Decreto nº 85056 DE 24/02/2016

Norma Municipal - Belém - PA - Publicado no DOM em 01 mar 2016

Disciplina o licenciamento, os locais e horários de estacionamento dos veículos automotores adaptados - "Food Trucks" - a serem utilizados para o exercício da atividade do comércio de alimentos em vias e áreas públicas, dentre outras providências, com base no art. 114 , § 1º, da Lei Municipal nº 7.055 , de 30 de dezembro de 1977 - Código de Posturas do Município de Belém.

Considerando o inciso XX, do artigo 94, da Lei Orgânica do Município de Belém, que confere ao Chefe do Poder Executivo, autoridade para expedir atos próprios da atividade administrativa;

Considerando as normas e princípios do Código de Posturas e Plano Diretor do Município de Belém;

Considerando a necessidade de disciplinar o licenciamento, os locais e horários de estacionamento dos veículos automotores adaptados - "Food Trucks" - a serem utilizados para o exercício da atividade do comércio de alimentos em vias e áreas públicas, dentre outras providências, com base no art. 114 , § 1º, da Lei Municipal nº 7.055 , de 30 de dezembro de 1977 - Código de Posturas do Município de Belém; e,

Considerando a necessidade de fixar disposições gerais a respeito do funcionamento do Sistema Municipal de "Food Truck",

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto disciplina o licenciamento, os locais e horários de estacionamento dos veículos automotores adaptados - "Food Trucks" - a serem utilizados para o exercício da atividade do comércio de venda alimentos em vias e áreas públicas, previsto no art. 114 , § 1º, da Lei Municipal nº 7.055 , de 30 de dezembro de 1977 - Código de Posturas do Município de Belém.

Parágrafo único. As disposições desse decreto não se aplicam ao comércio de alimentos em feiras livres nem a quaisquer outras atividades previstas em legislação específica.

Art. 2º O comércio de alimentos em veículos estacionados em vias e áreas públicas será exercido mediante permissão de uso, a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo, sem que assista ao permissionário qualquer direito à indenização.

Art. 3º Para fins deste decreto considera-se:

I - Produto ou alimento perecível: produto alimentício, "in natura", semipreparado, industrializado ou preparado pronto para o consumo que, pela sua natureza ou composição, necessita de condições especiais de temperatura para sua conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), tais como bebidas e alimentos à base de leite, produtos lácteos, ovos, carne, aves, pescados, mariscos ou outros ingredientes.

II - Produto ou alimento não perecível: produto alimentício que, pela sua natureza e composição, pode ser mantido em temperatura ambiente até seu consumo e não necessita de condições especiais de conservação (refrigeração, congelamento ou aquecimento), desde que observadas às condições de conservação e armazenamento adequadas, as características intrínsecas dos alimentos e bebidas, o tempo de vida útil e o prazo de validade.

CAPÍTULO II - DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO - COMAC

Art. 4º Fica constituída a Comissão de Acompanhamento - COMAC, com o fim de garantir o cumprimento da finalidade prevista no art. 1º deste decreto, a ser constituída por representantes dos seguintes órgãos e entidade da Administração Municipal:

I - Secretaria Municipal de Economia - SECON;

II - Secretaria Municipal de Saúde - SESMA, por meio do seu Departamento de Vigilância Sanitária - DEVISA;

III - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.

IV - Secretaria Municipal de Saneamento - SESAN;

V - Secretaria Municipal de Urbanismo - SEURB; e,

VI - Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém - SEMOB.

§ 1º O Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas da SECON e outro servidor público da mesma Secretaria serão os representantes titular e suplente, respectivamente, da SECON na COMAC.

§ 2º Cada órgão/entidade constante dos incisos II a VI, por meio de seu dirigente, deverá indicar servidor público suplente e titular para compor a COMAC, impreterivelmente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de publicação deste decreto.

§ 3º O Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas da SECON coordenará a COMAC, podendo o Secretário Municipal de Economia, todavia, nomear um dos servidores componentes da comissão para o exercício da coordenação.

§ 4º Poderão ser convocados para reuniões da COMAC outros órgãos e entes públicos, de acordo com a necessidade e a tipificação das ações desenvolvidas.

§ 5º Os membros, titulares e suplentes, da COMAC serão designados por meio de Portaria do Secretário Municipal de Economia.

