Decreto nº 85.565 de 18/12/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 1980

Regulamenta o Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980, que institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 623, de 04.08.1992, DOU 05.08.1992.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 30, § 4º, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, decreta:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares

Art. 1º O Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, tem por objetivo assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança do Programa Nuclear Brasileiro e de seu pessoal, bem como da população e do meio ambiente com ele relacionados.

Parágrafo único. As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:

a) proteção física;

b) salvaguardas nacionais;

c) segurança técnica nuclear;

d) proteção radiológica;

e) segurança e medicina do trabalho;

f) proteção da população nas emergências;

g) proteção do meio ambiente;

h) informações.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:

I - "Programa Nuclear Brasileiro", o conjunto dos projetos e atividades relacionados com a utilização, para fins pacíficos, da energia nuclear segundo orientação, controle e supervisão do Governo Federal;

II - "Proteção Física", o conjunto de medidas destinadas a evitar atos de sabotagem contra materiais, equipamentos e instalações, a impedir a remoção não-autorizada de material, em especial nuclear, e a prever meios para rápida localização e recuperação do material desviado. Compreende, ainda, medidas para a defesa do patrimônio e da integridade física do pessoal de uma Unidade Operacional do SIPRON;

III - "Salvaguardas Nacionais", o conjunto de medidas que visam detectar, em tempo hábil, o desvio de material nuclear para uso não-autorizado e evitar o vazamento de informações técnicas que possam comprometer o sigilo decorrente das responsabilidades da Nação no campo da utilização pacífica da energia nuclear;

IV - "Segurança Técnica Nuclear", o conjunto de medidas de caráter técnico, incluídas no projeto, na construção, na manutenção e na operação de uma Unidade Operacional do SIPRON, visando evitar a ocorrência de acidentes nucleares;

V - "Proteção Radiológica", o conjunto de medidas que visam reduzir a radiação ionizante aos níveis recomendados, pela CNEN;

VI - "Instalação Nuclear", a instalação onde o material nuclear, nas quantidades autorizadas pela CNEN, é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado. Não se incluem nesta definição os locais de armazenamento temporário de material nuclear durante o transporte;

VII - "Unidade de Transporte", o conjunto dos meios, sob chefia única, quando utilizado no transporte de materiais do interesse do Programa Nuclear Brasileiro;

VIII - "Material Nuclear", qualquer material fértil ou físsil especial de que trata o artigo 2º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962;

IX - "Material Radioativo", o material que emite qualquer radiação eletromagnética ou particulada, direta ou indiretamente ionizante;

X - "Material Especificado", o material que seja especialmente preparado para o processamento, uso ou produção de material nuclear;

XI - "Equipamento Vital", o equipamento, sistema, dispositivo ou material cuja falha, destruição, remoção ou liberação é capaz de, direta ou indiretamente, provocar uma situação de emergência;

XII - "Equipamento Especificado", o equipamento especialmente projetado ou preparado para o processamento, uso ou produção de material nuclear;

XIII - "Força de Apoio", a Grande Unidade, a Unidade ou Organização Militar das Forças Armadas ou Organização Militar das Forças Auxiliares, previamente designada para apoiar, na esfera de sua competência, determinada Unidade Operacional do SIPRON submetida a uma situação de emergência;

XIV - "Apoio Suplementar", as Organizações Militares das Forças Armadas, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, as Repartições da Polícia Federal, da Polícia Civil Estadual e de outras Polícias, que tenham jurisdição na área em que a segurança se faz necessária e que poderão apoiar, dentro de suas respectivas esferas de competência, uma Unidade Operacional do SIPRON, mediante solicitação desta;

XV - "Comunicações de Segurança", as ligações estabelecidas, internas e externas, em uma Unidade Operacional do SIPRON com a finalidade de atender às necessidades de segurança da mesma.

CAPÍTULO II
Do Órgão Central

Art. 3º A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional - SG/CSN, como Órgão Central, é responsável pela orientação superior, supervisão e fiscalização do SIPRON.

Art. 4º Fica criada, junto à SG/CSN, a Comissão de Coordenação da Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - COPRON, sob a presidência do Chefe de Gabinete da SG/CSN e constituída dos seguintes membros:

I - representante do Ministério das Minas e Energia - MME;

II - representante da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

III - representante das Empresas Nucleares Brasileiras S/A. - NUCLEBRÁS;

IV - representante das Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS;

V - representante da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho - MTb;

VI - representante da Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior - MINTER;

VII - representante da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior - MINTER;

VIII - representante da Agência Central do Serviço Nacional de Informações - AC/SNI;

IX - representante da SG/CSN.

§ 1º Nos impedimentos do Chefe de Gabinete da SG/CSN, a presidência da COPRON caberá ao representante da SG/CSN.

§ 2º Os membros da COPRON, indicados pelos respectivos ministérios, serão nomeados pelo Presidente da República por proposta da Secretaria-Geral do CSN.

§ 3º A SG/CSN poderá solicitar, quando conveniente, a participação na COPRON, de representantes de outros ministérios, de governos estaduais e municipais, bem como de entidades privadas.

§ 4º A COPRON se reunirá ordinariamente ou por convocação de seu Presidente.

§ 5º As funções de membro da COPRON não serão remuneradas.

§ 6º As eventuais despesas de transporte, diárias ou de outra natureza dos membros da COPRON correrão por conta das dotações dos órgãos que representam.

Art. 5º Incubem à COPRON assessorar o Órgão Central do Sistema no estudo e planejamento dos seguintes assuntos:

I - realização de consultas e entendimentos:

a) com os Órgãos de Coordenação Setorial para harmonizá-los com os objetivos do SIPRON;

b) com os Órgãos de Apoio, de mais alto nível, a fim de acertar e ordenar as situações do Sistema que requeiram a efetiva cooperação e apoio dos mesmos.

II - formulação de Normas Gerais ou Diretrizes para regular as ações do Sistema;

III - elaboração de pareceres e sugestões relativos aos assuntos de segurança do Programa Nuclear Brasileiro, a serem submetidos à apreciação do Conselho de Segurança Nacional ou quando determinado pelo Presidente da República;

IV - elaboração de projetos de atualização da legislação em vigor, relativas a assuntos de segurança nuclear.

CAPÍTULO III
Das Competências dos Demais Órgãos do Sistema

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Coordenação Setorial

Art. 6º São Órgãos de Coordenação Setorial:

I - a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

II - a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho;

III - a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior;

IV - a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior;

V - a Agência Central do Serviço Nacional de Informações - AC/SNI.

Art. 7º A CNEN é responsável pela coordenação setorial nos campos de proteção física, salvaguardas nacionais, segurança técnica nuclear e proteção radiológica, na forma da legislação em vigor, competindo-lhe, em especial:

I - estabelecer normas ou instruções:

a) de proteção física de instalações e materiais;

b) para salvaguardas e controle de materiais e equipamentos;

c) para salvaguardas de informações técnicas sigilosas;

d) de segurança técnica nuclear;

e) de proteção radiológica.

II - supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas e instruções referidas no item anterior;

III - manter entendimentos, na área de sua competência, com órgãos do Ministério das Relações Exteriores a respeito:

a) de assuntos e compromissos, assumidos e a serem assumidos, com órgãos e entidades estrangeiras;

b) da participação de representação nacional e conferências ou outras formas de reuniões internacionais.

IV - solicitar aos Governos Estaduais e órgãos dos Ministérios a colaboração e apoio que se fizerem necessários;

V - acompanhar permanentemente a situação referente à execução do Programa Nuclear Brasileiro, com atenção especial para os indícios que possam conduzir às situações de emergência.

Art. 8º A SSMT/MTb é responsável pela coordenação setorial no campo da Segurança e Medicina do Trabalho, na forma da legislação em vigor e ouvindo a CNEN no que diz respeito à exposição às radiações.

Art. 9º A SEDEC é responsável pela coordenação setorial no campo da Proteção da População nas emergências, na forma da legislação em vigor, competindo-lhe em especial:

I - estabelecer normas ou instruções para o planejamento, coordenação e controle das situações de emergência, no que concerne aos aspectos de Defesa Civil;

II - manter entendimentos com a CNEN sobre:

a) a amplitude das áreas circunvizinhas às instalações nucleares, passíveis de serem afetadas no caso de emergências conseqüentes de acidentes nucleares;

b) as normas de proteção radiológica em vigor, com vistas à formação de pessoal da Defesa Civil.

Art. 10. A SEMA é responsável pela coordenação setorial no campo da Proteção do Meio Ambiente, na forma da legislação em vigor, competindo-lhe em especial:

I - promover a elaboração e o estabelecimento de normas e padrões relativos à preservação do meio ambiente;

II - supervisionar e fiscalizar a aplicação das normas e instruções a que se refere o item anterior, celebrando, quando necessário, contratos e convênios de colaboração com outros órgãos e entidades especializadas;

III - atender à CNEN no que se referir a poluentes radioativos.

Art. 11. A AC/SNI é responsável pela coordenação setorial no Campo das Informações, na forma da legislação em vigor.

SEÇÃO II

Dos Órgãos de Execução Seccional

Art. 12. São Órgãos de Execução Seccional:

I - as Empresas Nucleares Brasileiras S/A. - NUCLEBRÁS, diretamente ou através de suas subsidiárias;

II - as Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS, por intermédio de FURNAS - Centrais Elétricas S/A. e de outras subsidiárias;

III - as Empresas Concessionárias de serviços de energia elétrica, estaduais ou privadas, autorizadas a operarem usinas nucleoelétricas;

IV - as entidades de ensino e pesquisa científica - federais, estaduais ou privadas - que participarem do Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 13. Cabe aos órgãos de Execução Seccional:

I - cumprir as normas e instruções baixadas pelos Órgãos de Coordenação Setorial, bem como a legislação específica em vigor;

II - orientar e dirigir as Unidades Operacionais sobre o seu controle:

a) elaborando, no que aplicável, normas particulares e específicas, assim como instruções ou outros instrumentos;

b) fiscalizando a sua aplicação.

III - solicitar, quando for o caso, aos Órgãos de Governo Federal, Estadual e Municipal, e suas entidades, as providências para a execução de medidas específicas relacionadas ao projeto ou atividade que lhes for atribuído;

IV - quando da contratação de serviços, fazer constar em documento hábil, as responsabilidades e encargos dos contratados e subcontratados no que concerne às necessidades de segurança;

V - fazer realizar, em ligação com as autoridades estaduais e municipais, programas e campanhas de esclarecimento à população quanto às medidas de proteção, em especial as relacionadas ao meio ambiente e à vida humana;

VI - manter-se informado a respeito da situação reinante na área do projeto ou atividade, com especial atenção para os indícios que possam conduzir às situações de emergência.

SEÇÃO III

Das Unidades Operacionais

Art. 14. São Unidades Operacionais do SIPRON:

I - as instalações nucleares, em construção, manutenção ou operação;

II - as unidades de transporte de material nuclear, radioativo, especificado e de equipamento vital ou especificado;

III - as instalações industriais e os institutos ou instituições de ensino e pesquisa tecnológica, por decisão da SG/CSN.

Art. 15. As Unidades Operacionais do Sistema são responsáveis pela integração e execução de todas as medidas que devam ser tomadas, no âmbito de sua atuação, para atender às necessidades de:

I - proteção física;

II - salvaguardas nacionais;

III - segurança técnica nuclear;

IV - proteção radiológica;

V - proteção do meio ambiente;

VI - segurança e medicina do trabalho; e

VII - informações.

Art. 16. Cabe às Unidades Operacionais:

I - cumprir as normas particulares ou específicas e as instruções baixadas pelo Órgão de Execução Seccional a que estiverem vinculadas e a legislação específica em vigor;

II - manter uma Força de Segurança para garantir sua proteção física e atender às situações de emergência;

III - manter-se informadas a respeito da situação reinante na área onde estão situadas, procurando detectar os indícios que possam conduzir às situações de emergência;

IV - realizar, em ligação com as autoridades locais envolvidas, programas e campanhas de esclarecimento à comunidade local quanto às medidas de proteção, em especial as relacionadas no meio ambientes e à vida humana;

V - manter ligações com o Apoio Suplementar, com a Força de Apoio e com a Organização de Defesa Civil de sua área.

