Decreto nº 8.553 de 02/10/2008

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 08 out 2008

Aprova Norma Técnica Especial que regulamenta o funcionamento de Instituições de Longa permanência destinadas a idosos no Município do Natal.

O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovada a Norma Técnica Especial que regulamenta o funcionamento de instituições de longa permanência destinadas a idosos no Município do Natal, conforme o que determina o art. 234 da Lei nº 5.132, de 29 de setembro de 1999.

Art. 2º O descumprimento deste Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 5.118, de 22 de julho de 1999, ou outra que venha a substituí-la.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 7.150 de 18 de março de 2003 e o Decreto nº 8.204 de 13 de julho de 2007.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 2 de outubro de 2008.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito

*Republicado por incorreção.

NORMA TÉCNICA ESPECIAL QUE REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA DESTINADAS A IDOSOS NO MUNICÍPIO DO NATAL.

1. Objetivo Geral

Esta Norma Técnica Especial tem por objetivo estabelecer normas e critérios para o funcionamento de instituições de longa permanência destinadas a idosos.

2. Objetivo Específico

Estabelecer requisitos referentes às condições e aspectos legais, físico-estruturais, operacionais, higiênico-sanitários e ocupacionais para o melhor funcionamento das instituições de longa permanência destinadas a idosos.

3. Definição

Para efeito desta Norma Técnica, define-se:

3.1. Idoso é a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

3.2. Idoso dependente é aquele com impossibilidade parcial ou total de efetuar, sem a ajuda, as atividades básicas da vida diária e se adaptar ao seu ambiente;

3.3. Idoso independente é aquele que não se enquadra na definição constante no item 3.2;

3.4. Grau de dependência será aferido por profissional da área de atenção à saúde do idoso;

3.5. Instituições de longa permanência destinadas a idosos são os estabelecimentos, sob denominações diversas: casas de repouso, abrigos, estabelecimentos geriátricos, correspondentes aos locais físicos equipados para atender idosos, sob regime de internato ou não, mediante pagamento ou não, durante um período determinado ou não e que dispõem de um quadro de profissionais e funcionários legalmente contratados com base na legislação trabalhista vigente para atender às necessidades de cuidados com a saúde, alimentação, higiene, repouso e lazer dos usuários e desenvolver outras atividades características da vida institucional.

3.6. Cuidador: É o profissional capacitado para auxiliar o idoso que apresenta limitações para realizar atividades e tarefas da vida cotidiana, de preferência com capacitação na área da saúde ou em cuidados com o idoso.

4. Abrangência

Estão sujeitas a esta Norma Técnica Especial as instituições de longa permanência destinada a idosos, de natureza privada, filantrópica ou pública, civil ou militar.

5. Organização

Toda instituição de longa permanência destinada a idosos deverá ter um estatuto, regulamento ou regimento onde estejam explicados os seus objetivos, a estrutura da sua organização e, também, todo o conjunto de normas básicas que regem a instituição.

6. Responsabilidade

A Secretária Municipal de Saúde, através do órgão competente de Vigilância Sanitária, responsabilizar-se-á pela execução das atividades de inspeção e licenciamento destes estabelecimentos no município de Natal.

7. Licenciamento

7.1. Para iniciar o funcionamento, o responsável pelo estabelecimento deverá requerer junto ao órgão competente de Vigilância Sanitária, anualmente, a licença sanitária (alvará sanitário), devendo para tanto apresentar os documentos abaixo relacionados:

7.1.1. Requerimento (modelo padrão) preenchido e assinado pelo responsável técnico e proprietário do estabelecimento;

7.1.2. Documento que comprove legalmente a existência do estabelecimento (contrato social e CNPJ);

7.1.3. Cópia do IPTU e do alvará de localização e funcionamento;

7.1.4. Comprovante de quitação de taxas, quando assim se fizer necessário;

7.1.5. Cópia da Carteira de Identidade Profissional e/ou cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica - CRT, expedido pelo Conselho Regional competente;

7.1.6. Cópia da relação contratual entre o responsável técnico e a empresa, quando for o caso;

7.1.7. Horário de funcionamento do estabelecimento, cópia de contratos de recursos humanos com respectiva jornada e regime de trabalho;

7.1.8. Cópia do Estatuto ou Regimento, atualizados da instituição; e

7.1.9. Listagem dos equipamentos permanentes existentes na instituição.

7.2. A concessão do alvará sanitário será da alçada do órgão de Vigilância Sanitária da Secretária Municipal de Saúde, que considerará em sua análise para fins da liberação, a análise dos documentos citados no item 7.1, o roteiro de inspeção e outras informações obtidas durante a vistoria quanto às ações efetuadas, com os requisitos expressos nesta Norma Técnica Especial;

7.3. O alvará sanitário terá validade de 12 (doze) meses, a contar de sua expedição, sendo sua renovação requerida a cada ano;

7.4. A mudança de local dependerá de licença prévia do órgão sanitário competente e do cumprimento das mesmas exigências formuladas.

8. Responsabilidade Técnica

8.1. Os estabelecimentos que abrigam idosos somente poderão funcionar sob responsabilidade técnica do profissional legalmente habilitado, de nível superior, da área de saúde ou áreas afins com formação específica ou com experiência na atenção a saúde do idoso;

8.2. É obrigatória a presença do responsável técnico ou do seu substituto legal, no estabelecimento, com carga horária mínima de 20 horas semanais;

8.3. As instituições que tem entre as suas finalidades prestar atenção médico-sanitária aos idosos devem contar em seu quadro funcional com uma equipe interdisciplinar.

9. Recursos Humanos

9.1. Quanto ao quadro de profissionais necessários ao funcionamento de instituições de longa permanência destinadas a idosos, estes estabelecimentos serão classificados quanto ao seu porte;

9.2. Quanto ao porte, os estabelecimentos serão classificados como:

a) Porte I - 01 a 20 idosos

b) Porte II - 21 a 40 idosos

c) Porte III - 41 a 60 idosos

d) Porte IV - acima de 61 idosos

9.3. Os estabelecimentos de acordo com seu porte deverão contratar profissionais, conforme quadro constante do ANEXO;

9.4. Além do quadro de servidores formalmente contratados, o estabelecimento pode contar com profissionais que atuem de forma voluntária, nos termos da Lei Federal nº 9.608/1998. Os voluntários que exercerem ações da área da saúde deverão ter de forma expressa as suas obrigações, inclusive com informações sobre carga horária, descritas em contrato;

9.5. No período noturno, no horário compreendido entre 19 e 07 horas, deverá ser mantido, no mínimo, 01 cuidador para as instituições tipo I e II; 02 cuidadores para as instituições tipo III e 01 cuidador para cada 30 idosos ou fração para as instituições tipo IV;

9.6. O serviço de lavanderia poderá ser terceirizado, devendo a instituição apresentar o documento de prestação de serviço com empresa credenciada pela Vigilância Sanitária;

9.7. Em caso de instituições que funcione em unidades separadas os seguintes profissionais serão considerados por unidade, de acordo com o número de idosos: ASG, cuidador, técnico de enfermagem e auxiliar de cozinha;

9.8. No ato do licenciamento junto ao Serviço de Vigilância Sanitária, o estabelecimento deverá apresentar documentos comprobatórios da contratação formal dos profissionais.

10. Registros

10.1. Os estabelecimentos de que trata esta Norma deverão manter um registro atualizado das pessoas idosas atendidas, constando o nome completo, data de nascimento, sexo, nome e endereço de um familiar ou do responsável se necessário;

10.2. Ao registro referido no item anterior, deverão ser acrescidos dados relativos a capacidade funcional e o estado de saúde do idoso, bem como todos os fatos relevantes ocorridos no período de atendimento relacionados à saúde, bem estar social, direitos previdenciários, alta e/ou óbito;

10.3. As instituições que se propõem a atender o idoso enfermo devem manter o prontuário de atendimento de saúde contendo nome completo, data do nascimento, sexo, capacidade funcional, estado de saúde do idoso à data de admissão, além de descrição da evolução dos pacientes, ações propedêuticas e terapêuticas;

10.4. Estes estabelecimentos deverão produzir e manter arquivado um relatório mensal, que poderá ser exigido a qualquer momento pela autoridade sanitária competente, contendo nome e o sumário da situação social, de saúde e administrativa de cada pessoa idosa.

11. Disposições Técnicas

11.1. Os responsáveis técnicos pelos estabelecimentos de que trata essa Norma Técnica deverão elaborar Manuais de Procedimentos Operacionais, contemplando atividades técnicas de cuidado direto aos idosos, limpeza, desinfecção e esterilização (quando pertinente), biossegurança e, atividades administrativas. Estes manuais deverão estar acessíveis a todos os funcionários;

11.2. Os equipamentos, artigos e superfícies deverão sofrer processo de limpeza e desinfecção ou esterilização (quando pertinente) de acordo com a legislação vigente;

11.3. A higienização dos aparelhos de ventilação artificial e/ou de refrigeração deverá atender as orientações do fabricante quando se tratar de aparelho individual ou seguir normas técnicas específicas para centrais de ar condicionado;

11.4. Quando o estabelecimento optar pelo atendimento ao idoso enfermo, deverá cumprir a legislação vigente no que se refere as instalações físicas, equipamentos, mobiliário, recursos humanos e procedimentos técnicos.

12. Dispensário de Medicamentos

12.1. Não há necessidade de dispensário e de RT se o estabelecimento mantém apenas medicamentos prescritos, portanto não pode ter estoque e nem comprar de distribuidores, a instituição só compra em farmácias e drogarias. Isto significa que o medicamento de controle especial foi escriturado na drogaria. Portanto, a casa apenas administra os medicamentos, precisando para isto ter funcionários que saibam ler a prescrição e minimamente ser organizada. Deve haver um controle interno para cada paciente, com possibilidade de fiscalização e rastreabilidade. Somente caberá para casas grandes que queiram ter verdadeiros dispensários de medicamentos, com estoque e compra direta em distribuidores;

12.2. Deverá dispor de dispensário de medicamentos e correlatos, todo estabelecimento de que trata esta norma e que venha a efetuar atividade de dispensação e utilização de medicamentos e correlatos;

12.1.1. O dispensário deverá funcionar sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;

12.1.2. Deverá dispor de armário fechado a chave para guarda de produtos sujeitos a controle especial;

12.1.3. Deverá dispor de livros específicos, com termos de abertura e encerramento feitos pela Vigilância Sanitária e que servirão para os registros referentes a dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial;

12.1.4. Deverá dispor de sistema de controle de estoque (não pode ter estoque) em que conste, no mínimo, dados referentes a entrada e saída de produtos, lote e validade;

12.1.5. Deverá prover as condições necessárias ao correto armazenamento das drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, inclusive, sob refrigeração, quando o produto assim exigir;

12.1.6. Deverá haver rotineiro controle de temperatura ambiental e de refrigerador (es), sendo feito os devidos registros em mapa específico;

12.1.7. Deverá ser feito rigoroso controle dos produtos adquiridos e armazenados, de forma a evitar utilização de medicamentos e correlatos vencidos ou constantes de listas oficiais de falsificados, adulterados ou com desvio de qualidade.

13. Instalações Físicas

13.1. A construção dos estabelecimentos de que trata esta Norma, deverá atender normas técnicas específicas de engenharia e arquitetura, bem como o disposto no Plano Diretor da Cidade do Natal, Código de Obras Municipal e outros dispositivos legais federais, estaduais e municipais;

13.2. Os prédios deverão dispor de meios que possibilitem o rápido escoamento, em segurança, dos residentes, em casos de emergência, de acordo com as normas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros;

13.3. Os acessos aos estabelecimentos deverão dispor de rampa com inclinação máxima de 5%, largura mínima de 1,50 m, dotada de guarda-corpo e corrimão, piso revestido com material antiderrapante, que permita o livre rolamento de cadeiras de rodas;

13.4. Estes estabelecimentos deverão apresentar pelo menos dois acessos independentes, sendo um deles para os idosos e outros para os serviços, e obedecer aos aspectos construtivos que permitam a total acessibilidade, principalmente no tocante a declividade de rampas, larguras de portas, circulações, corrimões e banheiros. Os banheiros deverão dispor ainda de barras de apoio e recuo suficiente ao giro e rolamento de cadeira e rodas;

13.5. Quando a construção apresentar mais de um pavimento é obrigatório à existência de elevadores ou rampas para circulação vertical, que permitam o livre rolamento de cadeira de rodas. As rampas deverão apresentar inclinação máxima de 5%, largura mínima de 1,50 m, providas de corrimão, com piso antiderrapante e patamar intermediário no ponto em que a rampa muda de direção;

13.6. Nos estabelecimentos onde a circulação vertical é feita por elevadores, é obrigatório à realização de manutenção preventiva e corretiva do equipamento;

13.7. Os corredores principais destes estabelecimentos deverão apresentar largura mínima de 1,50 m, e equipados com corrimão em ambos os lados, instalados a 0,80 m de piso e distantes 0,05 m da parede. Os corrimãos laterais para rampa devem ser instalados dos dois lados e em duas alturas: 0,92 m e 0,70 m.

13.8. São proibidos obstáculos à circulação nos corredores, como bancos, vasos, móveis ou equipamentos decorativos. As áreas de circulação deverão ser dotadas de luz de vigília;

13.9. As portas deverão apresentar vão de luz no mínimo de 0,80 m, dobradiças externas e soleiras com cantos arredondadas. As maçanetas das portas deverão ser fáceis de abrir, sendo vetadas as do tipo arredondado ou de outro tipo que apresente dificuldade para abrir;

13.10. As portas de correr deverão possuir os trilhos embutidos na soleira e no piso, para permitir a passagem de nível, especialmente para cadeiras de rodas;

13.11. Todas as instalações sanitárias dos estabelecimentos de que trata esta Norma Técnica deverão dispor de piso de material liso, resistente, antiderrapante e de fácil higienização, paredes também de material liso, resistente, impermeável e de fácil higienização. Estas instalações deverão conter vaso sanitário com dispositivo de descarga e tampa, dispondo de papel higiênico, lavatório com água corrente, provido de sabão líquido e papel toalha e coletor para lixo com tampa e saco plástico;

13.12. Nas instalações sanitárias usadas por idosos, além do disposto no item anterior, os vasos sanitários deverão ter altura máxima, com assento, de 0,46 m, equipados com estruturas de apoio e transferência, na lateral e no fundo. Estas estruturas deverão ser colocadas, a 0,75 m de altura do piso, e a 0,05 m da parede;

13.13. Os chuveiros deverão ser instalados em compartimento (box), que permitam a privacidade do idoso durante o banho, com dimensões internas compatíveis com o banho em posição assentada, com barras de apoio verticais, horizontais ou em "L" a 0,75m do piso acabado e a 0,05 m da parede;

13.14. As instalações sanitárias destinados aos idosos deverão ser providas de luz de vigília e campainha ao alcance das mãos. As portas deverão abrir para fora, com vão livre de 0,20 m na parte inferior. Nestas instalações, junto aos lavatórios deverão ser instaladas barras de apoio a 0,75 m do piso e a 0,05 m da parede;

13.15. Nas instalações sanitárias deverá ser respeitada a proporção de um vaso sanitário para cada seis pessoas; um chuveiro dotado obrigatoriamente de água quente para cada doze leitos. Estas instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo e localizadas no mesmo pavimento onde o idoso está acomodado.

13.16. O piso e as paredes do estabelecimento deverão ser revestidos ou pintados com material de cor clara, liso, impermeável, resistente, lavável, antiderrapante e de fácil higienização;

13.17. A iluminação e a ventilação deverão ser naturais e/ou artificiais de forma a proporcionar adequadas condições de segurança e conforto;

13.18. Deverá ser observada a medida linear mínima dos dormitórios de 2,5 m. A área mínima para um dormitório é de 6,5 m² quando equipado com apenas um leito, e de 5m² por leito para até 4 leitos, sendo este o número recomendável por dormitório. A distância mínima entre dois leitos paralelos deve ser de 1,0 m e de 1,50 m entre um leito e outro fronteiriço. Recomenda-se que a distância mínima entre o leito e a parede paralela deva ser de 0,50 m;

13.19. São permitidos no máximo seis leitos por dormitório, respeitados os aspectos relativos à adequada circulação, higiene, conforto e segurança dos idosos;

13.20. Fica proibida nos dormitórios a utilização de camas tipo beliche, de armar ou assemelhadas, bem como a instalação de divisórias improvisadas, sem respeito aos espaços mínimos de circulação ou com prejuízo da iluminação e ventilação;

13.21. É obrigatória à instalação de luz de vigília nos dormitórios, bem como a existência de campainha ao alcance da mão, na cabeceira de idosos com dificuldade de locomoção;

13.22. Em caso de reforma ou construção, as áreas em obras deverão ser isoladas de modo a não comprometer o conforto, higiene e segurança do ambiente;

13.23. O serviço de nutrição e dietética deverá ser constituído por cozinha, refeitório e despensa, sendo que o refeitório poderá também servir como sala para a realização de atividades recreativas e ocupacionais, com área mínima de 1,5 m² por pessoa para instituições com capacidade para até 100 pessoas;

13.24. Estes estabelecimentos deverão contar com área destinada à recreação e ao lazer, inclusive de localização externa, com área mínima de 1 m² por leito instalado,

13.25. Os estabelecimentos que se propõem a executar ações visando a reabilitação funcional e cognitiva deverão possuir instalações específicas com área mínima de 30 m² e dotadas de pia com bancada, sanitário próximo, mobiliário e equipamento específicos, além de profissionais legalmente habilitados;

13.26. As instalações sanitárias destinadas ao uso geral do estabelecimento deverão ser separadas por sexo e ter acessos independentes. Deverão dispor também de banheiro e vestiários para funcionários contendo além do disposto no item 13.11, um chuveiro em boxe armários para a guarda de bens pessoais;

13.27. Todas as salas destinadas ao atendimento direto ao paciente (manuseio) deverão dispor de lavatório com água corrente provido de sabão líquido, papel toalha e cesto para lixo com tampa e saco plástico;

13.28. Deverão ser evitadas formas construtivas e elementos que permitam o acúmulo de água e outros resíduos que facilitem a proliferação de vetores.

14. Lavanderia

14.1. As instalações destinadas à lavanderia deverão dispor de área física compatível com a demanda, com paredes revestidas até o teto de material impermeável, de cor clara e fácil higienização, piso de material resistente, também de cor clara, impermeável e antiderrapante, com rejunte no nível da cerâmica e com dilatação de no máximo 0,1 cm. O rejunte deve ser executado com material que não permita o crescimento de microorganismos. O piso deve possuir inclinação suficiente para conduzir as águas de lavagem até os ralos;

14.2. Na lavanderia os espaços deverão ser separados por barreira física, obedecendo ao seguinte fluxo:

a) Área para acondicionamento de roupas sujas;

b) Área para lavagem e centrifugação;

c) Área para secagem e passagem;

d) Área para rouparia.

14.3. A retirada de roupa suja deverá ocorrer de modo que sejam preservadas as condições de prevenção e controle de infecção em serviços de saúde, em recipiente fechado e/ou carrinho fechado, exclusivo para este fim, de material resistente de cor clara, impermeável e de fácil higienização. É facultado o transporte de roupa suja em recipiente ou invólucro descartável. O transporte de roupas limpas deverá ser realizado também em recipiente e/ou carrinho fechado, de material liso e de fácil higienização;

14.4. O estabelecimento deverá dispor de local exclusivo para armazenagem de roupa suja; o que deverá ocorrer em depósitos secos, fechados, exclusivos para esse fim, resistentes e de fácil higienização, enquanto aguarda lavagem;

14.5. Toda a roupa limpa do estabelecimento deverá ser armazenada em local exclusivo, isolado da roupa suja, podendo ser utilizado armário e/ou dependências físicas;

14.6. As dependências físicas referidas no item anterior deverão ter prateleiras com altura mínima de 0,5 m do piso, revestidas de material liso, impermeável resistente, de cor clara e de fácil higienização. Em opção de armários, os mesmos deverão ser fechados, revestidos de material liso, impermeável, resistente de cor clara e de fácil higienização.

