Decreto nº 86.760 de 19/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1981

Cria o Programa Nacional de Rodovias Alimentadoras, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Programa Nacional de Rodovias Alimentadoras - AGROVIAS.

Art. 2º O Programa se destina a permitir a construção de rodovias integrantes das redes federal, estadual e municipal, que tenham como função básica assegurar o transporte e escoamento de cargas do meio rural para pólos urbanos ou para as vias de transporte de longa distância.

Art. 3º Caberá ao Ministério dos Transportes através de sua Secretaria-Geral promover a implementação do Programa, supervisionando a distribuição e a aplicação dos recursos federais destinados ao Programa.

Parágrafo único. A coordenação executiva do Programa ficará a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

Art. 4º Os recursos do Programa serão aplicados em construção, melhoramentos, pavimentação, e obras de arte especiais, facultadas, também, aplicações em estudos e projetos, bem como na fiscalização e supervisão de obras beneficiadas pelo AGROVIAS.

Art. 5º A Secretaria de Planejamento da Presidência da República, adotará providências objetivando a alocação ao AGROVIAS, no exercício de 1982, da importância de Cr$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros), proveniente de dotação orçamentária da União.

Parágrafo único. Para participar do AGROVIAS os Estados e Municípios deverão, mediante convênio, destinar recursos de contrapartida às aplicações em projetos de seu interesse, observados os seguintes limites mínimos:

I - Estado de São Paulo - 40% (quarenta por cento);

II - Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Santa Catarina - 30% (trinta por cento);

III - demais Unidades da Federação - 20% (vinte por cento).

Art. 6º O Ministro dos Transportes aprovará as normas operacionais e as programações físico-financeiras do AGROVIAS.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Eliseu Resende.

José Flávio Pécora."