Decreto nº 86.772 de 22/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 1981

Reajusta os valores das gratificações que menciona, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, Anexo II, item II, e no artigo 5º do Decreto-lei nº 1.400, de 22 de abril de 1975,

DECRETA:

Art. 1º - Os atuais valores das gratificações de que tratam os Decretos nºs 77.240 e 77.242, de 26 de fevereiro de 1976, 77.900, de 24 de junho de 1976, 84.153, de 1º de novembro de 1979, e 85.840, de 25 de março de 1981, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1982; e

II - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de maio de 1982.

Parágrafo único.- O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º - São reajustadas, na mesma base, as retribuições mensais fixadas para as funções de assessoramento superior de que trata o Capítulo IV do Título XI do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada ao art. 124 pela Lei nº 6.720, de 12 de novembro de 1979.

Parágrafo único.- O atual montante da despesa para o preenchimento das funções referidas neste artigo fica reajustado, em iguais percentual e critério.

Art. 3º - A Indenização de Transporte, de que trata o artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, passa a corresponder à importância mensal de Cr$13.000,00 (treze mil cruzeiros).

Art. 4º - Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Delfim Netto"