Decreto nº 86.794 de 28/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1981

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira para o exercício financeiro de 1982, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 17 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e 5º da Lei nº 6.962, de 7 de dezembro de 1981, decreta:

CAPÍTULO I
Da Programação de Desembolso

Art. 1º A Comissão de Programação Financeira, Órgão Central do Sistema de Programação Financeira, estabelecerá a programação de desembolso do Tesouro Nacional, com base em cronogramas propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema, quando se tratar de despesas à conta de recursos ordinários.

Art. 2º As unidades orçamentárias e administrativas, com base nos cronogramas aprovados, poderão proceder ao empenho das despesas independentemente do saldo existente em suas contas bancárias.

Art. 3º Os Órgãos Setoriais do Sistema encaminharão até 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto, à Comissão de Programação Financeira, os cronogramas de desembolso discriminando os gastos a serem realizados no País e no exterior, utilizando o formulário SPF-A, anexo.

Parágrafo único. Os cronogramas de desembolso deverão quantificar os gastos mensais, guardando perfeita compatibilidade com a execução física dos diversos projetos e atividades.

Art. 4º Quando da abertura de créditos adicionais que impliquem variação dos valores contidos nos cronogramas aprovados o Órgão Setorial encaminhará à Comissão de Programação Financeira a nova quantificação mensal dos gastos, utilizando-se do formulário SPF-A.

Art. 5º A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso ao efetivo fluxo de Caixa do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO II
Das Liberações de Cota

Art. 6º A Comissão de Programação Financeira após aprovar os cronogramas de desembolso, procederá à liberação dos recursos, determinando a data de efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais.

Art. 7º Os Órgãos Setoriais ficam obrigados a informar à Comissão de Programação Financeira, através do formulário SPF-B, anexo, até 29 de janeiro de 1982, o valor do saldo de suas contas bancárias no último dia útil de 1981, bem como os compromissos em trânsito naquela data, no País e no exterior.

§ 1º Será considerado como antecipação de cota o saldo positivo apurado no formulário SPF-B.

§ 2º Os saldos apurados no exterior, para efeito do parágrafo anterior, serão convertidos em cruzeiros à taxa cambial do dia em que se efetivar a compensação.

§ 3º Caso o valor considerado como antecipação de cota seja insuficiente para suprir o primeiro mês do exercício, os Órgãos Setoriais solicitarão à Comissão de Programação Financeira os recursos indispensáveis à complementação das necessidades financeiras.

CAPÍTULO III
Dos Restos a Pagar

Art. 8º Até 31 de março de 1982 poderão ser efetuados os pagamentos de Restos a Pagar utilizando-se os saldos financeiros disponíveis e sob comunicação posterior à Comissão de Programação Financeira através do formulário SPF-C, anexo.

Art. 9º Após a data mencionada no artigo anterior, os Órgãos Setoriais de Programação Financeira solicitarão, antecipadamente, os recursos financeiros necessários ao atendimento de Restos a Pagar, através do formulário SPF-C, para o País e para o exterior.

Parágrafo único. A Comissão de Programação Financeira, sem prejuízo das demais normas estabelecidas pelo presente Decreto, fará a liberação desses recursos tendo em vista a indicação dos valores inscritos, a disponibilidade de Caixa do Tesouro Nacinal, e também, a efetiva utilização dos recursos anteriormente liberados.

CAPÍTULO IV
Das Contas e dos Saldos

Art. 10. As contas originadas de liberação de cotas, repasses, sub-repasses e quaisquer transferências de recursos ordinários à entidade da Administração Indireta, Fundo e Fundações mantidas pela União, deverão, obrigatoriamente, figurar no grupamento contábil "Cotas de Despesas, Decreto-Lei nº 1.205, de 31 de janeiro de 1972", no Agente Financeiro.

Parágrafo único. As contas originadas de recursos vinculados deverão, obrigatoriamente, figurar em Grupamento Contábil específico, no Agente Financeiro.

Art. 11. Os saldos das contas originados das liberações de cotas, ou provenientes de recursos vinculados, para efeito de apuração das contas globais, serão considerados como incorporados à conta do Tesouro Nacional até que o beneficiário final o utilize em seus pagamentos.

Art. 12. Os saldos das contas que os Órgãos mantenham no País deverão ser informados à Comissão de Programação Financeira, semanalmente, pelo Banco do Brasil S/A. e pela Caixa Econômica Federal, assim como a posição final de cada mês.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S/A. cumprirá o estabelecido neste artigo, também, para as contas mantidas no exterior.

Art. 13. O saldo consolidado das contas de cada Órgão mantidas no Banco do Brasil S/A. e na Caixa Econômica Federal, inclusive recursos alocados a qualquer título, que exceder a 10% (dez por cento) da cota liberada será deduzido da parcela subseqüente.

