Decreto nº 86.777 de 23/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1981

Concede à empresa THOMSON - CSF, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e na conformidade do Artigo 300, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e tendo em vista o que consta do processo MIC - 111.846/81

DECRETA:

Art. 1º - É concedida à empresa THOMSON - CSF, com sede em Paris, França, cujo objetivo estatutário entre outros, consiste na aplicação da rádio-eletricidade e da eletrônica nas telecomunicações, autorização para funcionar na República Federativa do Brasil, com o capital destacado para as atividades da filial no Brasil de Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), mediante as cláusulas que a este acompanham, assinadas pelo Ministro da Indústria e do Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

João Camilo Penna

CLÁUSULAS QUE ACOMPANHAM O DECRETO Nº 86.777, DESTA DATA

I

A empresa THOMSON - CSF é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução dos objetivos estatutários.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que for concedida.

IV

Os objetivos estatutários da empresa serão exercidos no Brasil somente em relação a direitos e obrigações impostos pelo Ministério da Aeronáutica.

O término, resolução ou revogação dos contratos considera-se como impedimento de exercício de quaisquer atividades da empresa no País.

V

Qualquer alteração que a mesma pretenda fazer nos seus estatutos e que implique em mudanças das condições e regras estabelecidas na presente concessão dependerá de aprovação governamental.

VI

Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades mercantis.

VII

Anualmente a sociedade deverá apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, através do representante legal, nota sucinta das principais ocorrências verificadas na sua vida social, além das exigidas por leis especiais, considerando-se a observância das presentes determinações como fato demonstrativo de que a empresa se encontra em funcionamento no País.

VIII

Fica a empresa obrigada, no prazo de 15 dias a providenciar o arquivamento das folhas do D.O.U. que publicou o Ato Autorizativo, na Junta Comercial em cuja jurisdição a filial tem sede.

É obrigatório também o arquivamento das ocorrências referentes à abertura de novos estabelecimentos, às mudanças de endereços e ao encerramento das atividades dos mesmos, no Órgão de Registro do Comércio onde se der a ocorrência, devendo apresentar ao Departamento Nacional de Registro do Comércio no prazo de 30 dias contados da data dos referidos arquivamentos, certidão comprobatória do cumprimento das obrigações constantes desta cláusula.

IX

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com pena de advertência, cancelamento ou cassação da autorização.

Brasília, 23 de dezembro de 1981

JOÃO CAMILO PENNA

ANDREA TOSCANO

TRADUTOR PÚBLICO JURAMENTADO E INTERPRETE COMERCIAL

BRASÍLIA - DF - Q. 709 SUL - BLOCO K - Nº 64 - C. POSTAL 07/0569 - TELEFONE 242-3080

INSCRIÇÃO GDF 2.290.5 - MATR. I.C.D.F. 006 - C.P.F. 000022241-00

TRADUÇÃO Nº 856

Eu, ANDREA TOSCANO, TRADUTOR PÚBLICO E INTERPRETE Comercial, juramentado pela Junta Comercial do Distrito Federal, certifico que me foi apresentado um documento redigido em idioma francês, que, em razão do meu ofício, bem e fielmente traduzi para o vernáculo, como segue: 

(O documento é constituído por uma procuração passada numa folha de papel timbrado da "THOMSON-CSF") 

TRADUÇÃO:

PROCURAÇÃO. Pela presente procuração, a THOMSON-CSF, Sociedade anônima/francesa, com sede no Boulevard Haussmann nº 173 em Paris, 8º França, representada neste ato pelo seu Presidente Diretor Geral, Sr. Jean-Pierre/Bouyssonnie, tendo em vista os contratos assinados com o Ministério da Aeronáutica da República Federativa do Brasil CISCEA 01/81, COPAER-BH C-06/81 e COPASP 5-81, designa como seu representante no Brasil, o Senhor Henri François BERNADET, solteiro, titular do passaporte francês nº 94.237453 expedido pela Sub-prefeitura de Nogent-sur-Marne em 17 de agosto de 1977, com requerimento de visto e de carta de identidade para estrangeiro já encaminhado, e outorga ao mesmo os mais amplos poderes para representá-la perante qualquer autoridade federal, estadual ou municipal, perante qualquer empresa pública, fundação pública e empresa de economia mista federal, estadual ou municipal, e qualquer entidade privada de modo geral, para movimentar normalmente as contas abertas no nome de THOMSON-CSF no Brasil, assinar as operações de câmbio, pedir o registro dos investimentos em moeda estrangeira e qualquer documento junto ao Banco do Brasil, inclusive para receber os certificados de registro, para apresentar as declarações fiscais, para representar a Sociedade perante as autoridades do Fisco federais, estaduais e municipais, para apresentar as defesas e recursos administrativos, para representar a Sociedade perante qualquer Juízo ou Tribunal de qualquer instância, para assinar os contratos de sub-empreitada, fornecimento de serviço e materiais, para contratar e utilizar mão-de-obra e assalariados em geral, podendo se fazer representar "ad negotiam" e "ad judicia", para representar a Sociedade junto ao Governo Federal do Brasil na forma a mais completa, podendo receber qualquer ação e qualquer ordem de pagamento em nome da Sociedade, inclusive para execução, assim como para o cumprimento de qualquer ato, seja qual for, necessário ao cumprimento do presente mandato, inclusive para criação de filiais. 

(Assinado)

JEAN-PIERRE BOUYSSONNIE

Presidente Diretor Geral

Nº 128609 - Visto para autenticação material da assinatura do Sr. J.P. Bouyssonnie. 13 de novembro de 1981 - (assinado) G. Vescovali pelo Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Paris (carimbo da "Câmara de Comércio e Indústria de Paris") 

124658 - Visto para legalização da assinatura aposta do Sr. Vescovali. Paris 16 nov.1981. Pelo Ministro e por delagação (assinado) Marie-France Ferriere. (Há o carimbo da "República Francesa, Ministério dos Negócios Estrangeiros"). 

(Ha ainda no verso o reconhecimento da firma de Marie-France Ferriere, feito em Paris, em 17 de novembro de 1981 por Paulo T. da Fontoura, Cônsul adjunto do Brasil, e o reconhecimento da assinatura de Paulo Tarisse da Fontoura, feito em Brasília em 24-XI-81 por Jaime Curuclis Fernandes da Divisão Consular da Secretária do Estado das Relações Exteriores). 

NADA MAIS. Em testemunho de que tudo quanto se continha no documento a mim apresentado para tradução encontra-se bem e fielmente traduzido neste público instrumento, assino o presente de meu próprio punho e letra e dou fé. 

Brasília, 1º de dezembro de 1981.

Eu...............................................................................................Tradutor público juramentado e Intérprete comercial.

Emolumentos Cr$1.109,80

Criação de um Estabelecimento no Brasil - 

O Conselho, em vista dos três contratos CISCEA 01/81, COPAER-BH C.06/81 e COPASP 5/81, assinados entre a THOMSON-CSF e o Ministério da Aeronáutica da República Federal do Brasil, e com o fim de assegurar a execução das / prestações locais referentes aos ditos contratos, decide que:............................................................- A THOMSON-CSF pedirá ao Governo brasileiro de funcionar provisoriamente no Brasil, nos moldes de um estabelecimento estável, conforme às disposições da Convenção franco-brasileiro de 10 de setembro de 1971;..........................- O Sr. Henri-François BERNADET representará, nesse conjunto, a THOMSON-CSF no Brasil com os poderes necessários para representar a Sociedade junto às autoridades federais, estaduais e municipais brasileiras, e receberá uma procuração para tal fim. 

O Estabelecimento estável será dotado com um "capital" de 10.000.000 (dez milhões) de cruzeiros. 

Extrato certificado conforme (assinado) Isnard. 

Nº 128612 Visto para autenticação material da assinatura do Sr. Isnard. 13 nov. 1981 (Assinado) G. Vescovali, pelo Presidente da Câmara de Comércio e Indústria de Paris (carimbo da Câmara de Comercio e Indústria de Paris)................................................................................................................................................................................................................................................................................................. 

