Decreto nº 86.790 de 28/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1981

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor da Petróleo Brasileiro S/A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBULICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2004, de 03 de outubro de 1953, e na conformidade com o que dispõe o art. 5º, letra "p", do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A.- PETROBÁS prosseguir nos trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo, outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros, inclusive nas obras acessórias e complementares, indispensáveis à integração das atividades da indústria de petróleo, no Estado do Espírito Santo,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados, de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados numa área de aproximadamente 900km² (novecentos quilômetros quadrados), nos Municípios de São Mateus e Linhares, no Estado do Espírito Santo, assinalados na planta constante do processo MME nº 606.287/81.

Parágrafo único.- A área de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:

Área com aproximadamente 900km² (novecentos quilômetros quadrados), envolvida por uma poligonal que tem origem no ponto A, de Coordenadas X = 7.918.700 e Y = 413.100; segue em linha reta, para leste, até o ponto B, no litoral, de Coordenadas X = 7.918.700 e Y = 420.900; daí, acompanhado a linha de costa, no sentido sul, vai atingir o ponto C, de coordenadas X = 7.860.000 e Y = 426.000; neste ponto, muda de rumo, seguindo em linha reta para oeste, até o ponto D de Coordenadas X = 7.860.000 e Y = 408.000; em nova mudança deflexão, à direita, caminha em linha reta para norte, até alcançar o ponto E, de Coordenadas X = 7.908.000 e Y = 408.000, de onde sofre outra deflexão, à direita, retornando, ao ponto A, de origem.

Art. 2º - A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto, necessárias aos seus trabalhos de pesquisa e lavra de petróleo e de outros hidrocarbonetos fluidos e gases raros.

Art. 3º - A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"