Decreto nº 86.754 de 18/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 21 dez 1981

Dispensa a licitação na alienação de terras públicas que menciona e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista os arts. 126, § 2º, alínea "b", 143 e 195 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º - Fica o Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autorizado a dispensar o processo de licitação, na alienação dos lotes rurais abaixo mencionados:

I - Lote denominado "Fazenda Cigana", da gleba Tepequém, com 2.002,8352 ha, situado no Município de Boa vista, território Federal de Roraima, ocupado por ENOQUE RODRIGUES MOURÃO, CPF nº 08082372-68, conforme consta do processo INCRA/PFRR/Nº 571/76;

II - Lote denominado "Fazenda Napolitana", da gleba Tepequém, com 1.799,0651 ha, situado no Município de Boa Vista, Território Federal de Roraima, ocupado por PEDRO RODRIGUES SOBRINHO, CPF nº 003546862-91, conforme consta do processo INCRA/PFRR/Nº 778/77;

III - Lote denominado "Santa Helena", da gleba Tepequém, fl. 01, com 881,7499 ha, situado no Município de Boa Vista, Território Federal de Roraima, ocupado por RAUL SILVA LIMA, CPF nº 003.284.562-68, conforme consta do processo INCRA/PFRR/Nº 1016/77;

IV - Lote denominado "Santo Onofre", da gleba Ereu, folha 01, com 1.230,7024 ha, situado no Município de Boa Vista, Território Federal de Roraima, ocupado por AGENOR TELES DE MAGALHÃES, CPF nº 022327662-68, conforme consta do processo INCRA/PFRR/Nº 360/78 e apenso.

Art. 2º - A alienação de que trata o artigo anterior será feita mediante a expedição de títulos definitivos de domínio, pelo preço da terra nua, de acordo com os valores estabelecidos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com cláusula de reversão automática ao domínio da União, no caso de inadimplemento do concessionário.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Angelo Amaury Stabile"