124655 - Visto para legalização da assinatura aposta, do Sr. Vescovali. Paris, 16 nov. 1981. Pelo Ministro e por delegação (assinado) Marie-France Ferriere (Há o carimbo da "República Francesa, Ministério dos Negócios Estrangeiros").................................................................................................................................................................................................................................................................................... 

(Há ainda o reconhecimento da firma de Marie-France Ferriere, feito em Paris em 17 nov: 1981 por Paulo T. da Fontoura, Cônsul adjunto do Brasil, e o reconhecimento da assinatura de Paulo Tarisse da Foutoura, feito em Brasília em 24-XI-81 por Jaime Curuclis Fernandes da Divisão Consular da Secretaria de Estado das Relações Esteriores)......................................................................................................................................................................................................................................................................................... 

NADA MAIS. Em testemunho de que tudo quanto se continha no documento a mim apresentado para tradução encontra-se bem e fielmente traduzido neste público instrumento, assino o presente de meu próprio punho e letra e dou/ fé. Brasília, 1º de dezembro de 1981. Eu.......................................................................................................Tradutor público juramentado e Intérprete comercial. 

Emolumentos Cr$925,00

TRADUÇÃO Nº 858

Eu, ANDREA TOSCANO, TRADUTOR PÚBLICO E INTÉRPRETE Comercial, juramentado pela Junta Comercial do Distrito Federal, certifico que me foi apresentado um documento redigido em idioma francês, que, em razão do meu ofício, bem e fielmente traduzi para o vernáculo, como segue: 

(O documento é constituído por um extrato de ata, redigido em duas folhas, devidamente autenticado) 

TRADUÇÃO 

THOMSON-CSF - Sociedade anônima com capital de Francos 635.180.000 - Sede social: Boulevard Haussmann nº 173 - Paris 8º - RCS Paris B 552 059 024-- Extrato de Ata de deliberações do Conselho de Administração - Sessão de 15 de Outubro de 1981............................................................................................................................................. 

A sessão é aberta à 15 horas 15 min. Na Sede da Sociedade, no boulevard Haussmann nº 173 em - Paris.............................................................................................................................................

Presentes os Senhores:

Jean-Pierre BOYSSONNIE  Presidente Diretor Geral  
Michel WALHAIN  Vice-Presidente  
Henri AGLES d´AURIAC  Administrador  
François CEYRAC  "  
Jean Marie FOURIER  "  
Joseph-Edouard GUIGONIS  "  
Dikran INDJOUDJIAN  "  
Michel JAUGEY  "  
Ausentes justificado:    
Jacques DONTOT  Administrador  
Também presentes:    
Senhorita BAYLE  Delegada do Comitê de Empresa  
Sr. BRICAGE  Delegado " " " "  
Sr CONJEAUD  Delegado " " " "  
Sr JENNEAU  Delegado " " " "  
Assistindo à Sessão:    
Sr. Louis ISNARD  Secretário do Conselho  

TRADUÇÃO Nº 865

Eu, ANDREA TOSCANO, Tradutor público e Intérprete comercial, juramentado pela Junta Comercial do Distrito Federal, ATESTO que me foi apresentado um documento redigido em idioma francês, constituido por 7 (sete) folhas datilografadas que, em razão do meu ofício, traduzi fielmente para o vernáculo conforme tradução anexa, composta por 6 (seis) folhas todas por mim rubricadas e assinadas no fim. E, por ser verdade, assino a presente de meu próprio punho e letra e dou fé.

Brasília, 3 de dezembro de 1981.

Emolumentos Cr$4.963,20

THOMSON-CSF

ESTATUTOS

ARTIGO 1

FORMA

Existe entre os proprietários das ações de que trata-se a seguir e daquelas que poderão ser criadas ulteriormente, uma sociedade anônima, que será regida pelas disposições legais vigentes e pelos presentes estatutos.

