Decreto nº 8557 DE 11/11/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2015

Dispõe sobre a execução do Quinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35 (57PA-ACE35), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile, em 24 de novembro de 2014.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 25 de junho de 1996, em San Luis, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 35, promulgado pelo Decreto nº 2.075, de 19 de novembro de 1996; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 24 de novembro de 2014, em Montevidéu, o Quinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35;

DECRETA:

Art. 1º O Quinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 35, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercosul, e a República do Chile, de 24 de novembro de 2014, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Mauro Luiz Iecker Vieira
Joaquim Vieira Ferreira Levy
Armando Monteiro

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35

CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO CHILE

Quinquagésimo Sétimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

TENDO EM VISTA o Regime de Solução de Controvérsias estabelecido no Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica N° 35,

CONSIDERANDO que o mencionado Regime requer um Regulamento que garanta a efetividade de seus mecanismos e a maior segurança jurídica possível do Acordo,

LEVANDO EM CONTA a Resolução 1/11, emanada da XXII Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do Acordo, realizada em Santiago do Chile, em 23 de novembro de 2011,

CONVÊM EM:

Artigo 1°.- Incorporar ao Acordo o Regulamento do Regime de Solução de Controvérsias do Acordo de Complementação Econômica N° 35, que consta como anexo e faz parte do presente Protocolo.

Artigo 2º.- O presente Protocolo entrará em vigor na data em que a Secretaria-Geral comunicar às Partes o recebimento da última notificação referente ao cumprimento das disposições legais internas para sua entrada em vigor.

Artigo 3°.- A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e quatro dias do mês de novembro de dois mil e quatorze, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Manuel Abal Medina; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Francisco Contreras Mella.

REGULAMENTO DO REGIME DE SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 35

CAPÍTULO I

Artigo 1°: Opção de fórum (Art. 2° RSC - ACE 35)

1. As controvérsias relacionadas com a interpretação, a aplicação ou o descumprimento do Artigo 15, Título V, do Acordo poderão ser submetidas ao Regime de Solução de Controvérsias do ACE 35 (RSC), ou ao Entendimento Relativo a Normas e Procedimentos pelo qual se rege a Solução de Diferenças da Organização Mundial do Comércio (ESD). Uma vez iniciado um procedimento sob algum desses dois regimes, o fórum escolhido será excludente do outro.

2. Para os efeitos do parágrafo anterior, os procedimentos de solução de controvérsias serão considerados iniciados uma vez que a parte reclamante tiver solicitado a intervenção da Comissão Administradora ou do Grupo Especial, em conformidade com um dos Acordos mencionados no parágrafo 1.

3. A parte reclamante que decidir submeter uma controvérsia no âmbito do ESD deverá informar à parte reclamada e à Comissão Administradora antes do início do procedimento.

CAPÍTULO II

NEGOCIAÇÕES DIRETAS

Artigo 2°: Solicitação para iniciar negociações diretas (Art. 5° e Art. 6° RSC - ACE 35)

A solicitação a que se refere o Artigo 5° do RSC do ACE 35 deverá indicar o objeto da controvérsia e, quando possível, a proposta de data e lugar para a realização das negociações diretas.

Artigo 3°: Registro em atas (Art. 6° RSC - ACE 35)

As partes registrarão em atas o resultado das negociações diretas. Uma vez concluídas essas negociações, as partes notificarão as gestões realizadas e o resultado das mesmas à Comissão Administradora.

CAPÍTULO III

INTERVENÇÃO DA COMISSÃO ADMINISTRADORA

Artigo 4°: Acumulação de procedimentos (Art. 9° RSC - ACE 35)

A Comissão Administradora procurará decidir sobre a acumulação dos procedimentos com antecedência à realização da reunião na qual a controvérsia será analisada. Essa decisão deverá ser fundamentada e, salvo consenso em contrário, a acumulação não acarretará o adiamento do prazo de 30 dias estabelecido no Artigo 8° do RSC do ACE 35.

Artigo 5°: Atuação da Comissão Administradora (Art. 10 RSC - ACE 35)

1. Uma vez avaliada a controvérsia, a Comissão Administradora registrará em ata o resumo dos argumentos apresentados pelas partes em controvérsia, as eventuais conclusões a que se tenha chegado e, se for o caso, as recomendações formuladas com as respectivas fundamentações. Outrossim, se considerado conveniente, serão anexados os escritos apresentados pelas partes.

2. Quando a Comissão ordenar a conformação de um Grupo de Especialistas, nesse mesmo ato definirá os termos do assessoramento solicitado.

Artigo 6°: Atuação dos especialistas (Art. 14 RSC - ACE 35)

Os especialistas deverão manter a confidencialidade das informações e atuações vinculadas ao caso em que atuam, incluindo seus pronunciamentos consignados nos relatórios conjuntos ou nas conclusões do Grupo.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTO ARBITRAL

Artigo 7°: Designação dos árbitros (Art. 21 RSC - ACE 35) 

O sorteio a que se refere o Artigo 21, alínea c), do RSC do ACE 35 será realizado no prazo de 3 dias após formulada a solicitação. A Secretaria-Geral da ALADI informará as partes da data e do horário previstos para o sorteio. As Partes poderão designar representantes para que assistam a esse ato, o qual ficará registrado em uma ata que conterá as seguintes informações:

a)lugar e data de realização do ato;

b)nome e cargo dos presentes;

c)nome dos candidatos incluídos no sorteio;

d)resultado do sorteio; e

e)assinatura dos presentes.

Para o sorteio do terceiro árbitro, deverão ser incluídos somente os integrantes da lista prevista no Artigo 20 do RSC do ACE 35 que não forem nacionais de nenhuma das Partes Signatárias.

Artigo 8°: Requisitos dos árbitros e declaração juramentada (Art. 22 RSC - ACE 35)

1. Não poderão ser designadas como árbitros, ou aceitar a designação para atuar como árbitros em um caso específico, aquelas pessoas que estejam compreendidas em alguma das seguintes situações:

a.haver intervindo como representante de alguma das partes na controvérsia nas etapas prévias ao procedimento arbitral em assuntos ou matérias relacionadas com o objeto da controvérsia;

b.ter algum interesse direto no objeto da controvérsia, ou em seu resultado;

c.representar atualmente, ou ter representado em qualquer período nos últimos três (3) anos, pessoas físicas ou jurídicas com interesse direto no objeto da controvérsia, ou em seu resultado;

d.não possuir a necessária independência funcional da Administração Pública Central ou direta dos Estados partes na controvérsia.

2. Caso alguma das situações mencionadas no ponto 1 deste Artigo sobrevier durante o desempenho de seu cargo, o árbitro deverá renunciar por impedimento.

3. Uma vez designados os árbitros para atuar em um caso específico, a Secretaria-Geral da ALADI entrará em contato imediatamente com eles e lhes apresentará uma declaração com o seguinte teor, que deverá ser assinada e devolvida pelos árbitros em um prazo de cinco (5) dias, contado a partir de seu recebimento:

"Pela presente, aceito a designação para atuar como árbitro e declaro não ter nenhum interesse na controvérsia e nenhuma razão para considerar-me impedido, nos termos do Artigo 22 do Regime de Solução de Controvérsias do ACE 35, para integrar o Tribunal Arbitral Ad Hoc constituído com o fim de resolver a controvérsia entre ... e ... sobre ...

Comprometo-me a manter sob reserva a informação e as atuações vinculadas à controvérsia, bem como o conteúdo de meu voto.

Obrigo-me a julgar com independência, honestidade e imparcialidade e a não aceitar sugestões ou imposições das Partes ou de terceiros, bem como a não receber nenhuma remuneração relacionada com esta atuação, exceto aquela prevista no Artigo 36 do Regime de Solução de Controvérsias do ACE 35”.

Artigo 9°: Sede do Tribunal e local das reuniões (Art. 24 RSC - ACE 35)

Embora o Tribunal deva estabelecer sua sede, em cada caso, no território de uma das Partes signatárias do Acordo, na medida do possível, reunir-se-á na Secretaria-Geral da ALADI para realizar audiências, examinar provas e para praticar qualquer outra diligência vinculada aos trabalhos do Tribunal.

O Tribunal informará as partes na controvérsia, com uma antecedência mínima de 15 dias, o local em que se reunirá.

Artigo 10: Representantes das partes (Art. 25 RSC - ACE 35)

As partes designarão seus representantes junto ao Tribunal, indicando o domicílio para o recebimento das comunicações oficiais e notificações vinculadas à controvérsia. Caberá aos representantes apresentar os textos de apresentação e resposta, formular exposições e, em geral, realizar todas as atuações necessárias junto ao Tribunal.

Os representantes que atuarem nas audiências com a ajuda de assessores comunicarão ao Presidente do Tribunal, na medida do possível com pelo menos três (3) dias de antecedência à realização das mesmas, os nomes, cargos ou especialidades dos assessores que delas participarão.

