Decreto nº 86.773 de 23/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 24 dez 1981

Modifica o Decreto nº 54.937, de 4 de novembro de 1964, que regulamenta o tombamento dos bens das empresas de eletricidade, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º O § 1º, do artigo 1º, do Decreto nº 54.937, de 4 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...........................................................................................................

§ 1º Para a realização dos trabalhos de tombamento serão criadas as Comissões abaixo indicadas, integradas por três membros, sendo pelo menos um engenheiro e um contador, cabendo sua presidência a servidor do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE:

a) uma Comissão Coordenadora de Tombamentos, incumbida de coordenar, orientar e controlar as atividades das Comissões de Tombamento;

b) uma Comissão de Tombamento para cada concessionário, com as atribuições de que trata o artigo 2º.

Art. 2º Os serviços de apoio técnico-administrativo, julgados indispensáveis para o desempenho das atribuições das Comissões de Tombamento, a que se refere o § 1º, do artigo 3º, do Decreto nº 54.937, de 4 de novembro de 1964, poderão ser contratados com sociedade de economia mista prestadora de serviços, vinculada ao Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Cesar Cals Filho."