ARTIGO 2

OBJETO

A sociedade tem como objeto - direta ou indiretamente - em qualquer país: 1º - A construção, instalação, exploração, fabricação, compra, venda, troca, fornecimento ou locação de qualquer equipamento, implemento, central, aparelho, produto acabado ou semi-acabado, material, matéria prima, sistema, dispositivo, processo e, de um modo geral, de qualquer meio técnico relacionado com qualquer aplicação da rádio-eletricidade e da eletrônica às telecomunicações e a qualquer outra atividade industrial ou comercial:

E para tal fim, o depósito, a compra, a venda, a troca, o fornecimento, a concessão ou a exploração de qualquer patente de invenção, licença, e marca de fábrica ou comercial;

2º - A pesquisa, obtenção, aquisição, cessão, troca, fornecimento, locação ou exploração de qualquer concessão ou empreendimento público ou privado relacionado com os objetivos acima;

3º - A criação de qualquer sociedade ou associação, ou a participação, sob qualquer forma, em sociedades ou empresas cujo objeto seja similar ou relacionado com o da sociedade;

4º - E, de modo geral, qualquer operação comercial, industrial, financeira, mobiliária ou imobiliária que seja relacionada, direta ou indiretamente, com os objetos acima enumerados.

ARTIGO 3

DENOMINAÇÃO

A sua denominação é: THOMSON-CSF

ARTIGO 4

SEDE SOCIAL

A sede social está em Paris (16º), boulevard Murat nº 101 (1) (Nota ao pé da página: "Transferida para o boulevard Haussmann nº 173 - Paris (8º) por decisão do Conselho de Administração de 7 de outubro de 1971".)

ARTIGO 5

DURAÇÃO

A sociedade terá duração de 99 anos a partir do dia de sua constituição definitiva; sua expiração está portanto fixada em 4 de fevereiro de 2017, salvo o caso de prorrogação ou de dissolução antecipada.

II - CAPITAL SOCIAL E AÇÕES

ARTIGO 6

CAPITAL SOCIAL

O capital social é atualmente de 635.180.000 Francos, dividido em 9.074.000 ações de 70 Francos nominais, inteiramente liberadas.

ARTIGO 7

FORMA DAS AÇÕES

As ações inteiramente liberadas são nominativas ou ao portador, à escolha do acionista, com exceção dos títulos que devem ser obrigatoriamente constituídos em forma nominativa, em virtude de dispositivo legal.

Os títulos ao portador e os certificados nominativos levam a assinatura, que pode ser manuscrita, impressa ou rubricada, de dois administradores, ou de um administrador e de uma pessoa especialmente delegada para isso pelo Conselho de Administração, sendo que a assinatura desta última deverá ser obrigatoriamente manuscrita.

ARTIGO 8

DIREITOS INERENTES A CADA AÇÃO

Além do direito do voto que lhe é conferido pela lei, cada ação dá direito à uma cotidade do ativo social, dos benefícios ou do excedente de liquidação, proporcional ao número e ao valor nominal das ações existentes.

A sociedade toma a próprio cargo, a menos que haja uma proibição legal, o montante de qualquer imposto proporcional, ao qual possam estar sujeitos somente algumas ações, notadamente na ocasião da dissolução da sociedade ou da redução de capital, a fim de que todas as ações recebam, sem distinção, a mesma quantia liquida e possam ser cotadas na mesma linha.

Cada vez que for necessário possuir um certo número de ações para exercer um direito, cabe aos proprietários, que não possuem tal número, juntar-se para conseguir o número de ações exigido.

ARTIGO 9

LIBERAÇÃO DAS AÇÕES

O montante das ações emitidas a título de aumento de capital e a serem liquidadas em espécie, pode ser exigido nas condições estabelecidas pelo Conselho de Administração.

As chamadas de capital são levadas ao conhecimento dos subscritores e acionistas pelo menos quinze dias antes da data fixada para cada pagamento, por meio de publicação num jornal de anúncios legais do lugar onde fica a sede social, ou por meio de carta individual registrada.