Artigo 11: Medidas provisórias (Art. 27 RSC - ACE 35)

1. A solicitação ao Tribunal para a aplicação de medidas provisórias pode ser apresentada a qualquer momento após a aceitação do terceiro árbitro. A parte interessada, em seu pedido, deverá especificar os danos graves e irreparáveis que tenta prevenir com a aplicação de medidas provisórias, os elementos que permitam ao Tribunal avaliar esses eventuais danos e as medidas provisórias que considera adequadas.

2. A parte que solicitar medidas provisórias notificará seu pedido simultaneamente à outra parte, que poderá apresentar ao Tribunal as considerações que julgar pertinentes em um prazo máximo de três (3) dias, contado a partir da notificação.

3. O Tribunal deverá pronunciar-se sobre a solicitação no prazo de sete (7) dias seguintes ao vencimento do prazo para apresentar observações. As medidas provisórias ditadas pelo Tribunal deverão ser aplicadas no prazo determinado pelo mesmo, devendo a parte obrigada informar-lhe sobre seu cumprimento.

4. Se a parte obrigada a cumprir a medida provisória entende que as circunstâncias que determinaram sua aplicação pelo Tribunal não persistem, poderá solicitar, com cópia à outra parte, que o Tribunal suspenda sua aplicação. A outra parte poderá apresentar ao Tribunal as considerações que julgar pertinentes em um prazo máximo de três (3) dias, contados a partir da data do recebimento da solicitação.

5. O Tribunal deverá notificar as partes de imediato sua decisão sobre a continuidade ou a cessação das medidas provisórias.

6. Ao emitir o laudo na controvérsia, o Tribunal poderá determinar, quando considerar que os fundamentos previstos no Artigo 27 do RSC do ACE 35 continuam existindo, que a aplicação das medidas provisórias se mantenha até a implementação do mencionado laudo.

Artigo 12: Gestões administrativas da Secretaria-Geral de ALADI

A Secretaria-Geral da ALADI encarregar-se-á das gestões administrativas que lhe forem requeridas para o andamento dos procedimentos. Essas gestões administrativas poderão, entre outras, consistir em:

a)transmitir todas as comunicações das partes ao Tribunal, e deste às partes;

b)preparar um expediente com as atuações da instância arbitral, cujo original será arquivado nessa Secretaria. A Secretaria deverá enviar cópia do expediente às partes uma vez finalizada a controvérsia. Quando o MERCOSUL for parte da controvérsia, a Secretaria da ALADI enviará uma cópia do expediente à Secretaria do Tribunal Permanente de Revisão, para seu arquivamento;

c)elaborar um registro com a documentação referente às despesas relacionadas com a controvérsia de cada árbitro interveniente, os pagamentos efetuados e seus correspondentes recibos;

d)prestar o apoio que lhe for solicitado pelo Tribunal e pelas partes na controvérsia.

Artigo 13: Notificações e comunicações

As notificações e comunicações entre o Tribunal e as partes serão efetuadas por intermédio da Secretaria-Geral da ALADI.

Em se tratando de comunicações destinadas às partes, as mesmas deverão ser encaminhadas aos respectivos representantes no domicílio constituído, com aviso de recebimento. Até a designação dos representantes, as notificações e comunicações deverão ser encaminhadas de acordo com o estabelecido no Artigo 37 do RSC do ACE 35.

Artigo 14: Instrução do procedimento arbitral. Documentos da controvérsia (Art. 29 RSC-ACE 35)

1. As partes apresentarão na Secretaria da ALADI o original e quatro cópias dos escritos de apresentação ou de resposta, conforme o caso, e das alegações  finais. Se possível, esses textos e seus anexos deverão também ser apresentados em meio digital ou enviados por correio eletrônico.

2. A Secretaria, em um prazo máximo de 24 horas, enviará esses documentos a cada um dos integrantes do Tribunal. Previamente à autorização do Tribunal, a Secretaria enviará imediatamente essa documentação à outra parte.

3. As demais comunicações poderão ser enviadas por fax ou por correio eletrônico se, no prazo previsto para sua apresentação, não for possível efetuar a entrega dos originais. Não obstante, estes últimos deverão ser apresentados o quanto antes à Secretaria da ALADI para seu arquivamento.

4. Se o Tribunal considerar procedente, erros menores de natureza administrativa nas apresentações escritas ou em outros documentos poderão ser corrigidos mediante a entrega de um novo documento em que se indique claramente quais foram as mudanças.