SEÇÃO IV

Dos Órgãos de Apoio

Art. 17. São Órgãos de Apoio do Sistema, na forma do disposto no artigo 3º item V, do Decreto-lei nº 1.809, de 07 de outubro de 1980:

  I - o Ministério da Marinha;

  II - o Ministério do Exército;

  III - o Ministério das Relações Exteriores;

  IV - o Ministério da Fazenda

  V - o Ministério dos Transportes;

  VI - o Ministério da Aeronáutica;

  VII - o Ministério das Comunicações;

  VIII - o Departamento de Polícia Federal;

  IX - os Governos Estaduais e Municipais, em cujos territórios se realizarem projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro;

  X- as empresas e entidades do setor privado que, por contrato ou outro documento hábil, prestarem serviços relacionados com a segurança de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 89.225, de 22.12.1983, DOU 23.12.1983)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 17. São Órgãos de Apoio do Sistema, na forma do disposto no artigo 3º, item V, do Decreto-Lei nº 1.809, de 7 de outubro de 1980:

I - o Ministério da Marinha;

II - o Ministério do Exército;

III - o Ministério das Relações Exteriores;

IV - o Ministério da Fazenda;

V - o Ministério dos Transportes;

VI - o Ministério da Aeronáutica;

VII - o Departamento de Polícia Federal;

VIII - os Governos Estaduais e Municipais, em cujos territórios se realizarem projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro;

IX - as empresas e entidades do setor privado que, por contrato ou outro documento hábil, prestarem serviços relacionados com a segurança de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro."

Art. 18. São procedimentos gerais e comuns aos Órgãos de Apoio:

I - estudar as solicitações de colaboração;

II - informar aos solicitantes a respeito das providências a serem tomadas.

Art. 19. Compete especificamente aos Órgãos de Apoio a seguir:

I - Ministério da Marinha, seus órgãos ou suas Organizações Militares:

  a) a proibição, interdição ou restrição de áreas à navegação, dispondo para que seja considerada no planejamento naval a defesa da frente marítima ou fluvial das instalações do Programa Nuclear Brasileiro, sempre que tal defesa transcender às atribuições da Força de Segurança das Unidades Operacionais, objeto do item II do artigo 18;

  b) o provimento da proteção ao transporte aquático de equipamentos vitais, materiais especificados e nucleares, bem como da segurança à navegação concernente àquele transporte;

  c) colaborar com o Exército, quando solicitado, no planejamento e execução das ações de evacuação da população e de controle nas situações de emergência decorrentes de acidente nuclear ou radiológico. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 96.775, de 27.09.1988, DOU 28.09.1988)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"I - Ministério da Marinha, seus órgãos ou suas Organizações Militares:

a) a proibição, interdição ou restrição de áreas à navegação, dispondo para que seja considerada no planejamento naval a defesa da frente marítima ou fluvial das instalações do Programa Nuclear Brasileiro, sempre que tal defesa transcender às atribuições da Força de Segurança das Unidades Operacionais, objeto do item II do art. 18;

b) o provimento da proteção ao transporte aquático de equipamentos vitais, materiais especificados e nucleares, bem como da segurança à navegação concernente àquele transporte."

 II - Ministério do Exército, seus órgãos ou suas Organizações Militares:

  a) dispor para que os planejamentos de Defesa Interna e de Defesa Territorial Terrestre considerem as instalações do Programa Nuclear Brasileiro localizadas em suas respectivas áreas de jurisdição;

  b) planejar e executar as ações de evacuação da população e de controle nas situações de emergência decorrentes de acidente nuclear ou radiológico, contando com a cooperação dos demais Órgãos de Apoio previstos neste Decreto;

  c) as providências e medidas para designação da Força de Apoio. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 96.775, de 27.09.1988, DOU 28.09.1988)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"II - Ministério do Exército, seus órgãos ou suas Organizações Militares:

a) dispor para que os planejamentos de Defesa Interna e de Defesa Territorial Terrestre considerem as instalações do Programa Nuclear Brasileiro localizadas em suas respectivas áreas de jurisdição;

b) as providências e medidas para a designação da Força de Apoio."

III - Ministério das Relações Exteriores ou seus órgãos, as notificações e outras ligações com órgãos e entidades estrangeiras, decorrentes de compromissos internacionais assumidos ou a serem assumidos pelo País;

IV - Ministério da Fazenda ou seus órgãos, as providências relativas ao imediato desembaraço alfandegário dos materiais nucleares;

V - Ministério dos Tranportes ou de seus órgãos e entidades, as providências e medidas relativas a:

a) modificações em vias de transporte;

b) restrições ao trânsito em vias de transporte sob sua responsabilidade;

c) escolta e policiamento específicos para a realização de transporte de materiais, em especial os nucleares.

VI - Ministério da Aeronáutica, seus órgãos ou suas Organizações Militares, as providências e medidas relativas:

  a) à proibição, interdição ou restrição de áreas à navegação aérea;

  b) à modificação e relocação de aerovias;

  c) aos transportes aéreos de equipamentos vitais, materiais especificados e nucleares, bem como escolta para os mesmos;

  d) colaborar com o Exército, quando solicitado, no planejamento e execução das ações de evacuação da população e de controle nas situações de emergência decorrentes de acidente nuclear ou radiológico. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 96.775, de 27.09.1988, DOU 28.09.1988)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"VI - Ministério da Aeronáutica, seus órgãos ou suas Organizações Militares, as providências e medidas relativas:

a) à proibição, interdição ou restrição de áreas à navegação aérea;

b) à modificação e relocação de aerovias;

c) aos transportes aéreos de equipamentos vitais, materiais especificados e nucleares, bem como escolta para os mesmos."

 VII - Ministério das comunicações e seus órgãos:

  a) dispor para que os planejamentos de implantação e/ou ampliação dos serviços públicos de telecomunicações considerem as necessidades dos órgãos integrantes do SIPRON;

  b) assegurar a orientação normativa e técnica para a implantação das redes de comunicações de segurança;

  c) apoiar com pessoal técnico especializado as necessidades dos órgãos integrantes do SIPRON na implantação das redes de comunicações de segurança;

  d) dispor sobre a consignação de freqüências exclusivas no que concerne à confiabilidade, à segurança e ao grau de sigilo das comunicações de segurança;

  e) apoiar e incentivar a implantação de um Sistema Integrado de Comunicações do SIPRON. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 89.225, de 22.12.1983, DOU 23.12.1983)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"VII - Departamento de Polícia Federal e suas Superintendências Regionais e Delegacias que tenham jurisdição na área em que a segurança se faz necessária as providências e medidas relativas:

a) ao acompanhamento da situação reinante na área tendo em vista a detecção de indícios que possam conduzir às situações de emergências;

b) à apuração de responsabilidades nos crimes praticados especificamente com a finalidade de prejudicar o Programa Nuclear Brasileiro."

 VIII - Governos Estaduais ou Secretarias Estaduais e entidades vinculadas, as providências e medidas relativas:

  a) às restrições ao transito em vias de transporte sob sua responsabilidade;

  b) à colaboração para a realização de programas e campanhas de esclarecimento à população;

  c) às Organizações Policiais Militares, ao Corpo de Bombeiros e Repartições da Polícia Civil, que tenham jurisdição na área onde a segurança se faz necessária;

  d) à colaboração com o Exército, no planejamento e na execução das ações de evacuação da população e de controle nas situações de emergência decorrentes de acidente nuclear ou radiológico;.

  e) à colaboração, com a SEDEC/MINTER, nos demais aspectos de Defesa Civil, no atendimento à população nas situações de emergência. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 96.775, de 27.09.1988, DOU 28.09.1988)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:

"VIII - Governos Estaduais ou Secretarias Estaduais e entidades vinculadas, as providências e medidas relativas:

a) às restrições ao trânsito em vias de transporte sob sua responsabilidade;

b) à colaboração para a realização de programas e campanhas de esclarecimento à população;

c) às Organizações Policiais Militares, ao Corpo de Bombeiros e Repartições da Polícia Civil, que tenham jurisdição na área onde a segurança se faz necessária;

d) ao planejamento e atendimento das situações de emergência, no que concerne aos aspectos de Defesa Civil de sua responsabilidade."

