Decreto nº 85.347 de 11/11/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1980

Dispõe sobre o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias dos Territórios Federais a que se refere a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 8º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978,

DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Grupo-Direção e Assistência, Intermediárias, que se designa pelo Código - DAI-200, integrado de funções a que são inerentes atividades de direção, envolvendo orientação, coordenação e controle, bem assim de assistência, em nível intermediário da administração dos Territórios Federais, com vistas à racionalização e execução de programas, normas e critérios estabelecidos pelos escalões superiores.

Art. 2º - O nível da direção intermediária é estabelecido, fundamentalmente, em função dos seguintes fatores:

I - divisão do trabalho da unidade organizacional imediatamente superior, em suas partes principais, envolvendo média autonomia de ação e julgamento;

II - grau de coordenação, orientação e controle, em face da diversificação técnico-profissional, dos instrumentos e métodos de trabalho, ou da quantificação dos recursos humanos necessários ao seu desempenho;

III - autoridade de planejamento restrita às tarefas de competência da unidade;

IV - grau de autoridade sobre subordinados imediatos, incumbidos de orientar e controlar atividades ou setores da unidade;

V - contatos eventuais ou circunstanciais, delegados ou próprios, com entidades ou personalidades de nível hierárquico superior.

Art. 3º - Observando o disposto no artigo anterior, as funções integrantes do grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do artigo 5º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, em três níveis hierárquicos, com as seguintes características:

NÍVEL 3: I - Atividades de direção de unidades, de primeira linha divisional, direta e imediatamente subordinadas a órgãos classificados no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e nele não incluídas. II - Atividades de assistência intermediária a dirigentes de órgãos de direção superior classificados no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores que não disponham de assessores.
NÍVEL 2: - Atividades de direção de unidades de primeira linha divisional, direta e imediatamente subordinadas a órgãos compreendidos no Nível 3 do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, bem assim de assistência intermediária aos mesmos dirigentes. 
NÍVEL 1: - Atividades de direção de unidades direta e imediatamente subordinadas a órgãos compreendidos no Nível 2 do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, bem assim de direção de unidades não incluídas nos Níveis 3 e 2 do referido grupo, nem no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores. 

Parágrafo único - A previsão de Assistência Intermediária a que alude a parte final do Nível 2 deste artigo somente será considerada quando se tratar de medida julgada necessária ao interesse da Administração.

Art. 4º - O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias é constituído pela Categoria Direção Intermediária, designada pelo Código DAI-201, e pela Categoria Assistência Intermediária, designada pelo Código DAI-202, distribuídas as funções delas integrantes pela escala de níveis a que se refere o artigo anterior.

Art. 5º - Os cargos em comissão e funções gratificadas do atual sistema, que se ajustarem às características previstas nos artigos 1º, 2º e 3º deste decreto, passarão a constituir funções integrantes das Categorias DAI-201 e DAI-202, mediante transformação.

Art. 6º - Para efeito do disposto no artigo anterior, deverão os Territórios observar a exigência da implantação prévia da Reforma Administrativa, de acordo com o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, bem como proceder à revisão dos cargos em comissão e das funções gratificadas atuais, para supressão daqueles que não corresponderem às estritas necessidades dos serviços, em razão de sua estrutura e funcionamento.

Art. 7º - As propostas de transformação dos atuais cargos ou funções, de que trata o artigo 5º, deverão indicar as unidades a que se referem e sua linha hierárquica.

Art. 8º - Os órgãos de pessoal dos Territórios organizarão as propostas de transformação de cargos ou funções a serem encaminhadas, após aprovação ministerial, à decisão do Presidente da República, por intermédio do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), das quais deverão constar:

I - a correlação adequada entre as funções de direção e assistência intermediárias e as Categorias Funcionais dos Grupos de cargos efetivos ou empregos permanentes, estruturados ou criados na forma da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978.

II - a síntese das atribuições específicas das funções integrantes da Categoria - Assistência Intermediária.

Art. 9º - O número de funções da Categoria Assistência Intermediária, em qualquer caso, não deverá ser superior a 2 (dois) para cada dirigente, reduzindo para 1 (um) no caso previsto no parágrafo único do artigo 3º.

Art. 10 - A proposta de criação de funções para o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias somente será possível após verificada a previsão para sua existência e a configuração dos pressupostos indicados no art. 6º deste decreto, sendo votada a criação de novas unidades até a implantação definitiva do novo plano de classificação de cargos na área correspondente.

Parágrafo único.- A despesa com a implantação do Grupo de que trata este decreto deverá conter-se nos limites dos recursos orçamentários próprios de cada Território Federal, observando-se a aplicação da norma constante do artigo 16.

Art. 11 - A designação para o exercício de função compreendida no Grupo-Direção e Assistência Intermediárias compete ao Governador do Território e deverá recair em servidor público do Território:

I - ocupante de cargo ou emprego de classe final de Categoria Funcional correlata, quando se tratar de função classificada no nível 3 do artigo 3º deste decreto;

II - ocupante de cargo ou emprego de classe imediatamente inferior à final, também da Categoria Funcional correlata, quando se tratar de função classificadas nos níveis 2 e 1.

§ 1º - Na hipótese do item I, a designação poderá recair em servidor da classe imediatamente inferior e, na hipótese do item II, poderá também recair em ocupante da classe final, da mesma Categoria Funcional, se assim o justificar o interesse do serviço.

§ 2º - No caso de ser a Categoria Funcional composta de apenas duas classes, as designações previstas nos itens I e II poderão recair em ocupante da classe inicial que possua, pelo menos, 5 (cinco) anos de experiência profissional.

Art. 12 - O exercício de funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias será considerado serviço relevante a ser consignado no currículo do servidor, inclusive para efeito de progressão e ascensão funcionais e de escolha para o desempenho de função em comissão ou de nível mais elevado.

Art. 13 - Caberá aos órgãos de pessoal dos Territórios Federais adotar as necessárias providências para a realização de cursos específicos, a que deverão ser submetidos os servidores designados para as funções integrantes do referido Grupo, de acordo com a orientação estabelecida pelo Ministério do Interior, ouvido o Órgão Central do SIPEC.

Art. 14 - O exercício das funções integrantes do Grupo DAI-200 dependerá, em qualquer caso, de ato de designação.

Parágrafo único.- O ocupante de função gratificada ou cargo em comissão transformado em função integrante das categorias DAI-201 e DAI-202 poderá permanecer na situação anterior até a publicação do ato de designação de que trata este artigo.

Art. 15 - Os ocupantes das funções a que se refere este decreto ficam sujeitos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, no mínimo, podendo ser convocados sempre que o exigir o interesse da repartição.

Art. 16 - À medida que o Grupo-Direção e Assistência Intermediárias for sendo implantado na área de cada Território, serão considerados extintos e suprimidos os cargos em comissão e as funções gratificadas não alcançados pela transformação, cessando, do mesmo modo, a utilização de pessoal retribuído mediante recibo para o desempenho de atividades de igual natureza.

Art. 17 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza"