Decreto nº 8609 DE 21/10/2023

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 21 out 2023

Decreta situação anormal caracterizada como Situação de Emergência nas áreas do Estado do Amapá afetadas por Desastres graduais classificados como Naturais e climatológicos relacionado a Seca, classificados como Estiagem e Incêndios Florestais em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar - COBRADE Nº 1.4.1.1.0. e 1.4.1.3.2., respectivamente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII e XXI, da Constituição do Estado do Amapá, c/c os incisos IV, VII e VIII, do Art. 7º, da Lei Federal nº 12.608, de 10/04/2012 que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, no art. 4º, § 1º, da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, alterada pela Portaria nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, que estabelece procedimentos e critérios para o Reconhecimento Federal e para a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, e ainda o constante no Processo nº 0015.0569.0972. 0002/2023, e

Considerando que a área do Estado do Amapá afetada está experimentando um quadro crítico de estiagem e Incêndios em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar que vem assolando a região devido a significativa redução das precipitações pluviométricas, ficando bem abaixo da média para o período;

Considerando que a Estiagem, resultou no exaurimento da água nos mananciais, culminando no desabastecimento d'água de populações localizadas em áreas urbanas e rurais e consequentemente diminuição da disponibilidade de água para consumo humano, agricultura e pecuária;

Considerando a imensa quantidade de focos de incêndios constatados em território do Estado do Amapá, segundo levantamento do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, que provocam dano material em lavouras, pastagens e propriedades rurais;

Considerando que os incêndios provocam grande concentração de monóxido de carbono na atmosfera, acarretando danos à saúde da população;

Considerando as previsões meteorológicas que prevê que os níveis baixos pluviométricos se prolongarão por extenso período, em virtude, do fenômeno El Nino;

Considerando ainda que os habitantes da área afetada não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica desfavorável da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção de medidas para restabelecer a normalidade das regiões afetadas;

Considerando as ações emergenciais de resposta desenvolvidas com o emprego de recursos humanos, materiais e financeiros das Secretárias Estaduais, que visam restabelecer a normalidade aos Municípios afetados;

Considerando o desenvolvimento de ações emergenciais de socorro e de assistência, além de outras ações que minimizam o impacto dos Desastres sobre a execução das Políticas Públicas de Assistência Social desenvolvidas pelo Estado do Amapá e pelo Município;

Considerando que a intensidade dos desastres demandará uma resposta não prevista em seus planejamentos anuais e plurianuais e impactarão substancialmente nos orçamentos das secretarias Estaduais, comprometendo as ações de resposta aos desastres previstos para esse período;

Considerando a necessidade de ações da Superintendência de Vigilância e Saúde - SVS e da Secretária Estadual de Saúde - SESA, visando evitar o aumento das doenças diarreicas, viróticas e dermatológicas causadas pela qualidade da água, bem como, o fornecimento de medicamento e reforço das equipes de saúde da família a fim de assistirem as famílias afetadas;

Considerando a necessidade de obras emergências nos Sistemas Isolados de Captação de Água das comunidades rurais afetadas, a fim de ampliar o fornecimento de água potável;

Considerando a necessidade de dispensa de outorga para uso dos recursos hídricos aos agricultores da área afetada pela Secretaria de Meio Ambiente - SEMA;

Considerando a necessidade de estabelecer uma Situação Jurídica Especial, que permita que os órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal realizem ações emergenciais de resposta visando à logística da operação e ao atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, bem como ações para minimizar os danos e agravos à população e a economia do estado;

Considerando o princípio da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade e Eficiência que deve nortear a Administração Pública em sua função institucional;

Considerando, ainda, o disposto no artigo 24, da lei 8.666/93;

Considerando que o Parecer Técnico nº 028/2023 da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEDEC que recomenda ao Chefe do Poder Executivo a DECRETAÇÃO da Situação de Emergência nas áreas afetadas pelo desastre, e;

Considerando por fim, que tal conjuntura impõe ao Governo do Estado do Amapá a adoção de medidas urgentes e extraordinárias,

DECRETA:

Art. 1º Fica Decretada a situação anormal caracterizada como Situação de Emergência nas áreas urbanas e rurais do Estado do Amapá afetadas por Estiagem e Incêndios Florestais em áreas não protegidas, com reflexos na qualidade do ar - COBRADE nº 1.4.1.1.0. e 1.4.1.3.2, conforme Portaria MIDR nº 260/2022.

Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no Parecer Técnico nº 028/2023 CEDEC/AP e demais documentos anexos a este Decreto.

Art. 2º Autoriza-se que os órgãos governamentais adotem em caráter emergencial, todas as providências administrativas, legais e operacionais necessárias no âmbito da assistência aos afetados, bem como, determina a adoção de medidas administrativas urgentes que se mostrem necessárias à manutenção ou ao restabelecimento das ações de resposta e recuperação e/ou de enfrentamento ao desastre.

Parágrafo único. A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil coordenará a atuação específica dos órgãos estaduais competentes para o combate da Situação de Emergência de que trata este Decreto.

Art. 3º Autoriza-se a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC a promover e organizar as ações de voluntários no sentido de facilitar o apoio e a assistência à população afetada pelo desastre, bem como, promover e organizar ações preventivas e mitigativas, visando a educação e sensibilização da população para risco das queimadas e do uso consciente dos recursos hídricos.

Art. 4º O Poder Executivo poderá solicitar, por meio de mensagem governamental enviada à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, o reconhecimento da situação de emergência ora decretado, para os fins do art. 65, da Lei de Responsabilidade Fiscal, nos termos do inciso V, do artigo 102, da Constituição do Estado, bem como para os fins do inciso IV, do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

N_SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA 20.10.23.doc