Decreto nº 85.177 de 19/09/1980

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 1980

Dispõe sobre o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores dos Territórios Federais, a que se refere o art. 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 10.05.1991, DOU 13.05.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, decreta:

Art. 1º O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, previsto no artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, compreende atividades de direção e assessoramento superiores a serem desempenhadas pelo critério de confiança, abrangendo planejamento, supervisão, coordenação, orientação e controle, do mais alto nível da hierarquia dos Territórios Federais, com vistas à formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões administrativos.

Art. 2º O Grupo de que trata este Decreto, designado pelo código LT-DAS-100, será implantado no regime da legislação trabalhista, compreendendo funções de confiança integrantes de Tabelas Permanentes.

§ 1º Proceder-se-á ao provimento em cargo em comissão, código DAS-100, quando a escolha para o desempenho das atividades inerentes ao Grupo LT-DAS-100 recair em funcionário.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior se aplica também quando o provimento da função for privativo de ocupante de cargo efetivo.

Art. 3º O Grupo-Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria Direção Superior, código LT-DAS-101, e pela Categoria Assessoramento Superior, código LT-DAS-102.

Art. 4º As funções de confiança e os cargos em comissão integrantes da Categoria Direção Superior distribuir-se-ão, em 2 (dois) níveis hierárquicos com as seguintes características:

I - Nível 2: atividades de direção de órgãos de assistência direta ao Governador e de unidades, a nível departamental, compreendidas nas Secretarias a que se refere a estrutura básica do Território, consideradas a complexidade, dificuldade e responsabilidade na execução dos serviços inerentes a cada área.

II - Nível 1: atividades de direção de unidades, a nível divisional, bem como as não-abrangidas pelo dispositivo anterior, considerando, em cada caso, a complexidade, dificuldade e responsabilidade na execução dos serviços inerentes a cada área.

Art. 5º A Categoria Assessoramento Superior será constituída de funções caracterizadas pelo nível técnico, complexidade, responsabilidade e conhecimentos especializados, que se destinam ao assessoramento das autoridades indicadas no artigo 6º deste Decreto.

Art. 6º O número de cargos em comissão ou funções de confiança da Categoria Assessoramento Superior, código LT-DAS-102.1, será assim distribuído:

I - até 9 (nove) Assessores para o Governador sendo 1 (um) para cada área de atividades específicas do Governo;

II - até 2 (dois) Assessores para cada Secretário do Governo.

Art. 7º A implantação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores nos Territórios Federais deverá ser precedida da comprovação de existência de recursos orçamentários para atender às despesas decorrentes da medida.

Art. 8º As funções de confiança integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores serão providas mediante ato do Governador de Território.

§ 1º O ato de provimento a que se refere este artigo revestirá a forma de designação ou de nomeação, conforme se trate, respectivamente, de preenchimento de função de confiança ou de cargo em comissão.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese de transformação de função gratificada em função de confiança integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, será necessário novo ato de provimento, podendo permanecer seu ocupante na situação anterior até a publicação do ato pertinente.

§ 3º Independerá de novo ato de provimento o exercício de função de confiança do Grupo de que trata este Decreto, resultante de transformação ou reclassificação de atuais cargos de provimento em comissão, desde que não se tenha alterado o conjunto de suas atribuições.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a nova situação será consignada mediante registro na Carteira de Trabalho, no caso de função de confiança, ou lavratura de apostila no título de nomeação para o cargo em comissão.

Art. 9º A designação para a função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores somente poderá recair em pessoas que, além de preencherem os requisitos gerais para investidura em função pública, possuam comprovada experiência administrativa correspondente à área das atividades inerentes à função e habilitação legal, quando exigida a qualificação profissional.

Art. 10. A transformação e a reclassificação dos cargos ou funções da anterior sistemática de classificação em funções de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores far-se-ão mediante ato do Ministro do Interior, ouvido o Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

§ 1º As funções de confiança de que trata este Decreto deverão ser objeto de proposta com indicação das unidades a que correspondem, sua linha hierárquica e, quando se tratar da Categoria Assessoramento Superior, a síntese das respectivas atribuições.

§ 2º Os órgãos de pessoal, após as providências indicadas no artigo 7º deste Decreto, organizarão a proposta de transformação ou reclassificação de funções ou cargos de que trata este artigo, a ser submetida ao Ministério do Interior.

Art. 11. À medida que o Grupo-Direção e Assessoramento Superiores for sendo implantado na área de cada Território Federal, ressalvados os casos expressamente previstos em lei, fica vedado o desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores sob forma diversa da estabelecida neste Decreto, extinguindo-se os encargos, com tais características, constantes de tabelas de gratificação pela Representação de Gabinete ou outras formas de retribuição, bem assim os empregos regidos pela legislação trabalhista, cessando, do mesmo modo, a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo para o desempenho de atividades de igual natureza.

Art. 12. O regime de trabalho dos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores será, no mínimo, de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 19 de setembro de 1980; 159ºda Independência e 92º da República.

João Figueiredo - Presidente da República.

Mário David Andreazza."