Qualquer atraso no pagamento das quantias devidas sobre o montante não liberado das ações, comportará, com pleno direito, e sem necessidade de recorrer a qualquer formalidade, o pagamento de um juro de 7% ao ano, dia por dia, a partir da data da exigibilidade, sem prejuízo da ação pessoal que a sociedade poderá exercer contra o acionista faltoso, e das medidas executivas previstas pela lei.

ARTIGO 10

ADMINISTRAÇÃO

A sociedade é administrada por um Conselho de Administração.

Cada administrador, durante o seu mandato, deve ser proprietário de pelo menos 10 ações, a título de garantia da sua gestão, conforme a lei.

Os administradores são nomeados para seis anos e são reelegíveis.

Ninguém, com a idade de 70 anos completos, pode ser nomeado administrador, a menos que se trate de renovação de mandato.

As funções de um administrador terminam de pleno direito com o encerramento do exercício social durante o qual o interessado tenha alcançado a idade de 75 anos.

O representante permanente duma pessoa jurídica administradora, está assimilado a um administrador para efeito de aplicação destas disposições.

ARTIGO 11

DELIBERAÇÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Os administradores são convocados para as sessões do Conselho de Administração por qualquer meio, até verbalmente.

As deliberações são tomadas nas condições de quorum e de maioria previstas pela lei. No caso de empate de votos, o voto do Presidente da sessão prevalece.

As atas são redigidas e as cópias ou os extratos das deliberações são redistribuídas e autenticadas conforme a lei.

ARTIGO 12

PODERES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

O Conselho de Administração está investido dos mais amplos poderes para agir, em qualquer circunstância, em nome da sociedade; ele os exerce no limites do objeto social e ressalvados os direitos atribuídos expressamente por lei às assembléias de acionistas.

O Conselho de Administração pode conferir qualquer mandato especial, para um ou vários fins determinados, a um ou vários de seus membros, ou a terceiros, sejam eles acionistas ou não.

Pode determinar a criação de comitês, encarregados de estudar as questões que lhe são submetidas para exame pelo Conselho ou pelo Presidente, para parecer. Fixa a composição e as atribuições dos comitês, os quais exercem a atividade sob a responsabilidade dele.

O Conselho de Administração determina a remuneração e as vantagens fixas e proporcionais do Presidente e dos diretores gerais. Pode também, no âmbito das disposições legais, conceder remunerações excepcionais para as missões ou mandatos confiados a administradores.

ARTIGO 13

REPRESENTAÇÃO DA SOCIEDADE

Todos os atos relativos à sociedade são assinados pelo Presidente ou pelo Diretor Geral ou por um dos Diretores gerais, se forem mais de um, ou pelo administrador que tenha recebido delegação, em caso de impedimento do Presidente, ou enfim por qualquer procurador que tenha recebido poderes para esse efeito por um qualquer dos acima mencionados ou pelo Conselho de Administração.

ARTIGO 14

REMUNERAÇÃO DOS ADMINISTRADORES

Além dos jettons de presença, que podem ser-lhe concedidos pela Assembléia Geral, o Conselho de Administração recebe, como cotas-partes, uma quantia calculada conforme indicado no artigo 18 destes estatutos.

A repartição dos jettons de presença e das cotas-partes entre os membros do Conselho, é determinado pelo mesmo Conselho.

O Conselho de Administração pode também conceder aos administradores umas remunerações excepcionais, nos casos e condições previstos pela lei.

ARTIGO 15

PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTES E DIRETORES GERAIS

O Conselho de Administração elege entre seus membros o Presidente e, se achar conveniente, um ou dois Vice-Presidentes. Por proposta do Presidente pode nomear um ou dois Diretores Gerais, nas condições previstas pela lei.

As funções de Presidente do Conselho de Administração e as de Diretor Geral terminam de pleno direito com o encerramento do exercício social durante o qual o interessado tenha alcançado a idade de 65 anos; o Conselho todavia pode decidir de prorrogar estas funções, por uma ou mais vezes além deste limite, por uma duração total que não poderá passar de três anos no que se refere ao Presidente, e por uma duração total que não poderá passar de dois anos no que se refere ao Diretor Geral.