Artigo 15: Funcionamento dos tribunais arbitrais

O Tribunal Arbitral não se reunirá, nem terá contato com uma parte na ausência da outra parte.

Nenhum árbitro poderá discutir aspecto algum do objeto do procedimento com uma ou com ambas as partes na ausência dos outros árbitros.

O Presidente do Tribunal Arbitral deverá presidir todas as reuniões. O Tribunal Arbitral poderá delegar ao Presidente a autoridade para tomar decisões administrativas ou de procedimento.

Todos os árbitros que integram o Tribunal devem estar presentes nas audiências.

A menos que se disponha outra coisa neste Regulamento ou no Regime, o Tribunal Arbitral poderá desempenhar suas funções por qualquer meio, incluindo telefone, fax ou computador.

O Tribunal Arbitral poderá solicitar às partes toda informação que considerar necessária. As partes deverão responder rápida e completamente a qualquer solicitação de informação pelo Tribunal Arbitral.

Artigo 16: Escrito de apresentação

1. A parte demandante enviará ao Tribunal seu escrito de apresentação por meio da Secretaria da ALADI em um prazo máximo de quinze (15) dias, contado a partir do dia seguinte da data de aceitação do último árbitro designado.

2. O escrito deverá especificar fundamentalmente:

a)a indicação das partes na controvérsia;

b)a designação dos representantes perante o Tribunal, indicando o domicílio em que as respectivas notificações serão recebidas;

c)os antecedentes da controvérsia;

d)os fatos, atos, omissões ou medidas que conformam o objeto da controvérsia;

e)o direito em que a demanda se baseia;

f)a prova documental que se anexa e os demais elementos probatórios oferecidos; e

g)a petição.

Artigo 17: Escrito de resposta

1. A parte demandada deverá apresentar sua resposta ao Tribunal por meio da Secretaria da ALADI em um prazo de vinte (20) dias, contado a partir do dia seguinte em que lhe foi notificado o escrito de apresentação.

2. O escrito deverá especificar fundamentalmente:

a)a indicação das partes na controvérsia;

b)a designação dos representantes perante o Tribunal, indicando o domicílio em que as respectivas notificações serão recebidas;

c)os antecedentes da controvérsia;

d)os fundamentos de sua defesa, os fatos e o direito invocado;

e)a prova documental que se anexa e os demais elementos probatórios oferecidos; e

f)a petição.

Artigo 18: Provas

1. As partes deverão anexar aos escritos de apresentação ou de resposta, conforme o caso, os elementos probatórios vinculados ao objeto da controvérsia. As provas apresentadas ao longo do procedimento arbitral serão incorporadas ao expediente.

Se as partes tiverem apresentado prova testemunhal ou pericial, o Tribunal escutará, se for o caso, as testemunhas e os peritos em presença das partes, por ocasião da audiência prevista neste Regulamento.

2. O Tribunal, por sua vez, poderá requerer outras provas que considerar necessárias, notificando as partes.

3. O Tribunal poderá declarar a questão como de puro direito, desconsiderando as provas apresentadas ou solicitadas, comunicando às partes sua decisão.

Artigo 19: Audiência

1. O Tribunal convocará as partes para audiência com no mínimo quinze (15) dias de antecedência e, na medida do possível, estabelecerá a data e o horário da mencionada audiência em acordo entre as partes. A audiência será dividida em duas sessões, uma para receber as provas testemunhais e periciais, se houver, e a outra para apresentar os posicionamentos das partes e suas respectivas alegações.

2. Na sessão destinada à apresentação das provas testemunhais e periciais, o Tribunal e as partes poderão formular perguntas. As perguntas das partes deverão ser enviadas por escrito ao Tribunal, por intermédio da Secretaria da ALADI, com pelo menos três (3) dias de antecedência da audiência. As perguntas de cada parte serão submetidas à consideração da outra parte por intermédio do Tribunal.

O Tribunal poderá rejeitar perguntas que não considerar pertinentes e formular outras que julgar importantes para esclarecer os pontos controversos. Se o Tribunal estimar conveniente, poderá autorizar as partes a formular perguntas adicionais.

3. Na sessão reservada às partes, estas apresentarão breves exposições para fundamentar suas respectivas posições, na ordem estabelecida pelo Tribunal.

O Tribunal poderá formular perguntas às partes durante a audiência e autorizá-las a formularem perguntas entre si.

A audiência poderá ser prorrogada, quando necessário, uma única vez.

O Tribunal poderá ainda formular por escrito perguntas às partes, ou solicitar esclarecimentos fora da audiência, estabelecendo um prazo razoável para a resposta. O Tribunal deverá dar conhecimento desses atos à outra parte.

