Decreto nº 8560 DE 20/12/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2017

Regulamenta a Lei nº 17.742 de 30 de outubro de 2013 e institui o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte - PROESPORTE.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 17.742 , de 30 de outubro de 2013, bem como o contido no protocolado sob nº 12.033.171-0,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA ESTADUAL DE FOMENTO E INCENTIVO AO ESPORTE - PROESPORTE

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte - PROESPORTE, como parte integrante da política de incentivo ao esporte do Estado do Paraná, de que trata a Lei nº 17.742 , de 30 de outubro de 2013, regulamentada por este Decreto.

Art. 2º O PROESPORTE tem como objetivos fundamentais:

I - incentivar o esporte;

II - facilitar à comunidade as oportunidades e condições de acesso ao esporte;III - estimular o desenvolvimento esportivo em todas as regiões do Estado;

IV - fomentar a pesquisa nas diversas áreas do esporte.

Parágrafo único. O conceito de esporte que se adota para fins deste Decreto é o definido na Política de Esportes do Paraná.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto considera-se:

I - Projeto: proposta de iniciativa com conteúdos que tenham como objeto principal o esporte e a sua destinação pública, com o objetivo de receber os benefícios do PROESPORTE, observadas as seguintes diretrizes:

a) fomento ao esporte, em consonância com a Política de Esportes do Paraná;

b) estímulo à descentralização das ações esportivas do Estado;

c) valorização da qualidade das ações apresentadas no âmbito esportivo.

II - Proponente: pessoa física ou jurídica estabelecida ou domiciliada no Estado do Paraná há no mínimo 2 (dois) anos, responsável pelo projeto esportivo concorrente aos benefícios concedidos pelo PROESPORTE;

III - Gestor do projeto: pessoa física ou jurídica a quem o proponente delegar as funções de planejamento, organização, realização e a responsabilidade pela prestação de contas do projeto;

IV - Incentivador: pessoa jurídica contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), que destine parcela do imposto, na forma de incentivo fiscal, para a realização de projeto aprovado pela CPROESPORTE.

Art. 4º O proponente poderá ter aprovados até 02 (dois) projetos simultâneos, de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 5º Considera-se, ainda:

I - Certificado de Aprovação: documento emitido pela Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo - SEET, contendo a identificação do proponente, o nome, a descrição sucinta do projeto, as datas da aprovação e de encerramento deste e o valor autorizado para captação de recursos junto às empresas incentivadoras;

II - SisPROESPORTE: - Sistema do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte - da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo - SEET, destinado à inscrição e ao acompanhamento dos projetos esportivos no âmbito do PROESPORTE.

III - CPROESPORTE: Comissão do Programa Estadual de Fomento ao Esporte.

Art. 6º Os benefícios previstos neste Decreto serão concedidos:

I - às pessoas físicas estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo dois anos, que apresentarem projetos esportivos objetivando concorrer aos recursos do PROESPORTE;

II - às pessoas jurídicas, de direito público ou privado estabelecidas ou domiciliadas no Estado do Paraná há no mínimo dois anos, responsáveis pela apresentação de projetos esportivos a serem beneficiados pelos recursos do PROESPORTE;

III - às pessoas jurídicas, contribuintes do ICMS no Estado do Paraná, que optarem pela aplicação de parcelas do Imposto no incentivo a projetos esportivos;

§ 1º Os benefícios a que se refere este Decreto não serão concedidos a proponentes ou incentivadores inadimplentes com a Fazenda Pública Estadual.

§ 2º Fica vedada a utilização dos recursos do PROESPORTE:

I - para projetos esportivos em que sejam beneficiários a pessoa jurídica contribuinte incentivadora, seus proprietários, sócios, diretores, acionistas, administradores ou gerentes na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores, bem como seus cônjuges e parentes em até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do incentivador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao incentivador.

II - à pessoa jurídica coligada, controladora ou controlada, ou que tenha como titulares, administradores, acionistas ou sócios de alguma das pessoas a que se refere o inciso I deste parágrafo.

III - às organizações da sociedade civil de interesse público - OSCIPS e Organizações Sociais - OS, que possuam, respectivamente, termo de parceria ou contrato de gestão com a administração pública estadual;

IV - por servidor ativo ocupante de cargo ou emprego público na Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo e nas entidades a ela vinculadas;

V - por proponente que estiver inadimplente com o PROESPORTE;

VI - para projetos de esporte profissional.