CAPÍTULO III - DOS EQUIPAMENTOS, GENÊROS ALIMENTÍCIOS E PONTOS PASSÍVEIS DE PERMISSÃO DE USO

Seção I - Dos equipamentos

Art. 5º O comércio de alimentos em vias e áreas públicas compreende a venda direta, em caráter permanente ou eventual, sempre de modo estacionário, em veículos automotores, assim considerados os equipamentos montados sobre veículos amotor ou rebocados por estes, desde que recolhidos ao final do expediente, com o comprimento máximo de 7m (sete metros), largura máxima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e altura máxima de 3m (três metros).

Parágrafo único. Os veículos automotores devem estar licenciados junto ao Departamento de Trânsito do Pará - DETRAN/PA e devidamente cadastrados na SEMOB.

Seção II - Dos alimentos

Art. 6º Poderão ser comercializados nas vagas de estacionamento mencionadas neste decreto alimentos preparados e produtos alimentícios industrializados prontos para o consumo, sejam estes produtos perecíveis ou não perecíveis.

§ 1º A COMAC poderá sugerir aos titulares dos órgãos indicados no art. 4º deste decreto minuta de Portaria conjunta contendo a lista de produtos que não poderão ser comercializados nos pontos mencionados nas Seções III e IV, Capítulo III, deste decreto.

§ 2º Somente será permitida a comercialização de produtos ou alimentos perecíveis mediante a disponibilização de equipamentos específicos, em número suficiente, que garantam as condições especiais de conservação dos alimentos resfriados, congelados ou aquecidos.

§ 3º Fica vedada a comercialização de bebidas alcoólicas nos equipamentos previstos neste decreto, exceto na hipótese prevista no Capítulo VII.

Art. 7º O armazenamento, o transporte, a manipulação e a venda de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.

Parágrafo único. Todos os equipamentos deverão ter depósito de captação dos resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial.

Art. 8º O Secretário Municipal de Saúde, através do Departamento de Vigilância Sanitária - DEVISA poderá aplicar, além do disposto neste decreto, outras normas vigentes que assegurem condições higiênico-sanitárias e o cumprimento das boas práticas nas atividades relacionadas com alimentos, equipamentos e utensílios mínimos para a comercialização de alimentos com segurança sanitária.

Seção III - Da fixação dos pontos para o exercício do comércio

Do chamamento público dos interessados

Art. 9º Poderão ser instalados pontos passíveis de outorga de permissão de uso em vagas de estacionamento localizadas nas vias e logradouros públicos, largos, praças e parques municipais previamente definidos pela Administração Municipal, nos termos deste decreto.

Art. 10. Após prévio estudo realizado pela COMAC, referida comissão elaborará minuta de Portaria Conjunta a ser assinada pelos titulares dos órgãos indicados no art. 4º deste decreto, a qual deverá ser publicada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto, estabelecendo:

I - Os pontos passíveis de outorga de permissão de uso nas vias e áreas mencionadas no artigo anterior (ou "pontos de Food Truck"), especificando a localização de cada um deles;

II - O número de identificação e o nome próprio de cada ponto para efeito de registro e controle pelos órgãos da Administração Municipal;

III - O número de vagas de estacionamento cujo uso será permitido em cada um desses pontos;

IV - Horários de estacionamento dos veículos a serem utilizados para o exercício da atividade do comércio nos pontos tratados neste artigo;

V - Croqui anexo à Portaria Conjunta, do local do ponto com o layout e o dimensionamento da área a ser ocupada, indicação do posicionamento do equipamento e das mesas, bancos, cadeiras e toldos retráteis ou fixos, se for o caso.

Parágrafo único. A COMAC quando da elaboração da minuta da Portaria conjunta indicada no caput, poderá optar pela criação de "pontos de Food Truck" distribuindo-os por Distritos.

Art. 11. A Portaria Conjunta mencionada no art. 10 deste decreto será acompanhada de chamamento público para apresentação, por eventuais interessados, de pedidos de permissão de uso de vagas de estacionamento.

Parágrafo único. Os pedidos de permissão de uso de vagas de estacionamento deverão ser protocolados na SECON e seguirão o trâmite tratado no Capítulo IV deste decreto.

Art. 12. Sempre que houver disponibilidade de novos pontos ou disponibilidade de vagas de estacionamento que estejam ociosas nos pontos existentes, a COMAC sugerirá ao titulares dos órgãos indicados no art. 4º deste decreto minuta de Portaria Conjunta a fim de divulgar a disponibilização de tais espaços públicos.

Parágrafo único. A Portaria Conjunta mencionada no caput deste artigo deverá, sempre, vir acompanhada de novo chamamento público para apresentação dos pedidos por eventuais interessados, seguindo-se, da mesma forma, o procedimento estatuído no Capítulo IV deste decreto.