IX - Governos Municipais, as providências e medidas relativas à colaboração para a realização de programas e campanhas de esclarecimento à população local.

Art. 20. As entidades privadas são responsáveis pelo cumprimento das medidas específicas de proteção constantes em contrato ou documento hábel firmado com a parte contratante do SIPRON.

CAPÍTULO IV
Das Situações de Emergência

SEÇÃO I

Das Emergências

Art. 21. Emergências são situações anormais de um projeto ou atividade do Programa Nuclear Brasileiro que, a partir de um determinado momento, fogem ao controle planejado e pretendido pelo órgão encarregado de sua execução, demandando medidas especiais para a retomada de sua normalidade.

Parágrafo único. As situações de emergência podem ocorrer durante:

a) a construção, manutenção e operação das instalações, em especial as nucleares;

b) a realização de transportes de material nuclear, radioativo e especificado ou de equipamento vital e especificado.

Art. 22. Normas Gerais para as situações de emergência, estabelecidas pela SG/CSN, irão dispor sobre a caracterização e o desdobramento das emergências e sobre as ações decorrentes dos órgãos do SIPRON.

SECÃO II

Das Responsabilidades Gerais dos Órgãos

Art. 23. Nas situações de emergência são responsabilidades gerais:

I - das Unidades Operacionais:

a) avaliar a emergência, determinando sua natureza, tipo, local de incidência, iminência, validade e consequências;

b) notificar e manter informado sobre a situação, solicitando, quando necessário, o apoio de:

- o Órgão de Execução Seccional a que estiver vinculado;

- a Força de Apoio e o Apoio Suplementar;

- a Organização de Defesa Civil de sua área.

c) adotar medidas para neutralizar a emergência e minimizar os seus efeitos.

II - dos Ógãos de Execução Seccional:

a) acompanhar a situação da Unidade Operacional providenciando as medidas a seu alcance;

b) notificar a CNEN, nos casos que envolvem seu campo de competências;

c) solicitar, quando for o caso, o auxílio de equipes especializadas de Defesa Civil, das Forças Armadas, da Polícia Federal ou Estadual.

III - da CNEN:

a) acompanhar a situação providenciando as medidas de sua competência;

b) quando necessário, coordenar as ações.

IV - da Força de Apoio e do Apoio Suplementar:

a) recebendo a notificação da Unidade Operacional, preparar-se para prestar apoio ou auxílio, de acordo com suas respectivas competências e a natureza, tipo e iminência da emergência;

b) apoiar ou auxiliar a Unidade Operacional quando solicitado.

V - das Equipes especializadas de Defesa Civil, das Forças Armadas, da Polícia Federal ou Estadual, prestar o apio especializado, quando determinado.

Art. 24. As atribuições pormenorizadas dos órgãos e entidades, para cada tipo de emergência, serão especificadas nas Normas Gerais para as situações de emergência.

CAPÍTULO V
Das Disposições Transitóriais e Finais

Art. 25. A CNEN deverá, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, proceder à revisão das normas de sua responsabilidade e já expedidas, de modo a ajustá-las ao previsto no SIPRON.

Art. 26. Os órgãos integrantes do SIPRON, que tenham instalações em operação ou construção, devem adequar suas normas ou instruções de proteção às disposições deste Decreto.

Art. 27. Enquanto não forem expedidas as Normas Gerais de que trata o artigo 22 deste Decreto, o planejamento de emergência necessário ao licenciamento de instalações nucleares será provido pelo órgão de Execução Seccional responsável pela Unidade Operacional, sob orientação dos Órgãs de Coordenação Setoriais envolvidos.

Parágrafo único. Os Órgãos de Apoio colaborarão com o planejamento de emergência referido neste artigo de conformidade com o disposto na Seção IV do Capítulo III.

Art. 28. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Danilo Venturini.