Decreto nº 8519 DE 09/11/2017

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 10 nov 2017

Regulamenta a escrituração eletrônica automática do tomador de serviço sujeito ao ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

O Prefeito do Município de Maceió, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais, e

Considerando o disposto na Lei no. 4.486, de 28 de Fevereiro de 1996,

Decreta:

CAPÍTULO I

DA MIGRAÇÃO AUTOMÁTICA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-E E DA OBRIGAÇÃO DE ENCERRAMENTO.

Seção I

Da migração automática da NFS-e

Art. 1º A Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e - emitida pelo prestador de serviço do município será migrada diretamente para a escrituração fiscal do tomador de serviço estabelecido no município, através da ação do programa eletrônico de controle do ISSQN, para que este efetue o encerramento da escrituração de serviços tomados, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. Caso a NFS-e seja migrada para escrituração já encerrada, o sistema irá disponibilizá-la em situação de pós-encerramento e gravada automaticamente na escrituração do tomador, para que este efetue o encerramento na condição de escrituração substitutiva.

Art. 2º A migração a que se refere o artigo anterior será aplicada às pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas no município e que estejam obrigados ao registro dos serviços tomados, na forma estabelecida pela legislação tributária municipal.

Seção II

Da obrigatoriedade de encerramento das escriturações eletrônicas

Art. 3º O Tomador de Serviço deverá encerrar a competência dos serviços tomados e gerar a guia de recolhimento do ISSQN nos termos da legislação municipal.

§ 1º O encerramento da competência abrangerá os serviços migrados automaticamente e também aqueles tomados de prestadores de fora do município.

§ 2º Na ocorrência de inclusão ou exclusão de Nota Fiscal após o encerramento da competência, será obrigatória a realização de novo encerramento desta escrituração adicional ou substitutiva.

§ 3º Caso o tomador de serviço não efetue o encerramento de sua escrituração até o final da competência mensal, o sistema de gestão do ISSQN efetuará automaticamente o respectivo encerramento, exceto o módulo de construção civil.

CAPÍTULO II

DA RECUSA DA NFS-E PELO TOMADOR DE SERVIÇO

Art. 4º O Tomador de Serviço poderá recusar a NFS-e que lhe foi endereçada até o dia 10 do mês subseqüente a sua emissão.

§ 1º No caso de efetiva prestação de serviço, a recusa de NFS-e não exime a obrigatoriedade do recolhimento do imposto pelo tomador substituto tributário.

§ 2º É obrigatória a declaração do motivo da recusa da NFS-e, de acordo com a lista de motivos previamente definida em Instrução Normativa, que ficará disponível na tela de escrituração fiscal através do sistema de controle do ISSQN.

§ 3º Em caso de recusa (sem a substituição ou cancelamento da NFS-e pelo prestador do serviço), o tomador dos serviços deverá comunicar o fato a SECRETARIA MUNICIPAL DE ECONOMIA - SEMEC, por processo administrativo, até o dia 10 do mês subsequente da data da escrituração da respectiva NFS-e.

§ 4º O processo administrativo de que trata o parágrafo anterior deverá conter a identificação individualizada das notas fiscais recusadas e o motivo de sua recusa.

§ 3º O sistema comunicará automaticamente ao prestador de serviço toda e qualquer recusa de NFS-e efetuada pelo tomador de serviço.

§ 4º Vencido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem manifestação, a NFS-e será mantida na escrituração do tomador.

§ 5º O uso da recusa de NFS-e, em desconformidade à legislação municipal, especialmente no intuito de fugir às regras de tributação, ensejarão ao tomador de serviços as sanções previstas na legislação municipal.

Art. 5º Fica inserido o parágrafo 4º no art. 18 do Decreto nº 7.551, de 08 de Outubro de 2013, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18. (.....)

(.....)

§ 4º O prazo para cancelamento em procedimento administrativo de NFS-e de que trata este artigo será de 90 (noventa) dias contados da data da emissão da respectiva nota fiscal.

Art. 6º Fica alterado o art. 3º do Decreto nº 8.093, de 01 de Julho de 2015, que passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Cabe ao responsável tributário reter na fonte o valor correspondente ao imposto devido e recolhê-lo aos cofres municipais até o dia 20 (vinte) de cada mês, correspondentes aos serviços tomados de terceiros, relativos ao mês anterior, através do DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DAM, nos estabelecimentos bancários credenciados, observado, no que couber, o disposto no art. 8º deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor no dia 02 de Janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MACEIÓ, em 09 de Novembro de 2017.

RUI SOARES PALMEIRA

Prefeito de Maceió