§ 3º Aos membros da CPROESPORTE e das comissões técnicas é vedada a participação no referido Programa, tanto na categoria de proponente como prestador de serviço.

Art. 7º O PROESPORTE será implantado com recursos provenientes de:

I - incentivo fiscal decorrente de aplicações, em projetos esportivos, por parte dos contribuintes do ICMS.

II - dotações e créditos específicos consignados no orçamento do estado;

III - transferências da União;

IV - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - doações e legados;

VI - valores provenientes da devolução de recursos relativos a projetos que apresentem saldos remanescentes e projetos não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;

VII - multas e devoluções por utilização indevida de recursos recebidos através do PROESPORTE;

VIII - juros e dividendos, bem como quaisquer outras rendas provenientes de aplicações financeiras;

IX - saldos de exercícios anteriores;

X - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES GERAIS

Seção I - Da Gestão Do PROESPORTE

Art. 8º A gestão do PROESPORTE será de responsabilidade da SEET, cabendolhe as seguintes atribuições:

I - publicar no Diário Oficial Executivo do Estado do Paraná os editais de convocação para os interessados em apresentar projetos esportivos a fim de concorrer aos recursos provenientes do PROESPORTE, bem como o resultado final de cada edital;

II - verificar o preenchimento do formulário de apresentação de projetos e os documentos a ele anexados;

III - solicitar documentos referentes ao projeto e ao proponente;

IV - emitir o Certificado de Aprovação;

V - convocar as entidades representativas dos agentes esportivos paranaenses para a eleição dos membros das áreas esportivas do PROESPORTE;

VI - acompanhar a execução dos projetos incentivados, com vista à verificação da regularidade do seu cumprimento, de acordo com o cronograma de realização proposto;

VII - analisar e aprovar o relatório final e a prestação de contas dos projetos beneficiados;

VIII - elaborar, anualmente, relatório apontando as ações desenvolvidas e os recursos aplicados na esfera do PROESPORTE, a ser publicado no site da SEET.

Art. 9º O montante global anual de recursos destinados ao PROESPORTE, na modalidade incentivo fiscal, terá como limite máximo o valor correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) da parte estadual da arrecadação do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado da Fazenda fixar o limite dos recursos, anualmente, por meio de Resolução.

§ 2º Compete à SEET, por ocasião da emissão dos Certificados de Aprovação, observar o limite de recursos fixado para o exercício, sendo que os valores não realizados em um exercício não poderão ser objeto de transferência ao seguinte.

§ 3º Os procedimentos necessários para a operacionalização do Incentivo Fiscal serão estabelecidos por meio de Resolução Conjunta firmada entre a SEET e a SEFA.

Art. 10. Os recursos provenientes da Lei Estadual nº 17.742 , de 30 de outubro de 2013, serão destinados ao financiamento de até 100% (cem por cento) dos valores aprovados para os projetos selecionados.

Parágrafo único. Em cada edital do Programa será definido o modelo e a forma das ações de contrapartida esportiva a serem apresentadas.

Seção II - Do Proponente e do Incentivador

Art. 11. Para participar do PROESPORTE:

I - o interessado deverá integrar o Cadastro de Proponentes do Estado do Paraná, bem como atender às demais condições estabelecidas neste Decreto;

II - O Incentivador deverá atender aos seguintes requisitos:

a) manter atualizado o seu Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS, na situação "ativo", e estar enquadrado no Regime Normal de Apuração do imposto (SRP 1.1011.112 ou 1.1031.112);

b) ter o sócio, o diretor, o administrador ou o contabilista cadastrado como usuário no portal de serviços da Receita Estadual - Receita/PR, com endereço eletrônico atualizado para recebimento de correspondência;

c) não possuir pendências quanto ao cumprimento de obrigações acessórias;

d) estar em situação regular perante a Fazenda Pública Estadual, inclusive no Cadastro Informativo estadual - CADIN Estadual.

Parágrafo único. Após o cadastro do incentivo no sistema, caso seja constatada situação de inadimplência do incentivador perante a Fazenda Pública Estadual, a CRE, mediante notificação, poderá suspender a fruição do incentivo fiscal.

Seção III - Das Condições Gerais dos Projetos

Art. 12. A SEET publicará, no Diário Oficial Executivo do Estado do Paraná e em seu site oficial, editais convocando os interessados em apresentar projetos para fins de obtenção de recursos provenientes do PROESPORTE, discriminando o período e as normas para as inscrições.

