Decreto nº 86.787 de 23/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1981

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD os imóveis constituídos de terras e benfeitorias que menciona.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o item III do art. 81 da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 4.352, de 1º de junho de 1942 e de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e pelo Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970 e atendendo a necessidade de a Companhia Vale do Rio Doce construir um Ramal ferroviário de acesso à Açominas, no município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, objetivando atender ao suprimento de matérias-primas àquela siderurgia, bem como ao escoamento da produção daquela usina,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD., os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, localizados numa área de aproximadamente 10.874.000m² (dez milhões e oitocentos e setenta e quatro mil metros quadrados), no Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, conforme se encontram assinalados nas plantas constante do processo MME nº 600.993/81.

Parágrafo único.- A área de terras a que se refere este Decreto assim se descreve e caracteriza:

Área com aproximadamente 10.874.000m² (dez milhões e oitocentos e setenta e quatro mil metros quadrados), circunscrita por uma poligonal fechada com 19 vértices, com as seguintes coordenadas; adotando a projeção UTM (Universal Transverse Mercator)

VÉRTICES NºSCOORDENADAS 

 
V1 628.285734.400 
V2 627.500734.290 
V3 628.225734.770 
V4 627.410734.930 
V5 629.325736.055 
V6 628.480736.300 
V7 629.370736.720 
V8 627.790736.895 
V9 628.915737.060 
V10 627.745737.665 
V11 629.410737.715 
V12 628.610738.315 
V13 630.060737.735 
V14 628.950739.750 
V15 630.455739.085 
V16 630.525740.245 
V17 632.550738.770 
V18 633.510739.750 
V19 633.525738.970 

Art. 2º - A Companhia Vale do Rio Doce - CVRD fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituição de servidão de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Art. 3º - A expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeitos de prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e pelo Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"