Seção IV - Dos limites e condições para a definição dos pontos passíveis de outorga de permissão de uso que deverão ser observados pela COMAC

Art. 13. A COMAC quando dos estudos para a definição dos pontos passíveis de outorga de permissão de uso, observará diretrizes e critérios que assegurem perfeitas condições de tráfego dos veículos automotores e da circulação e segurança dos pedestres, assim como de conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos e das áreas que compõem o patrimônio artístico-histórico-cultural da Cidade.

Art. 14. A instalação de equipamentos em passeios públicos deverá respeitar a faixa livre de pelo menos 1,20m (um metro e vinte centímetros) para trânsito de pedestres.

Parágrafo único. Poder-se-á estabelecer uma faixa livre maior do que a prevista no caput deste artigo,Considerando-se as normas e diretrizes fixadas pela SEMOB.

Art. 15. Na hipótese de qualquer solicitação de intervenção por parte da Administração Municipal, obras na via ou implantação de desvios de tráfego, restrição total ou parcial ao estacionamento no lado da via, implantação de faixa exclusiva de ônibus, bem como em qualquer outra hipótese de interesse público, os pontos passíveis de outorga de permissão de uso nas vias e áreas mencionados neste decreto poderão ser modificados, suspensos por tempo determinado e/ou indeterminado e até mesmo cancelados definitivamente mediante Portaria elaborada pela COMAC e assinada pelos titulares dos órgãos indicados no art. 4º deste decreto.

Parágrafo único. No caso de serviços ou obras emergenciais, o ponto passível de outorga de permissão de uso será suspenso sem prévio aviso.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA QUE OS INTERESSADOS FORMALIZEM PEDIDOS PARA ATUAR NOS PONTOS PASSÍVEIS DE PERMISSÃO DE USO

Seção I - Do Termo de Permissão de Uso - TPU

Art. 16. O Termo de Permissão de Uso - TPU para comércio de alimentos em vagas de estacionamento constitui documento indispensável para a instalação dos equipamentos nas vagas de estacionamento de vias e áreas públicas, bem como para o início da atividade, devendo conter todos os dados necessários à:

I - Qualificação do permissionário;

II - Identificação da permissão;

III - Características do equipamento;

IV - Local de instalação;

V - Tipo de comércio ou serviços, objeto da permissão.

§ 1º Para todos os efeitos legais, entende-se que o Termo de Permissão de Uso - TPU vem a ser um título precário, unilateral, oneroso, pessoal e intransferível, a ser outorgado por ato do Secretário Municipal de Economia.

§ 2º Não será concedido mais de um Termo de Permissão de Uso - TPU para qualquer outra vaga de estacionamento em pontos de "Food Truck" nas seguintes situações:

I - Quando a pessoa jurídica requerente já for detentora de Termo de Permissão de Uso - TPU referente a outra vaga de estacionamento em pontos de "Food Truck";

II - Quando os sócios da pessoa jurídica requerente, bem como seus respectivos ascendentes, descendentes e cônjuges e/ou parceiros, forem partícipes de outra pessoa jurídica que já seja detentora de Termo de Permissão de Uso - TPU referente a qualquer outra vaga de estacionamento em pontos de "Food Truck";

§ 3º A outorga do Termo de Permissão de Uso - TPU não gera privilégio de qualquer natureza, nem assegura ao permissionário qualquer forma de exclusividade ou direito de retenção sobre a área de instalação do equipamento.

§ 4º O Termo de Permissão de Uso - TPU tem validade de 01 (um) ano a contar da data de sua expedição, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério da Administração Municipal.

§ 5º A prorrogação prevista no parágrafo anterior não poderá ser outorgada se o permissionário estiver em débito, perante o Município de Belém, em função das disposições deste decreto.

§ 6º Não haverá prorrogação, quando o permissionário infringir dispositivos específicos deste decreto, ou por interesse público superveniente, que inviabilize sua continuidade no mesmo ou em outro local.

§ 7º Em qualquer das hipóteses mencionadas nos §§ 5º e 6º, o permissionário não tem direito a qualquer tipo de indenização por parte da Administração Municipal.

§ 8º O procedimento para a obtenção do Termo de Permissão de Uso - TPU obedecerá ao disposto nas demais Seções deste Capítulo.