Art. 14. As transferências para atendimento de convênios, contratos e ajustes e outros acordos bilaterais através de créditos orçamentários serão efetivadas de acordo com as necessidades mensais e na forma prescrita em cronograma de desembolso encaminhado ao órgão fornecedor dos recursos financeiros, os quais ficarão obrigatoriamente depositados nas contas do Tesouro Nacional.

Art. 15. Os recursos financeiros destinados ao atendimento de convênios, contratos, ajustes, e outros acordos bilaterais serão creditados em conta de movimento dos respectivos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, vedada a abertura de contas específicas.

Art. 16. As contas de depósitos com recursos orçamentários que permanecerem inativas por mais de 180 (cento e oitenta) dias serão encerradas e terão seus saldos reapropriados em favor da conta do Órgão Setorial de Programação Financeira a que estiverem subordinadas.

Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Banco do Brasil S/A. e a Caixa Econômica Federal tomarão as medidas necessárias, prestando as devidas informações ao Órgão Setorial.

CAPÍTULO V
Dos Recursos para o Exterior

Art. 17. As transferências de recursos para atender a compromissos dos Órgãos da Administração Direta no exterior serão autorizadas, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira, nos termos da legislação vigente.

Art. 18. Os cronogramas de desembolso relativos a gastos no exterior expressarão os valores em cruzeiros.

Art. 19. Com base nos cronogramas de desembolso a Comissão de Programação Financeira aprovisionará junto ao Banco do Brasil S/A. os recursos necessários ao atendimento dos compromissos em moeda estrangeira, para transferência à Agência em Nova Iorque.

Art. 20. As transferências de recursos para atendimento de compromissos em moeda estrangeira serão, sempre, efetuadas à taxa de câmbio vigente na data da remessa.

Parágrafo único. O Banco do Brasil S/A. informará à Comissão de Programação Financeira e ao respectivo Órgão Setorial de Programação Financeira a data e a taxa efetiva de conversão utilizada na remessa de recursos para o exterior.

Art. 21. O eventual retorno de recursos financeiros decorrentes da execução orçamentária e depositados no exterior será efetuado à taxa de câmbio do dia e a diferença verificada entre a taxa de remessa e a de retorno, informada pelo Banco do Brasil S/A., constituirá receita do Tesouro Nacional.

§ 1º O retorno desses recursos será autorizado, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira.

§ 2º A Secretaria Central de Controle Interno baixará as normas contábeis pertinentes ao assunto.

Art. 22. Os recursos orçamentários remetidos ao exterior deverão, obrigatoriamente, figurar nas contas do Tesouro Nacional no Banco do Brasil S/A., na forma prescrita no artigo 11.

CAPÍTULO VI
Da Administração Orçamentária

Art. 23. As dotações destinadas a despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" não poderão constituir-se em fonte compensatória de créditos, que objetivem o reforço de dotações de "Outras Despesas Correntes e de Capital".

§ 1º Os órgãos integrantes do Sistema Orçamentário deverão abster-se da solicitação de créditos adicionais para realização de despesas diversas daquelas com "Pessoal e Encargos Sociais".

§ 2º No 1º (primeiro) semestre de 1982, somente as ações emergenciais poderão receber aporte de recursos adicionais.

Art. 24. As dotações oferecidas como fonte compensatória para abertura de créditos adicionais não poderão ser suplementadas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às dotações constantes do subanexo 2800 - Encargos Gerais da União; 3000 - Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios; 3200 - Encargos Financeiros da União; 3300 - Encargos Previdenciários da União; e 3900 - Reserva de Contingência.

CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais

Art. 25. O Banco do Brasil S/A. debitará aos respectivos beneficiários as despesas bancárias incidentes sobre as receitas vinculadas.

Art. 26. Os recursos orçamentários provenientes de operações de crédito em moeda contratadas por órgãos da Administração Direta deverão transitar pelas contas de Receita e Despesa do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Para a observância do estabelecido no caput deste artigo os órgãos beneficiários dos recursos deverão adotar as providências necessárias junto à Comissão de Programação Financeira e ao Banco do Brasil S/A.

Art. 27. Os recursos financeiros necessários à execução dos Programas Especiais (PIN e PROTERRA) serão solicitados pelo Banco Central do Brasil aos respectivos agentes financeiros por determinação exclusiva da Comissão de Programação Financeira.

Art. 28. Os recursos financeiros oriundos de Receitas de Outras Fontes, de Entidades da Administração Indireta e de fundações instituídas pelo Poder Público Federal, na forma prevista pelo item 2 do art. 2º da Lei nº 6.962, de 7 de dezembro de 1981 deverão obrigatoriamente ser depositados no Banco do Brasil S/A.

Art. 29. Fica a Comissão de Programação Financeira autorizada a definir as medidas e baixar as normas necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da execução de Caixa do Tesouro Nacional.

Art. 30. Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Ernane Galvêas.

Antônio Delfim Netto."