Em relação aos terceiros, os poderes do Presidente do Conselho de Administração e, eventualmente, dos Diretores Gerais, são aqueles conferidos-lhes pela lei.

No quadro da organização interna da sociedade, estes poderes podem ser limitados pelo Conselho de Administração.

ARTIGO 16

CONSELHO FISCAL

São nomeados um ou mais Conselheiros Fiscais, os quais exercem sua missão de controle conforme a lei.

Na ocasião de sua nomeação, ou, se for o caso, na ocasião da renovação de seu mandato, os Conselheiros deverão ter menos de 65 anos completos.

Seus horários são fixados pela lei, ou, na falta de legislação a respeito, pela Assembléia Geral Ordinária.

ARTIGO 17

ASSEMBLÉIA DOS ACIONISTAS

As Assembléias dos acionistas são convocadas e deliberam nas condições previstas pela lei.

As reuniões são efetuadas ou na sede social ou em outro lugar especificado no aviso de convocação.

As Assembléias Gerais são compostas por todos os acionistas, qualquer que seja o número de sua ações, desde que tais ações estejam liberadas dos pagamentos exigíveis.

Qualquer acionista pode participar pessoalmente às assembléias mediante prova de identidade pessoal e da propriedade dos títulos, seja por meio de inscrição nominativa, seja depositando seus títulos ao portador nos lugares indicados no aviso de convocação; o prazo para preencher estas formalidades termina cinco dias antes da data da reunião da assembléia.

Qualquer acionista pode também se fazer representar por seu cônjuge ou por outros acionistas, munidos de procuração.

Cada membro da Assembléia tem direito a tantos votos quantas são as ações que possui ou que representa, sem limitações, salvo quanto é dito a seguir com referência ao direito de voto duplo e às exceções previstas pela lei.

Todavia os proprietários de ações nominativas inteiramente liberadas que, antes da reunião da Assembléia, comprovarem sua nacionalidade francesa ou sua qualidade de pertencentes a um País membro da Comunidade Européia, e a própria inscrição nos registros da sociedade há pelo menos dois anos sem interrupção, gozarão do direito de voto duplo do acima estabelecido.

O direito de voto duplo poderá ser conferido, desde sua emissão, às ações nominativas concedidas gratuitamente a um acionista, em razão de ações antigas para as quais ele goze deste direito.

O direito ao voto duplo terminará de pleno direito para todas as ações que tenham sido objeto de transferência. Todavia qualquer transferência por motivo de sucessão "ab intestat" ou testamentária, ou de divisão de bens comuns entre cônjuges, não interromperá o prazo de dois anos acima fixado, ou conservará o direito adquirido. O mesmo acontecerá no caso de doação entre vivos, em favor de cônjuge ou de parente com direito à sucessão.

O direito de voto, e consequentemente o direito de assistir à Assembléia Geral, pertence ao usufrutuário nas Assembléias Gerais Ordinárias, e ao proprietário efetivo nas Assembléias Gerais Extraordinárias. Pertence ao proprietário dos títulos depositados como caução.

Os co-proprietários de ações são representados nas Assembléias Gerais por um deles ou por um procurador comum, o qual, em caso de divergência, é designado pela Justiça, a pedido do co-proprietário que o impetrar primeiro.

As Assembléias são presididas pelo Presidente do Conselho de Administração ou por um dos Vice-Presidentes, e, no caso de ausência dos mesmos, por um administrador especialmente delegado pelo Conselho para tal fim. No caso de falta, a Assembléia elege, ela mesma, seu Presidente.

As atas da Assembléia são redigidas e as cópias autenticadas e distribuídas conforme a lei.

ARTIGO 18

CONTAS SOCIAIS

Cada exercício social começa em 1º de janeiro, e termina em 31 de dezembro.