Seção II - Do pedido formulado pelos interessados

Art. 17. No prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da publicação no Diário Oficial do Município da Portaria conjunta referida nos arts. 10, 11 e 12 deste decreto, a pessoa jurídica interessada deverá formalizar o pedido dirigido ao Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas da SECON, mediante preenchimento de formulário próprio, a ser protocolado na SECON, indicando:

I - Qualificação completa do requerente, de seus sócios e respectivos cônjuges;

II - Os equipamentos a serem utilizados;

III - Os alimentos e bebidas a serem comercializados;

IV - Endereço eletrônico do sócio administrador para contato e envio de notificações, juntamente com a declaração de que aceita receber notificações da SECON por endereço eletrônico;

§ 1º O pedido deverá, ainda, ser instruído com os seguintes documentos:

I - Cópia do contrato social da pessoa jurídica solicitante, devidamente arquivado, ou Certificado da Condição de Microempreendedor Individual -CCMEI, emitido pela Receita Federal do Brasil;

II - Cópia do Registro Civil e do Cadastro de Pessoa Física - CPF dos sócios da pessoa jurídica;

III - Cópia de comprovante de residência atualizado em nome do representante legal da pessoa jurídica requerente;

IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ/MF;

V - Comprovante de inscrição no CMC - Cadastro Mobiliário Municipal;

VI - Comprovante do Cadastro Informativo Municipal - CADIN em nome da pessoa jurídica requerente;

VII - Descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;

VIII - Indicação dos auxiliares, com o respectivo registro civil e do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IX - Cópia do Controle de Saúde (Carteira de Saúde e/ou Atestado de Saúde Ocupacional) e comprovante de Treinamento dos Manipuladores de Alimentos em nome dos sócios da pessoa jurídica e dos auxiliares indicados anteriormente;

X - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV em nome do requerente;

XI - Declaração de que a pessoa jurídica requerente não é detentora de qualquer outro Termo de Permissão de Uso - TPU referente a qualquer outra vaga de estacionamento em pontos de "Food Truck";

XII - Declaração de que os sócios da pessoa jurídica requerente, bem como seus respectivos ascendentes, descendentes e cônjuges e/ou parceiros não são partícipes de qualquer outra pessoa jurídica que já seja detentora de Termo de Permissão de Uso - TPU referente a qualquer outra vaga de estacionamento em pontos de "Food Truck";

XIII - Cópia da Licença de Funcionamento do Órgão Sanitário competente do Município de Belém em nome do requerente quando se tratar de gêneros alimentícios;

XIV - Cópia do DAM - Documento de Arrecadação Municipal devidamente pago na rede bancária autorizada comprovando o pagamento da Taxa de Expediente.

§ 2º A pessoa jurídica de que trata o caput do presente artigo deve estar devidamente constituída com estabelecimento regularmente licenciado no Município de Belém.

§ 3º O alvará de funcionamento do estabelecimento deverá contemplar pelo menos uma das seguintes atividades:

I - Fabricação de massas alimentícias;

II - Fabricação de produtos de panificação;

III - Restaurantes e similares;

IV - Pizzaria;

V - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

VI - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;

VII - Fabricação de chocolates e derivados;

VIII - Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis.

§ 4º O modelo do pedido administrativo e a lista de documentos necessários para a sua respectiva instrução serão disponibilizados aos interessados pela Divisão de Eixos do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas da SECON.

§ 5º A pessoa jurídica requerente poderá, em relação ao inciso X, do § 1º, deste artigo, indicar em seu requerimento um veículo reserva caso o veículo principal apresente falhas ou qualquer outro problema que inviabilize a sua utilização temporária ou definitivamente.

Seção III - Da análise da viabilidade do pedido e seu respectivo trâmite

Art. 18. A análise de todos os pedidos apresentados em função do chamamento público enunciado nos arts. 10, 11 e 12 deste decreto deverá ser encerrada pela SECON no máximo em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do prazo aludido no art. 17 e obedecerá ao seguinte rito:

§ 1º O pedido mencionado no caput do art. 17 deverá ser formalizado perante o Protocolo Geral da SECON, no horário de atendimento ao público;

§ 2º O Protocolo Geral da SECON, ao receber o pedido indicado neste artigo, deverá:

I - Capear o pedido;

II - Anotar o dia e hora exata em que o recebeu, a fim de ter arquivada a ordem cronológica com a qual os mesmos foram apresentados;

III - Numerar todos os pedidos, a partir do número 1 (um) em diante, com o objetivo de melhor controlar o fluxo processual que se seguirá;

IV - Enviar os autos, imediatamente, para o Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas que, incontinenti, encaminhará o caso para o Chefe da Divisão de Eixos do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas;

§ 3º O Chefe da Divisão de Eixos emitirá Parecer Técnico, por meio de análise de Agente de Postura e Ordem Econômica, respondendo, objetivamente, às seguintes questões:

I - Se a documentação apresentada anexa ao pedido atendeu ao disposto no art. 17, deste decreto.