15. Serviço de Nutrição e Dietética - SND

15.1. As cozinhas, refeitórios, despensas, equipamentos e todos os processos de manipulação dos alimentos deverão estar de acordo com a legislação sanitária vigente.

16. Resíduos Sólidos

16.1. Todos os resíduos sólidos produzidos no estabelecimento deverão ser acondicionados em sacos plásticos com simbologia de substância infectante quando se tratar de lixo contaminado ou sacos sem simbologia para lixo comum. Este acondicionamento se dará em recipientes coletores providos de tampa, de material liso e resistente, sem arestas, de forma a permitir a adequada lavagem diária. Estes resíduos devem ser acondicionados no mesmo setor em que forem gerados;

16.2. Os resíduos perfurantes e/ou cortantes deverão ser acondicionados previamente em recipiente rígido, estanque, vedado e identificado pela simbologia do produto infectante;

16.3. Os resíduos sólidos deverão ser depositados, após embalados, em câmara de lixo, enquanto aguardam a coleta. A câmara de lixo deverá ser dimensionada de acordo com a produção diária do estabelecimento, revestida de material liso e impermeável, de cor clara, provida de ralo, com ventilação lateral, devidamente telada e dispor de tampa e/ou porta, localizada próximo à área de coleta;

16.4. Após a remoção dos resíduos sólidos, a câmara de lixo deverá ser higienizada com água, sabão e solução à base de Hipoclorito de Sódio;

16.5. Não será permitido o acúmulo, em locais impróprios, de detritos que possibilitem a proliferação de vetores;

16.6. Os estabelecimentos de que trata esta Norma deverão instituir rotinas de desinsetização e desratização aprovadas pela autoridade sanitária.

17. Saúde Ocupacional

17.1. Os proprietários dos estabelecimentos deverão disponibilizar equipamentos de proteção individual (EPI) aos seus funcionários (óculos, máscaras, luvas e jalecos), de acordo com as funções exercidas;

17.2. O empregador deverá treinar os seus funcionários sobre o uso adequado do EPI, tornando obrigatório o seu uso e substituindo-o, imediatamente quando danificado e extraviado;

17.3. Deverá ser instituído Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, de acordo com a legislação trabalhista vigente. Quando o estabelecimento não se enquadrar nesta Legislação, será obrigatório exame médico periódico anual, imunização contra o tétano e hepatite B.

18. Abastecimento e Uso de Água

18.1. Os estabelecimentos sujeitos a esta Norma Técnica Especial deverão ser providos de reservatório de água potável com capacidade suficiente à sua demanda diária, devendo ser limpo e desinfectado a cada 06 (seis) meses, seguindo a orientação técnica da autoridade sanitária competente;

18.2. A água de abastecimento interno dos estabelecimentos deverá ter concentração mínima de 0,5 mg/l de cloro residual;

18.3. A água de abastecimento do local, deverá atender aos padrões de portabilidade previsto na Portaria nº 1.469/2001 - MS ou outra que venha a substituí-la, confirmados através de análises bacteriológica e físico-química a serem realizadas semestralmente.

19. Esgotamento Sanitário

19.1. O esgoto sanitário e as águas residuárias do estabelecimento deverão ter como destinação final à rede coletora de esgotos ou sistemas individuais de esgotamento sanitário;

19.2. O sistema de caixas de gordura e de passagem deverão ter manutenção periódica, evitando incrustações e/ou extravasamentos;

19.3. Para escoamento da água de lavagem de pisos, o estabelecimento deverá dispor de sistemas de ralos instalados em pontos estratégicos, sendo preferencialmente de fecho hídrico, devidamente interligado ao sistema de esgotamento sanitário.

20. Produtos

20.1. Todos os produtos de interesse à saúde em uso ou armazenados no estabelecimento deverão obrigatoriamente estar dentro do prazo de validade e obedecer à legislação específica quanto ao registro no órgão competente;

20.2. Os produtos químicos, saneantes e domissanitários que forem submetidos a fracionamento ou diluição deverão ser acondicionados em recipientes devidamente identificados com rótulo apresentando o nome do produto, data de validade, data de fracionamento, número de registro no Ministério da Saúde e visto do responsável pela diluição;

20.3. O fracionamento a que se refere o item anterior deverá ser de acordo com as especificações contidas no rótulo do fabricante.

21. Disposições Gerais

21.1. Instituições de longa permanência destinadas a idosos deverão atender aos requisitos higiênicos, técnicos e legais exigidos pela legislação sanitária vigente;

21.2. Estes estabelecimentos não poderão utilizar suas dependências para outros fins, nem servir de passagem para outro local;

21.3. Os estabelecimentos de que trata esta Norma Técnica deverão dispor de equipamentos e mobiliário adequados, mantidos higienizados e em condições ergonômicas aceitáveis;

21.4. As instalações destinadas à lavanderia deverão dispor de equipamentos adequados ao seu funcionamento, em boas condições de uso;

21.5. Quando o estabelecimento optar pela terceirização de qualquer atividade deverá apresentar contrato de serviço para avaliação pela autoridade sanitária;

21.6. Os estabelecimentos de que trata esta Norma deverão possuir equipamentos de proteção contra incêndio, dentro do prazo de validade e instituir programa de treinamento para uso correto destes equipamentos;

22.7. Estes estabelecimentos deverão manter quadro de pessoal devidamente qualificado, em número suficiente para a perfeita execução das atividades. Deverão também instituir Programa de Capacitação de Recursos Humanos;

22.8. O atendimento a essa Norma Técnica Especial, não dispensa o cumprimento de outros dispositivos legais, federais, estaduais e municipais em vigor, em especial e a Resolução CONAMA nº 283, de 12 de julho de 2001;

22.9. O não cumprimento desta Norma Técnica constituir-se-á em infração nos termos da legislação sanitária vigente, apurada em processo administrativo, conforme a Lei nº 5.118/1999, ou outra que venha a substituí-la, sem prejuízo das demais sanções legais;

22.10. Esta Norma Técnica Especial entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ANEXO

Tipos de ILPI
Categorias Profissionais
Porte I
01 a 20 idosos
Porte II
21 a 40 idosos
Porte III
41 a 60 idosos
Porte IV
Acima de 61 idosos
Enfermeiro
08 horas semanais
08 horas semanais
20 horas semanais
40 horas semanais
Médico
01 vez ao mês
01 vez ao mês
quinzenal
semanal
Nutricionista
4 horas semanais
4 horas semanais
8 horas semanais
20 horas semanais
Fisioterapeuta
4 horas semanais
8 horas semanais
8 horas semanais
12 horas semanais
Assistente Social
20 horas semanais
20 horas semanais
20 horas semanais
40 horas Semanais
Terapeuta ocupacional ou Arte-educador
4 horas semanais
4 horas semanais
8 horas semanais
12 horas semanais
Técnico em Enfermagem
01/24 horas
01/ 24 horas
02/ 24 horas
01/ 24 horas p/ cada 30 idosos
Farmacêutico
-
-
4 horas semanais
8 horas semanais
Cuidador
01 p/ cada 10 idosos diurno
01 p/ cada 10 idosos diurno
01 p/ cada 10 idosos diurno
01 p/ cada 10 idosos diurno
ASG (atribuições de limpeza geral do estabelecimento)
01 p/cada 20 idosos diurno
01 p/cada 20 idosos diurno
01 p/cada 20 idosos diurno
01 p/cada 30 idosos diurno
Lavador de roupas
01 p/cada 20 idosos diurno
01 p/cada 20 idosos diurno
01 p/cada 20 idosos diurno
01 p/cada 30 idosos diurno
Cozinheiro
01 por turno diurno de 12 horas
01 por turno diurno de 12 horas
01 por turno diurno de 12 horas
02 por turno diurno de 12 horas
Auxiliar de cozinha
-
01 por turno diurno de 8 horas
02 por turno diurno de 8 horas
04 por turno diurno de 8 horas
Psicólogo Fonoaudiólogo Odontólogo Educador Físico
A critério
A critério
A critério
A critério