Nos casos em que, depois de realizada a audiência, surgirem fatos que justifique, o Tribunal poderá convocar uma nova audiência, cuja data de realização será determinada em consulta com as partes.

Cada Parte deverá entregar uma lista com os nomes das pessoas que forem assistir à audiência, no mais tardar, cinco dias antes de sua realização.

Artigo 20: Alegações finais

Cada parte apresentará suas alegações finais por escrito no prazo de dez (10) dias posteriores à audiência a que se refere o Artigo 19 deste Regulamento.

Nas alegações finais, cada Parte poderá responder sobre qualquer tema surgido durante a audiência.

Artigo 21: Suspensão temporária de concessões (Art. 34 RSC - ACE 35)

Na eventualidade do previsto no parágrafo 3 do Artigo 34 do RSC do ACE 35, a parte reclamada deverá solicitar o pronunciamento do Tribunal Arbitral sobre a equivalência entre a medida e o prejuízo sofrido em um prazo de quinze (15) dias, contado a partir da notificação dessa medida.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 22: Prazos (Art. 39 RSC - ACE 35)

Se o vencimento do prazo para apresentar um escrito ou cumprir uma diligência não ocorrer em dia útil na sede da Secretaria-Geral da ALADI, a apresentação do escrito ou o cumprimento da diligência deverão ser realizados no primeiro dia útil imediatamente posterior a essa data.

Todos os prazos poderão ser modificados de comum acordo pelas partes na controvérsia. Caso as partes acordem modificar os prazos do procedimento arbitral, deverão comunicá-lo ao Tribunal.

O Tribunal Arbitral poderá, com o acordo das Partes, modificar qualquer prazo aplicável ao procedimento.

Quando uma Parte receber um documento em data diferente daquela em que a outra Parte receber o mesmo documento, qualquer prazo que depender desse recebimento será calculado a partir da data de recebimento do último desses documentos.

Artigo 23: Regras de procedimento (Art. 24 RSC- ACE 35)

O Tribunal poderá adotar regras de procedimento adicionais, desde que não sejam incompatíveis com o Regime ou com este Regulamento.

O Tribunal poderá, com o acordo das Partes, realizar ajustes procedimentais ou administrativos que possam ser requeridos durante o procedimento.

Artigo 24: Descumprimentos processuais

Caso a parte reclamante não apresente em tempo seu escrito de apresentação, o Tribunal entenderá que essa parte desistiu da demanda e dará por concluída a controvérsia sem mais trâmite, dispondo a conclusão do procedimento, o que será notificado à outra parte.

Se a parte reclamada não apresentar em tempo o escrito de resposta, o Tribunal entenderá que prescreveu o direito de o fazer, devendo o procedimento seguir seu curso; a parte demandada será notificada de todos os procedimentos posteriores, conforme o caso, podendo participar das etapas seguintes.

Se a parte demandada não comparecer às audiências, ou se não cumprir qualquer ato processual a que estiver obrigada, os procedimentos continuarão, sendo notificados a essa parte todos os atos que corresponderem.

Artigo 25: Remuneração de árbitros e especialistas (Art. 15 e Art. 36 RSC - ACE 35)

Os árbitros e especialistas receberão como compensação pecuniária uma quantia única por sua intervenção em uma controvérsia.

A Comissão Administradora estabelecerá valores de referência para a determinação da compensação pecuniária, ajudas de custo e demais despesas relacionadas com a controvérsia.

Artigo 26: Definições

Neste Regulamento:

(a)ACE 35 significa Acordo de Complementação Econômica N° 35 celebrado entre os Governos dos Estados Partes do MERCOSUL e o Governo da República do Chile;

(b)árbitro significa membro de um Tribunal Arbitral designado em conformidade com o Artigo 21 do Regime;

(c)documento inclui qualquer material escrito relacionado com a controvérsia apresentado de forma impressa ou digital;

(d)Partes se refere às Partes Signatárias ou Contratantes do ACE 35;

(e)partes se refere às partes na controvérsia;

(f)Presidente do Tribunal Arbitral significa o terceiro árbitro mencionado no Artigo 21 do Regime;

(g)Secretaria se refere à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI);

(h)Procedimento compreende cada uma das etapas previstas no Regime;

(i)Representantes são as pessoas designadas por cada uma das partes para representá-las na controvérsia;

(j)Tribunal Arbitral é a instância jurisdicional composta por três árbitros estabelecida em conformidade com o Artigo 21 do Regime.