Decreto nº 86.740 de 15/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1981

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação Rio Branco do Sul II, da Companhia Paranaense de Energia - COPEL, no Estado do Paraná.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º letra "f" do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo MME nº 701.626/81,

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 33.135,78 m² (trinta e três mil, cento e trinta e cinco metros quadrados e setenta e oito decímetro quadrados), necessária à implantação da subestação de Rio Branco do Sul II, no Município de Rio Branco do Sul, Estado do Paraná.

Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 71680-20100-001, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 701.626/81 e assim descrita:

- tem início no marco 0=PP, situado a 15,00 m do eixo do acesso para a Companhia de Cimento Itaú, distante 2 Km da Rodovia PR-092, com coordenadas UTM N=7.209.623,93 e E=669.123,74. Do marco 0=PP, segue com rumo verdadeiro 03º09'NE uma distância de 200,00 m, até o marco 1, de coordenadas UTM N=7.209.823,63 e E=669.134.73. Do marco 1,continua, no rumo verdadeiro de 73º54' SE, uma distância de 170,00 m, até o marco 2, de coordenadas UTM N=7.209.776,49 e E=669.298,06. Do marco 2 segue, com rumo verdadeiro 03º09' SO, uma distância de 200,00 m, até marco 3, de coordenadas UTM N=7.209.576,79 e E=669.287,07. Finalmente, no rumo verdadeiro 73º54' NO, após 170,00 m pelo limite da faixa de domínio do acesso acima mencionado, íncide no marco 4=0=PP, onde teve início esta descrição.

Art. 3º - Fica autorizada a Companhia Paranaense de Energia - COPEL a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único.- Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Cesar Cals Filho"