Dos lucros líquidos de cada exercício, diminuídos, se for o caso, das perdas anteriores, é retirado, antes de tudo, 5% para constituição do fundo de reserva legal.

A diferença, aumentada se for o caso dos saldos de lucros anteriores, constitue o lucro distribuivel.

Deste lucro retira-se, na ordem seguinte:

1º - a quantia necessária para distribuir um primeiro dividendo, não cumulativo, de 5% do valor das ações liberadas e não amortizadas;

2º - as quantias que a Assembléia Geral, por proposta do Conselho de Administração, acha conveniente transferir para o exercício seguinte ou destinar a um ou vários fundos, gerais ou especiais, de reserva.

O saldo eventual é distribuído entre as ações, após dedução das cotas-partes do Conselho, fixadas em 10% e calculadas conforme a lei.

Para determinação das cotas partes leva-se em conta, nas condições e nos limites fixados pela lei, as quantias levantadas das reservas, das quais a Assembléia pode dispor e cuja distribuição é decidida pela mesma.

A Assembléia Geral, por proposta do Conselho de Administração, pode sempre determinar que os lucros, restantes após a retirada do fundo prescrito pela lei, sejam transferidos para o exercício seguinte.

ARTIGO 19

DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Na ocasião da liquidação da sociedade, a Assembléia Geral dos acionistas, nas condições de quorum e de maioria previstas para as assembléias ordinárias, nomeia um ou vários liquidantes.

O liquidante representa a sociedade. Está investido dos mais amplos poderes para realizar o ativo, mesmo por vias amistosas. Tem poderes para pagar os credores e distribuir o saldo disponível.

A Assembléia Geral dos acionistas pode autorizá-lo a continuar os negócios em andamento ou intraprender novos empreendimentos para necessidade da liquidação.

A repartição do ativo liquido, que sobra após o reembolso do valor nominativo das ações, é feita entre os acionistas, nas mesmas proporções da participação dos mesmos ao capital.

ARTIGO 20

DIVERGÊNCIAS

Todas as divergências que possam surgir durante a vida da sociedade ou quando de sua liquidação, entre a sociedade, e os acionistas, ou entre os mesmos acionistas, relativas aos negócios da sociedade, serão submetidas à jurisdição dos tribunais competentes da sede da sociedade.

Para tal fim, em caso de divergência, qualquer acionista deverá eleger domicílio na circunscrição de alçada do Tribunal do lugar da sede da sociedade, e todas as citações ou notificações serão regularmente entregues nesse domicílio eleito, sem levar em conta o domicílio real. Na falta de eleição de domicílio, as citações e notificações serão feitas, com toda validade, à Procuradoria da República junto ao Tribunal de Grandes Instâncias da sede da sociedade.

(Assinado) Isnard

Nº 128610 - Visto para autenticação material da assinatura do Sr. Isnard, 13 nov 1981 (assinado) G. Vescovali, pelo Presidente da Câmara de Comércio e Industrial de Paris (carimbo da "Câmara de Comércio e Industrias de Paris".).............................................................

124656 - Visto para legalização da assinatura aposta do Sr. Vescovali. Paris, 16 de nov. de 1981. Pelo Ministro e por delegação (assinado) Marie France Ferriere (Há o carimbo da "República Francesa, Ministério dos Negócios Estrangeiros".)...................................................

(Há ainda o reconhecimento da firma de Marie France Ferriere feito em Paris em 17 de novembro de 1981 por Paulo T. da Fontoura, Cônsul adjunto do Brasil, e o reconhecimento da assinatura de Paulo Tarisse da Fontoura, feito em Brasília em 24-XI-81por Jaime Curuclis Fernandes da Divisão Consular da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.).................

NADA MAIS. Em testemunho de que tudo quando se continha no documento a mim apresentado para tradução encontra-se bem e fielmente traduzido neste público instrumento, assino o presente de meu próprio punho e letra e dou fé. Brasília, 3 de dezembro de 1981. Eu....................................................................................Tradutor público juramentado e Intérprete comercial.

(Nº 41.675 de 23-12-81 - Cr$107.456,00)"