a) Caso não tenha sido atendido este primeiro requisito, o Chefe da Divisão de Eixos notificará o interessado para que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento da notificação, apresente, retifique ou até mesmo reapresente o documento indicado;

b) A análise do Parecer Técnico ficará sobrestada até que haja o cumprimento, ou não, no prazo indicado, das diligências indicadas na alínea "a" deste parágrafo;

c) Caso haja o cumprimento exitoso das diligências apontadas na alínea "a" deste parágrafo, o Chefe da Divisão de Eixos retomará a confecção do Parecer a partir do disposto no inciso II deste parágrafo;

d) Caso não haja o cumprimento exitoso das diligências apontadas na alínea "a" deste parágrafo, o Chefe da Divisão de Eixos encerrará, imediatamente, a análise do Parecer concluindo pelo indeferimento do pedido, submetendo-o, na forma do § 4º do presente artigo, ao Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas.

II - Se há compatibilidade entre o equipamento e os pontos mencionados nas Seções III e IV do Capítulo III deste decreto;

III - Se a qualidade técnica da proposta se coaduna com os termos deste decreto;

IV - Se ainda há vagas de estacionamento nos pontos passíveis de outorga mencionados nas Seções III e IV, do Capítulo III, deste decreto e em qual posição de apresentação encontra-se o pedido, na forma do disposto nos incisos II e III do § 2º do art. 18.

V - Se o pedido atende às demais imposições deste decreto e à legislação em vigor;

§ 4º Os autos, em seguida, serão devolvidos, com o Parecer Técnico, pelo Chefe da Divisão de Eixos ao Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas;

§ 5º Após, o Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas encaminhará os autos para o Núcleo Setorial de Assuntos Jurídicos da SECON (NSAJ/SECON) para elaboração de Parecer Jurídico;

§ 6º O NSAJ/SECON, após elaborar o devido "Parecer Jurídico", encaminhará os autos ao Diretor Geral da SECON, que procederá à análise final da documentação apresentada e, tendo como base os Pareceres Técnico e Jurídico, proferirá despacho de deferimento ou indeferimento da outorga do Termo de Permissão de Uso - TPU.

I - O despacho de deferimento da permissão de uso conterá o nome do permissionário, o equipamento, os alimentos a serem comercializados e os dias e períodos de atividade.

II - O despacho de indeferimento, devidamente fundamentado, será exarado quando constatada alguma violação aos termos deste decreto.

§ 7º Após, o Diretor Geral da Secretaria Municipal de Economia encaminhará ao Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas os autos com a decisão devidamente prolatada;

§ 8º O Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas, em sequência, enviará os autos ao Chefe da Divisão de Eixos a fim de que o mesmo:

I - Na hipótese de deferimento do pedido, notifique o interessado determinando-lhe que compareça à Seção de Arrecadação do Departamento de Administração da SECON para obter o carnê correspondente ao pagamento mensal do Termo de Permissão de Uso - TPU, mediante DAM - Documento de Arrecadação Municipal, na forma e conforme os preços estatuídos no Capítulo V deste decreto;

II - Na hipótese de indeferimento do pedido, notifique o interessado para dar-lhe ciência acerca da negativa ao seu pedido;

III - Ainda no caso de indeferimento do pedido, o interessado poderá encaminhar pedido de reconsideração da decisão do Diretor Geral ao Secretário Municipal de Economia, no prazo de 10 (dez) dias a contar da data em que for cientificado.

IV - O pedido de reconsideração deverá ser devidamente fundamentado, sob pena de arquivamento definitivo do processo.

§ 9º Após o pagamento aludido no inciso I, do § 8º supra, o interessado deverá, no Protocolo Geral da SECON, apresentar petição dirigida ao Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas, mediante modelo fornecido pela Chefia da Divisão de Eixos do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas, solicitando o recebimento do Termo de Permissão de Uso - TPU, juntando, para tanto, cópia do DAM devidamente pago na rede bancária autorizada;

§ 10. No caso de pagamento parcelado, o interessado deverá, pelo menos, pagar, de imediato, a primeira parcela, juntando cópia do comprovante de pagamento da mesma na petição aludida no parágrafo anterior;

§ 11. Recebida a petição com cópia do DAM anexo, na forma do § 9º do presente artigo, o Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas encaminhará a mesma ao Chefe da Divisão de Eixos para que seja juntada nos respectivos autos administrativos. Em sequência, o Chefe da Divisão de Eixos confeccionará:

I - O Termo de Permissão de Uso - TPU, cabendo-lhe colher a assinatura do Secretário Municipal de Economia a fim de formalizá-la;

II - Convocar o interessado para que compareça à sala da Diretoria do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas a fim de assinar a TPU e receber a sua respectiva via;

§ 12. Após, o Chefe da Divisão de Eixos enviará os autos administrativos ao Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas solicitando o arquivamento provisório dos mesmos até ulterior deliberação;

§ 13. O Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas, ao receber os autos do Chefe de Divisão de Eixos com pedido de arquivamento provisório, os encaminhará para o arquivo de TPU's em vigor outorgadas pelo Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas da SECON.

Art. 19. O Secretário Municipal de Economia poderá delegar, mediante Portaria, à Diretoria Geral da Secretaria Municipal de Economia a competência para assinar a TPU, na forma prevista no inciso I do § 11º, art. 18, deste decreto.

Art. 20. Ao permissionário é facultado solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua permissão, respondendo pelos débitos relativos ao preço público.

CAPÍTULO V - DO PREÇO PÚBLICO

Art. 21. O preço público pela permissão de uso enunciada neste decreto corresponderá:

I - Na hipótese de pagamento em uma única parcela anual a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II - Na hipótese de pagamento mensal, a R$ 300,00 (trezentos reais) em 12 parcelas iguais e consecutivas, totalizando R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais);

§ 1º Todos os valores previstos neste decreto serão reajustados anualmente com a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou outro que venha a ser adotado pelo Município, sempre no dia 1º de Janeiro de cada ano.

§ 2º A COMAC poderá sugerir aos titulares dos órgãos indicados no art. 4º deste decreto minuta de Portaria conjunta prevendo e regulamentando, em caráter excepcional, pontos fixos de "Food Truck", sendo que na hipótese de pagamento anual, o valor a ser cobrado será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e, na hipótese de pagamento mensal, o valor a ser cobrado será de R$ 600,00 (seiscentos reais) em 12 parcelas iguais e consecutivas, totalizando R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). No mais, aplicar-se-ão a esses pontos, no que couber, o presente decreto.

Art. 22. O não recolhimento do preço público, dentro do prazo estipulado no Termo de Permissão de Uso - TPU, implicará na cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), e a atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento.

Art. 23. O pagamento dos valores descritos no art. 21 não afastará a cobrança de outras taxas e preços públicos incidentes sobre a atividade exercida pelo permissionário.

CAPÍTULO VI - DA DISTRIBUIÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS PERMISSIONÁRIOS

Art. 24. O Diretor do Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas deverá elaborar, após o encerramento da análise do último pedido resultante do chamamento público enunciado nos arts. 10, 11 e 12 deste decreto, minuta de Portaria a ser assinada pelo Secretário Municipal de Economia convocando todos os interessados para que iniciem as suas atividades nos pontos indicados nas Seções III e IV do Capítulo III deste decreto.

Art. 25. O fluxo de distribuição, localização e funcionamento dos permissionários deverá ser pormenorizado na Portaria indicada no artigo anterior, obedecendo aos seguintes critérios mínimos:

I - O primeiro ponto (conforme número de identificação em ordem crescente estabelecido por força do inciso II, do art. 10, deste decreto) será o primeiro a receber permissionários, selecionados de acordo com a ordem cronológica de apresentação de seus pedidos (inciso II e III, do § 2º, do art. 18, deste decreto), sempre limitado ao número de vagas de estacionamento previstas para o mesmo ponto;

II - No segundo dia de funcionamento, os permissionários que antes ocupavam o primeiro ponto passarão para o segundo ponto, sempre de acordo com numeração atribuída aos mesmos pontos na ordem crescente (inciso II, do art. 10, deste decreto);

III - Ainda no segundo dia, novos permissionários (sempre selecionados de acordo com a ordem cronológica de apresentação de seus pedidos (incisos II e III, do § 2º, do art. 18, deste decreto) iniciarão suas atividades no primeiro ponto;

IV - Assim se sucederá até que todos os permissionários ocupem todos os pontos;

V - Todos os pontos indicados nas Seções III e IV deste decreto terão rotatividade diária;

VI - O primeiro grupo de permissionários que encerrar suas atividades diárias no último ponto voltará para o primeiro ponto e reiniciará o rodízio, seguindo-se, assim, sucessivamente em relação aos demais grupos de permissionários;

§ 1º Todo e qualquer equipamento utilizado pelos permissionários não poderá pernoitar em quaisquer das vagas de estacionamento dos pontos indicados nas Seções III e IV deste decreto, sendo obrigatório o recolhimento diário.

§ 2º A disposição dos grupos de permissionários dos pontos de "Food Truck" poderá, mediante pedido dos interessados, ser alterada a critério de juízo de conveniência e oportunidade da Secretaria Municipal de Economia - SECON.

CAPÍTULO VII - DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS DURANTE A REALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 26. A comercialização de alimentos e bebidas alcoólicas em evento que ocorra em vias e áreas públicas, independentemente da lotação ou área ocupada, depende da obtenção de autorização prévia perante o Departamento de Comércio e Publicidade em Vias Públicas da SECON, conforme previsto no art. 18 deste decreto.

§ 1º O responsável pela organização do evento deverá solicitar uma única autorização contemplando a relação de todas as pessoas jurídicas participantes, bem como a indicação de responsável pelo controle de qualidade, segurança e higiene dos alimentos a serem comercializados.

§ 2º O requerimento deverá ser instruído com a documentação prevista nos incisos I a VI, do § 1º, do art. 17 deste decreto, bem como:

I - Identificação do local da realização do evento, contendo a completa identificação da via ou área pública;

II - Indicação do dia e horário do evento ou calendário de eventos;

III - Croqui do local com o layout e o dimensionamento da área a ser ocupada, indicação do posicionamento do equipamento e das mesas, bancos, cadeiras e toldos retráteis ou fixos, se for o caso;

IV - Descrição dos equipamentos que serão utilizados de modo a atender às condições técnicas necessárias em conformidade com a legislação sanitária, de higiene e segurança do alimento, controle de geração de odores e fumaça;

V - Indicação dos alimentos a serem comercializados.

Art. 27. A autorização de que trata o artigo anterior, que diz respeito unicamente ao uso do equipamento objeto deste decreto, não dispensa o interessado da obtenção das demais licenças e respectivos pagamentos de taxas e preços públicos para a realização do evento.

Art. 28. O comércio de alimentos e bebidas alcoólicas em eventos organizados pela Administração Municipal dependerá de autorização prévia e específica das entidades ou dos órgãos públicos promotores do evento.

Art. 29. Aplica-se o disposto neste Capítulo à realização de feiras gastronômicas.

Parágrafo único. O pagamento do preço público e eventuais taxas para a realização do evento obedecerá aos ditames da legislação municipal em vigor.

CAPÍTULO VIII - DAS RESPONSABILIDADES DO PERMISSIONÁRIO

Seção I - Das condições gerais

Art. 30. Todo e qualquer serviço ou atividade inerente ao exercício do comércio informal em logradouro público será praticado em nome do permissionário e por sua conta e risco, sem prejuízo da observância da legislação vigente.

Art. 31. O estacionamento do veículo nas vias públicas deverá obedecer às regras previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB e nas resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, bem como à regulamentação estabelecida pela SEMOB.

Art. 32. Os veículos deverão possuir as seguintes características:

I - Abastecimento próprio de água potável compatível com o volume de comercialização realizada;

II - Reservatório para acumulação de águas servidas compatível com o volume de água utilizada em bom estado de higiene e conservação;

III - Fonte própria de geração de energia.

§ 1º Não será permitido o uso da energia elétrica pública às expensas do Município de Belém.

§ 2º A destinação final e adequada da água utilizada é de responsabilidade do permissionário, sendo vedado o descarte nas galerias de águas pluviais.

Seção II - Dos deveres dos permissionários

Art. 33. São deveres do permissionário:

I - Apresentar-se, pessoalmente ou através de seu representante legal, durante o período de comercialização, munido dos documentos necessários à sua identificação, exigência que se aplica também aos auxiliares;

II - Responder, perante a Administração Municipal, por atos decorrentes de sua permissão e dos termos da legislação em vigor;

III - Comunicar previamente à SECON as mudanças de auxiliar, acompanhadas da documentação indicada nos incisos VIII e IX, do § 1º, do artigo 17 deste decreto;

IV - Pagar o preço público e os demais encargos devidos em razão do exercício da atividade;

V - Afixar, em lugar visível e durante todo o período de comercialização, o Termo de Permissão de Uso - TPU;

VI - Armazenar, transportar, manipular e comercializar apenas os alimentos aos quais está autorizado;

VII - Manter permanentemente limpa a área ocupada pelo equipamento, bem como o seu entorno, instalando recipientes apropriados para receber o lixo produzido, que deverá ser acondicionado em saco plástico resistente e colocado na calçada, observando-se os horários de coleta;

VIII - Coletar e armazenar todos os resíduos sólidos e líquidos para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial;

IX - Manter higiene pessoal e do vestuário de sócios e auxiliares;

X - Manter o equipamento em estado adequado de conservação e higiene providenciando, quando necessários, os consertos;

XI - Solicitar prévia autorização à SECON sempre que necessitar suspender o exercício da atividade por período superior a 10 (dez) dias úteis;

Parágrafo único. Necessitando de reparos gerais, os equipamentos mencionados no art. 5º deste decreto, poderão ser retirados temporariamente de circulação, retornando em até 90 (noventa) dias, sob pena de cancelamento do Termo de Permissão de Uso - TPU.

Seção III - Das proibições

Art. 34. Fica proibido ao permissionário:

I - Alterar o equipamento, sem prévia autorização da autoridade que expediu o Termo de Permissão de Uso - TPU;

II - Manter ou ceder equipamentos ou mercadorias para terceiros;

III - Manter ou comercializar mercadorias não autorizadas;

IV - Depositar caixas ou qualquer outro objeto em vias e áreas públicas e em desconformidade com o Termo de Permissão de Uso - TPU;

V - Causar dano ao bem público ou particular no exercício de sua atividade;

VI - Permitir a permanência de animais na área abrangida pelo respectivo equipamento;

VII - Montar seu equipamento em vaga de estacionamento diversa do ponto que lhe fora estabelecido, ou ainda fora dos limites, dias e horários estabelecidos para o uso da vaga, salvo a exceção contida no parágrafo segundo, do art. 25, deste decreto;

VIII - Estacionar o equipamento em desacordo com a regulamentação expedida pelo órgão executivo municipal de trânsito;

IX - Utilizar postes, árvores, gradis, bancos, canteiros e edificações para a montagem do equipamento e exposição das mercadorias;

X - Perfurar ou de qualquer forma danificar calçadas, áreas e bens públicos com a finalidade de fixar seu equipamento;

XI - Comercializar ou manter em seu equipamento produtos em desacordo com a legislação sanitária aplicável;

XII - Fazer uso de muros, passeios, árvores, postes, banco, caixotes, tábuas, encerados ou toldos, ou qualquer outro material ou objeto, com o propósito de ampliar os limites do equipamento ou de alterar os termos de sua permissão;

XIII - Apregoar suas atividades através de quaisquer meios de divulgação sonora ou utilizar qualquer tipo de equipamento sonoro;

XIV - Utilizar banners, cavaletes, balões flutuantes ("blimps"), infláveis, letreiros luminosos, faixas, bandeirolas ou quaisquer outros elementos publicitários além dos que componham o veículo;

XV - Realizar atividades de panfletagem, ativação de marcas ou promotores de degustação fora da área de estacionamento do permissionário.

XVI - Jogar lixo ou detritos, provenientes de seu comércio ou de outra origem, nas vias ou áreas públicas;

XVII - Utilizar a via ou área pública para colocação de quaisquer elementos do tipo cerca, parede, divisória, grade, tapume, barreira, caixas, vasos, vegetação ou outros que caracterizem o isolamento do local de manipulação e comercialização;

XVIII - Manipular e comercializar os produtos de forma que o vendedor, o manipulador, o consumidor e as demais pessoas envolvidas na atividade permaneçam na pista de rolamento;

XIX - Transferir, a qualquer título, o Termo de Permissão de Uso - TPU.

CAPÍTULO IX - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 35. É de competência do Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização de todos os aspectos decorrentes da comercialização de alimentos sobre rodas, nos pontos e respectivas vagas de estacionamentos, em veículos automotores adaptados - "Food Trucks".

Art. 36. Detectadas quaisquer irregularidades será instaurado processo administrativo nos órgãos/entidades competentes para apuração e eventual aplicação de penalidades.

§ 1º Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao eventual infrator, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as normas aplicáveis relativas ao objeto da fiscalização.

§ 2º As penalidades poderão ser aplicadas concomitantemente por mais de um órgão/entidade na esfera de cada competência.

Art. 37. O descumprimento das condições da permissão de uso ensejará a aplicação das penalidades previstas na Lei Municipal nº 7.055 , de 30 de dezembro de 1977 - Código de Posturas do Município de Belém.

Art. 38. A COMAC deverá no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação deste decreto propor aos titulares dos órgãos indicados no art. 4º deste decreto minuta de Instrução Normativa conjunta indicando as medidas administrativas que cada órgão poderá vir a adotar em face de eventuais infrações administrativas cometidas pelos permissionários.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39. As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 40. Aplica-se subsidiariamente a legislação municipal referente ao uso do espaço público, no que couber.

Art. 41. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, EM 24 DE FEVEREIRO DE 2016.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JUNIOR

Prefeito Municipal de Belém