Parágrafo único. Os editais do PROESPORTE definirão os segmentos esportivos a serem beneficiados, de acordo com a Política de Esportes do Paraná, podendo prever a realização de projetos que contemplem a integração de mais de uma área de atuação.

Art. 13. O proponente não poderá executar simultaneamente mais do que 02 (dois) projetos, ainda que aprovados em programas distintos.

§ 1º Para efeitos deste artigo serão consideradas como mesmo proponente a pessoa física e a pessoa jurídica, quando os proprietários, sócios, diretores ou representantes legais da pessoa jurídica, bem como seus cônjuges e parentes em até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes, na data da operação ou nos 12 (doze) meses anteriores, tiverem projetos aprovados em seu nome, como pessoa física e/ou pessoa jurídica.

§ 2º O proponente que tiver 02 (dois) projetos aprovados só poderá concorrer novamente aos recursos do PROESPORTE após a conclusão de um deles, com a respectiva aprovação da prestação de contas, observada a limitação estabelecida no caput.

Art. 14. Os projetos deverão ser apresentados em formulário próprio, conforme modelo e normativa disponibilizados no site da SEET.

§ 1º Caso o projeto utilize recursos complementares oriundos de fontes diversas ao PROESPORTE, eles deverão ser informados no seu formulário de apresentação.

§ 2º As despesas de coordenação e captação somadas não poderão ser superiores a 5% (cinco por cento) do valor captado para o projeto;

§ 3º As despesas de divulgação e comercialização somadas não poderão ser superiores a 20% (vinte por cento) do valor total do projeto.

Art. 15. O relatório final do projeto e a prestação de contas dos recursos obtidos por meio do PROESPORTE deverão ser entregues pelo proponente, na SEET, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do encerramento da execução do projeto, conforme cronograma de atividades.

Parágrafo único. A prestação de contas e o relatório final do projeto serão apresentados conforme modelo e normativa disponibilizados no site da SEET, e analisados no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data da entrega dos referidos documentos.

Art. 16. As condições de execução dos projetos serão definidas nos editais do PROESPORTE.

Art. 17. Os projetos deverão ser concluídos no prazo de até 30 (trinta) meses, contados a partir da emissão do Certificado de Aprovação.

Parágrafo único. Não haverá prorrogação do prazo de execução do projeto.

Art. 18. De posse do Certificado de Aprovação, o proponente deverá promover abertura de conta corrente exclusiva do projeto, que somente poderá ser movimentada a partir da captação de no mínimo 70% (setenta por cento) do valor global do projeto, devendo tais recursos permanecer aplicados.

Art. 19. O proponente terá o prazo de até 18 (dezoito) meses, contados a partir da emissão do Certificado de Aprovação, para realizar a captação do valor total do projeto.

§ 1º No caso do proponente ter realizado a captação mínima de 70% (setenta por cento) poderá solicitar o redimensionamento do projeto, cabendo à CPROESPORTE deferir ou não a solicitação.

§ 2º Se indeferido o redimensionamento do projeto pela CPROESPORTE, e sendo impossível a conclusão do projeto original, o mesmo será considerado finalizado, devendo o proponente efetuar a devolução dos valores captados, acrescidos de sua aplicação, não sendo este, nessa hipótese, considerado inadimplente com o PROESPORTE.

Art. 20. Após cadastrar a reserva de valores para o mês atual e o tipo de incentivo, o incentivador efetuará os procedimentos de transferência de valores entre as partes (proponente e incentivador) de acordo com às regras do SisPROESPORTE, observando-se as seguintes formalidades:

I - o repasse do valor deve ser feito via transferência bancária;

II - o prazo máximo para a efetivação do repasse é o último dia útil do mês;

III - não poderão indicar valores divergentes ao autorizado para o mês;

IV - na hipótese de destinação de recursos para mais de um projeto, o repasse deverá ser feito individualmente, sendo que o somatório das transferências não poderá ser superior ao limite máximo autorizado para o mês.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo acompanhar a transferência de valores e confirmá-la no SisPROESPORTE.

§ 2º Os documentos bancários referentes ao projeto serão mantidos pelo incentivador, devendo ser apresentados à SEFA quando solicitados.

Art. 21. Fica concedido ao contribuinte do ICMS crédito outorgado do imposto correspondente ao valor do recurso financeiro destinado a projeto aprovado no PROESPORTE, nos termos disciplinados no Regulamento do ICMS.

Art. 22. Os recursos não utilizados pelo proponente na execução do projeto serão transferidos para o Estado após a conclusão do projeto ou mediante a expiração do prazo de captação.

Art. 23. A SEET deverá manter atualizado o cadastro dos projetos incentivados e dos contribuintes incentivadores, além de exercer o controle dos valores depositados e a aplicação dos recursos.

Seção IV - Da Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte - CPROESPORTE

Art. 24. Será criada a Comissão do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte - CPROESPORTE, composta por:

I - um presidente indicado pelo Secretário de Estado do Esporte e do Turismo;

II - sete membros titulares e sete membros suplentes, de livre escolha do Secretário de Estado do Esporte e do Turismo;

III - três representante dos dirigentes municipais de esporte do Paraná e três suplentes, escolhido por seus pares;

IV - quatro membros titulares e quatro membros suplentes pertencentes à comunidade esportiva do Paraná, indicados em conjunto pelas federações desportivas e clubes com finalidades esportivas;

§ 1º Aos membros é assegurado o direito a manifestação e voto, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 2º Caberá ao presidente da CPROESPORTE o voto de qualidade nas deliberações que exigirem desempate.

§ 3º A composição, o Regimento Interno, e as demais normas e decisões da CPROESPORTE serão divulgados no site oficial da SEET.

Art. 25. Compete à CPROESPORTE:

I - elaborar os editais do PROESPORTE;

II - indicar os membros que comporão as Comissões Técnicas, de acordo com as áreas de atuação e seus respectivos segmentos esportivos, conforme estabelecido para cada edital do Programa;

III - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, disciplinando seu funcionamento e especificando suas atribuições;

IV - Selecionar e aprovar os projetos avaliados pelas Comissões Técnicas;

V - homologar o resultado final dos editais do PROESPORTE.

VI - estabelecer diretrizes para a elaboração do Plano Anual de Ações do PROESPORTE;

Art. 26. Para aprovação dos projetos, a CPROESPORTE seguirá os seguintes critérios:

I - adequação aos objetivos estabelecidos por este Decreto;

II - ampliação do acesso da população ao esporte;

III - promoção do esporte;

IV - pontuação e pareceres obtidos pelo projeto na etapa de análise das Comissões Técnicas, de acordo com o estabelecido nos editais do Programa;

V - compatibilidade do valor previsto no projeto em relação ao montante de recursos disponíveis;

VI - adequação às políticas esportivas e metas anuais estabelecidas pela SEET.

Parágrafo único. A CPROESPORTE poderá adotar outros critérios, segundo a especificidade dos editais, desde que relacionados com os anteriormente descritos.

Seção V - Das Comissões Técnicas

Art. 27. Para proceder a avaliação e verificar a oportunidade e a conveniência dos projetos serão constituídas Comissões Técnicas, organizadas de acordo com as áreas de atuação definidas nos editais do PROESPORTE, as quais serão compostas por cinco membros titulares e dois membros suplentes.

§ 1º Os membros indicados pela CPROESPORTE para compor as Comissões Técnicas deverão ter comprovado conhecimento nas áreas de atuação selecionadas para cada edital do Programa.

§ 2º Caberá à SEET manter cadastro dos profissionais indicados pela CPROESPORTE, visando a análise dos projetos inscritos nos editais do Programa.

Art. 28. Compete às Comissões Técnicas emitir pareceres e pontuar os projetos em consonância com o previsto neste Decreto, observando:

I - a adequação do projeto às linhas programáticas estabelecidas na Política de Esportes do Paraná;

II - relevância do projeto em relação à respectiva área do esporte e para a região do Estado a que se destina ou onde será realizado;

III - a qualidade e clareza das informações e dos conteúdos apresentados no formulário de inscrição e na documentação específica por área de atuação;

IV - o conhecimento, a experiência e a capacidade técnica do proponente e da equipe envolvida na realização do projeto;

V - a conformidade da proposta orçamentária com os limites de valores definidos em tabela a ser adotada pela CPROESPORTE;

VI - a viabilidade do projeto, tendo em vista a adequação do orçamento e do cronograma apresentados às ações propostas.

Parágrafo único. As Comissões Técnicas poderão adotar outros critérios, segundo a especificidade dos editais, desde que relacionados com os anteriormente descritos.

