Decreto nº 86.720 de 14/12/1981

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 1981

Dispõe sobre a criação de empregos de Professor de Ensino Superior, na Tabela Permanente da Universidade Federal do Espírito Santo, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo DASP nº 17.329, de 1981,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam criados, na forma do Anexo I deste decreto, na Tabela Permanente da Universidade Federal do Espírito Santo, 17 (dezessete) empregos de Professor Titular, 1 (um) emprego de Professor Adjunto e 12 (doze) empregos de Professor Assistente, da categoria funcional de Professor de Ensino Superior, do Grupo Magistério, código: LT-M-400, a serem providos por docentes em exercício na referida Universidade, relacionados no Anexo II.

Art. 2º - Em conseqüência do disposto no artigo 1º deste decreto, ficam reduzidos na forma do Anexo I-A, na Tabela Permanente da Universidade Federal do Espírito Santo, de 547 (quinhentos e quarenta e sete) para 517 (quinhentos e dezessete) os empregos criados pelo Decreto nº 86.081, de 5 de junho de 1981.

Art. 3º - O órgão de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo lavrará na Carteira de Trabalho e na Ficha-Registro de Empregado, dos servidores relacionados no Anexo II, as anotações que se fizerem necessárias em decorrência da aplicação deste decreto.

Art. 4º - Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto vigoram a partir de 1º de agosto de 1979, correndo a despesa por conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal do Espírito Santo.

Parágrafo único.- No cálculo das diferenças individuais de salário devidas em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, o órgão de pessoal da Universidade Federal do Espírito Santo considerará o regime de trabalho em que o servidor houver sido admitido, e, se for o caso, aquele em que houver sido posteriormente incluído, observada sempre a data do exercício em cada regime.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 14 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Rubem Ludwig"