Decreto nº 86.726 de 14/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1981

Dispõe sobre a composição da Categoria Direção Superior, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 05.09.1991, DOU 06.09.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, no Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979, e o que consta dos Processos DASP nºs 3.814/80 e 22.659/81,

DECRETA:

Art. 1º - São criadas e transformadas funções de confiança, na forma do Anexo I deste decreto, para composição da categoria Direção Superior, código: LT-DAS-101, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código:LT-DAS-100, da Tabela Permanente da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste - SUDECO.

Art. 2º - O provimento das funções de confiança compreendidas no Anexo I e classificadas nos níveis 2 e 1 far-se-á na forma do item II, do artigo 7º, do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976, alterado pelo Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979.

Art. 3º - O preenchimento das funções de que trata este decreto será feito gradativamente, observados os percentuais e prazos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento e finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 4º - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data do início do exercício dos servidores nas respectivas funções, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Superintendência do Desenvolvimento da Região Centro-Oeste.

Art. 5º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Augusto Cezar de Sá Rocha Maia"