Seção VI - Da Inscrição e Tramitação dos Projetos

Art. 29. Para inscrever o projeto no SisPROESPORTE o proponente deverá:

I - realizar o cadastramento e manter atualizados os dados no Cadastro de Proponentes;

II - inserir o projeto esportivo e anexar os documentos especificados nos editais, em formulário padrão, disponibilizado no site oficial da SEET.

Art. 30. A tramitação dos projetos no âmbito do SisPROESPORTE ocorrerá da seguinte forma:

I - após a inscrição do projeto, será verificada a consistência das informações fornecidas e da documentação anexada;

II - os projetos habilitados serão encaminhados às Comissões Técnicas constituídas de acordo com as áreas de atuação contempladas em cada edital, as quais procederão à análise de mérito e orçamentária dos projetos;

III - a CPROESPORTE receberá os projetos avaliados pelas Comissões Técnicas e, tendo como base os critérios gerais que norteiam o PROESPORTE e o limite de recursos destinados para cada edital, homologará o resultado final;

IV - a SEET publicará no Diário Oficial Executivo do Estado do Paraná o resultado final dos editais do PROESPORTE, identificando os proponentes e os projetos aprovados, assim como o valor autorizado para captação do Incentivo Fiscal.

Seção VII - Dos Recursos Administrativos

Art. 31. A Coordenação de Esporte da Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo é a responsável pela apreciação e julgamentos de recursos provenientes das homologações de resultados finais dos editais do PROESPORTE.

Parágrafo único. O modo e os prazos para interposição, apreciação e julgamento de recursos previstos no caput deste artigo serão definidos em edital.

Seção VIII - Das Sanções e Penalidades

Art. 32. As infrações aos dispositivos deste Decreto sujeitará o infrator às sanções na forma da lei.

Art. 33. O proponente será declarado inadimplente quando:

I - não disponibilizar a documentação solicitada;

II - não apresentar a prestação de contas no prazo exigido;

III - tiver a prestação de contas reprovada;

IV - não cumprir o objeto do projeto.

Parágrafo único. O proponente que for declarado inadimplente ficará sujeito às sanções na forma da lei.

Art. 34. O incentivador que utilizar indevidamente o benefício previsto neste Decreto fica sujeito às penalidades fixadas na legislação do ICMS, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.

Art. 35. Será criada Comissão, composta por 03 (três) integrantes, nomeados pelo Secretário de Estado do Esporte e do Turismo, com a finalidade de analisar, julgar e recomendar a aplicação de sanções e penalidades aos proponentes e incentivadores que incorrerem nas situações previstas neste Decreto.

CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. Será obrigatória a veiculação e inserção da logomarca do PROESPORTE, do Governo do Estado do Paraná e da SEET em toda a divulgação relativa ao projeto incentivado, de acordo com o padrão de identidade a ser definido em regulamento específico.

§ 1º Todo material de divulgação deverá ser apresentado previamente à CPROESPORTE para a devida aprovação.

§ 2º Poderá constar no material de divulgação o nome do incentivador, conforme os critérios a serem estabelecidos em edital.

§ 3º Em caso de ano eleitoral, a aplicação das logomarcas seguirá as orientações determinadas pelo Tribunal Regional Eleitoral - TRE para o pleito, que serão divulgadas no site da SEET.

Art. 37. O membro de uma Comissão Técnica não poderá integrar outra, no mesmo exercício.

Art. 38. Dos recursos destinados aos projetos disciplinados por este Decreto, ao menos 20% (vinte por cento) devem ser utilizados em projetos que objetivem o desenvolvimento e o incentivo à prática do esporte por pessoas com deficiência.

Parágrafo único. Na hipótese de não apresentação ou aprovação de projetos destinados ao incentivo da prática do esporte por pessoas com deficiência ou, ainda, da não utilização integral dos recursos reservados para este fim, poderão ser estes utilizados em outros projetos.

Art. 39. As aquisições e contratações devem priorizar a economicidade, exigindose, no mínimo, 03 (três) orçamentos distintos sempre que possível.

Parágrafo único. A fiscalização da observância do previsto no caput será realizada na prestação de contas.

Art. 40. Os casos omissos serão resolvidos pela SEET.

Art. 41. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 20 de dezembro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

JOÃO DOUGLAS FABRÍCIO

Secretário de Estado do Esporte e do Turismo

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda