõe sobre o controle e proteção de populações animais, bem como a prevenção de zoonoses, no município de Florianópolis, e dá outras providências. Especificamente, os cães guia devem estar registrados de acordo com os dispositivos do seu Artigo 19 e parágrafos.

Parágrafo único. A falta de registro nos moldes estabelecidos no caput deste artigo não isenta o infrator de sua responsabilidade e ou punições decorrentes de discriminação constatada nos termos da Lei nº 5.189/97 e deste Decreto.

Art. 3º Para fins deste decreto, entende-se por:

Cão Guia: o cão que tenha obtido certificado de uma Escola filiada e aceita pela Federação Internacional de Escola de Cães Guia para Cegos, que esteja a serviço de uma pessoa portadora de deficiência ou em estágio de treinamento.

Local Público: local que seja aberto ao público e/ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou mediante pagamento de taxa para ingresso.

Estabelecimento: propriedade privada sujeita ao cumprimento das normas e posturas municipais.

Art. 4º Atenta contra os direitos humanos a pessoa que impede qualquer outra pessoa que depende de um cão guia a ter acesso a locais públicos, meios de transporte ou estabelecimentos aos quais outros membros do público têm direito ou permissão ao acesso ou lhes esteja à disposição.

§ 1º O ato ilícito de recusa de acesso ao local público ou estabelecimento se configurará em discriminação somente após a apresentação dos documentos mencionados nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1º deste Decreto.

Art. 5º O estabelecimento, empresa ou órgão que der causa a discriminação será punido com pedido de interdição, até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa e cassação de licença de funcionamento.

§ 1º Entende-se por fim de discriminação, a concordância do proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou local público em permitir o acesso ao cão guia nos termos da Lei nº 5.189 de 03 de Novembro de 1997 e deste Decreto.

§ 2º Em persistindo a discriminação, a interdição do estabelecimento será mantida mediante Termo de Interdição a ser exarado pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos e será cumulada de multa, podendo ensejar cassação de licença de funcionamento.

Art. 6º A infração de discriminação constatada no termos da Lei nº 5.189 de 03 de Novembro de 1997 e deste Decreto é considerada uma infração às posturas municipais. Dessa forma, a multa a que se refere o parágrafo anterior será estabelecida em conformidade com os Artigos 5º e 14 da Lei 1224/74 (Código de Posturas do Município).

Art. 7º Para os efeitos de multa, as infrações classificam-se em :

I - Leves: Aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;

II - Graves: Aquela em que for verificada uma circunstância agravante;

III - Gravíssima: Aquelas em que for constatada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

§ 1º Na reincidência, a multa será, sempre, aplicada em dobro.

§ 2º Independentemente das sanções de interdição temporária e multas com agravantes ou não, a reiteração de infrações de mesma natureza autorizará, ainda, a cassação de alvará de licença de funcionamento.

Art. 8º As infrações podem ser constatadas por flagrante ou denúncia.

§ 1º Quando o fiscal municipal for chamado ao local público ou estabelecimento e constatar naquela momento a discriminação de que trata o caput deste artigo, ficará constatado o flagrante.

§ 2º Nos casos de denúncia, para a aplicação de multas e outras penalidades, a suposto ato ilegal deverá ser consubstanciado pelo testemunho escrito e assinado de pelo menos três (03) testemunhas.

Art. 9º Nos condomínios abertos ou fechados em que o cão guia se encontrar a serviço de pessoa portadora de deficiência ou estar em fase de treinamento terá acesso a todas as dependências de uso comum dos condôminos.

Art. 10. Fica atribuída à Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos competência para, através de seu corpo fiscal, exercer as atividades de policiamento administrativo quanto ao cumprimento legal e/ou regulamentar das normas de saúde, sossego, higiene, segurança, moralidade e demais casos previstos em Lei.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, aos 09 de fevereiro de 2001.

ANGELA REGINA HEINZEN AMIN HELOU

Prefeita Municipal