Decreto nº 8.504-E de 30/11/2007

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 03 dez 2007

"Altera o Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO, a necessidade de estabelecer novos direcionamentos na legislação tributária estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ficam acrescentados os §§ 4º e 5º, ao artigo 73, com a seguinte redação:

"Art. 73

§ 4º O valor das operações ou prestações poderá ainda ser arbitrado pela autoridade fiscal quando houver fundada suspeita de que o documento fiscal apresentado não reflete o valor real da operação ou prestação. (AC)

§ 5º As operações ou prestações acobertados por documentos fiscais emitidos por empresas optantes do Simples Nacional não geram crédito para fins de compensação do imposto, ainda que destacado o imposto no documento fiscal." (AC)

II - o § 2º, do artigo 100, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 100

§ 2º A restituição será em forma de crédito fiscal, devendo ser em espécie ou mediante Certificado de Crédito, a ser expedido pelo Secretário da Fazenda, quando se tratar de contribuinte que não utilize créditos em sua escrita fiscal. (NR)"

III - fica acrescentado o § 6º, ao artigo 289, com a seguinte redação:

"Art. 289

§ 6º Tratando-se de transporte de madeira dentro do Estado, o prazo de validade dos documentos fiscais é de 5 (cinco) dias, contados da data da saída da mercadoria." (AC)

IV - o inciso LX, do artigo 1º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º LX - CODESAIMA - as saídas internas, até 31 de dezembro de 2007, de mercadorias de produção própria ou adquiridas de terceiros promovidas pela Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA (ver Convênio ICMS 16/91);" (NR)

V - o inciso LXI, do artigo 1º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º LXI - COLETORES ELETRÔNICOS DE VOTO - as operações, até 31 de dezembro de 2007, com Coletor Eletrônico de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE - desde que contemplados com isenção ou redução a zero da alíquota do Imposto de Importação ou sobre Produtos Industrializados, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 75/97); (NR)

VI - o inciso LXIV, do artigo 1º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º LXIV - ENERGIA SOLAR E EÓLICA - nas operações até 31 de dezembro de 2007, com equipamentos e componentes a seguir especificados para aproveitamento das energias solar e eólica (ver Convênio ICMS 101/97): (redação dada pelo Decreto nº 7980/07)

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

Aquecedores solares de água - 8419.19.10;

Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

Células solares não montadas - 8541.40.16;

Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

Torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00." (NR)

VII - o inciso LXIX, do artigo 1º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º LXIX - ÓLEO LUBRIFICANTE USADO OU CONTAMINADO - as saídas, até 31 de dezembro de 2007, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC - do Ministério da Infra-Estrutura (ver Convênio ICMS 03/90);" (NR)

VIII - o inciso LXXII, do artigo 1º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º LXXII - ÓRGÃOS PÚBLICOS - IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A ENSINO, PESQUISA E SERVIÇOS MÉDICO - HOSPITA LARES - até 31 de dezembro de 2007 - dos produtos a seguir indicados decorrente de importação do exterior feita diretamente por órgão ou entidade da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do "Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos", fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social (ver Convênio ICMS 104/89):(NR)

IX - o inciso LXXV, do artigo 1º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º LXXV - ÓRGÃOS PÚBLICOS OU ENTIDADES ASSISTENCIAIS - PRODUTOS PARA DEFICIENTES - as saídas, até 31 de dezembro de 2007, das mercadorias relacionadas no Apêndice III deste Anexo, destinadas às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (ver Convênio ICMS 38/91):(NR)"

X - o inciso LXXIX, do artigo 1º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º.............................

LXXIX - PÓS-LARVA DE CAMARÃO - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2007, de pós-larvas de camarão (ver Convênio ICMS 123/92);" (NR)

XI - o inciso LXXXI, do artigo 1º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º LXXXI - PROJETO INTEGRADO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DE RORAIMA - as saídas internas e interestaduais, até 31 de dezembro de 2007, de mercadorias e serviços destinados a contribuintes inscritos no CGF na qualidade de cooperado participante do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado, bem como as mercadorias por eles produzidas (ver Convênio ICMS 62/03);" (NR)

XII - o inciso LX, do artigo 1º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º LXXXII - REPRODUTOR E MATRIZES CAPRINAS - IMPORTAÇÃO - as operações, até 31 de dezembro de 2007, de importação do exterior de reprodutor e matrizes caprinas de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtores (ver Convênio ICMS 20/92);" (NR)

XIII - o inciso LXXXV, do artigo 1º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º LXXXV - SERVIÇOS DE SAÚDE - EQUIPAMENTOS E INSUMOS - as saídas, até 31 de dezembro de 2011, dos equipamentos e insumos relacionados no Apêndice IV deste Anexo, quando destinadas à prestação de serviços de saúde, desde que os mesmos estejam isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Importação, dispensado o estorno do crédito (ver Convênio ICMS 01/99);" (NR)

XIV - o inciso LXXXVI, do artigo 1º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º LXXXVI - TAXI - AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS - as saídas internas e interestaduais, até 30 de novembro de 2009, para os estabelecimentos fabricantes, e até 31 de dezembro de 2009, para as revendedoras autorizadas, de automóveis novos de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais (ver Convênio ICMS 38/01);" (NR)

XV - o inciso VI, do artigo 2º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º VI - RADIODIFUSÃO SONORA E/OU DE IMAGENS - 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de no mínimo 5% (cinco por cento). O benefício previsto neste inciso é opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará em vedação de quaisquer créditos (ver Convênio ICMS 05/95);" (NR)

XVI - o inciso I-B, do artigo 2º, do Anexo I, passa a vigorar renumerado para inciso VIII-A, com a seguinte redação:

"Art. 2º VIII-A - BIODIESEL - 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), de 1º de novembro de 2006 a 30 de abril de 2011, nas saídas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) - (ver Convênio ICMS 113/06);" (NR)

XVII - o inciso XI, do artigo 2º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º XI - INTERNET - até 31 de dezembro de 2007, 70,58% (setenta inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) nas prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação (ver Convênio ICMS 78/01);" (NR)

XVIII - o inciso XII, do artigo 2º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º XII - MÁQUINAS, APARELHOS EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, relacionados no Apêndice VII deste Anexo - até 31 de dezembro de 2007 - de tal forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS 52/91): (NR)"

XIX - o inciso XIII, do artigo 2º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º XIII - MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS - relacionados no Apêndice VIII deste Anexo, até 31 de dezembro de 2007 - de forma que resulte na aplicação dos seguintes percentuais (ver Convênio ICMS 52/91): (NR)"

XX - o item 123, do Apêndice II, do artigo 1º, do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

APÊNDICE II (Anexo I, art. 1º, LXXIII)

123
Verteporfina
2933.99.99
Verteporfina 15 mg pó liofilizado
3003.90.78/
3004.90.68

(NR)

XXI - Os itens 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 22, 23, 27, 28, 29, 30, 31, 33, 34, 37, 38, 39, 40, 41, 43, 44 e 47, do Apêndice VI, do art. 1º, deste Anexo, passam a vigorar com a seguinte redação:

ITEM
EQUIPAMENTOS
NCM SH
6
Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Freqüência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação
8525.50.29
7
Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data
8525.60.20
8
Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica
8525.60.90
9
Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB
8525.50.29
10
Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
11
Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
12
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre
8543.70.99
13
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)
8543.70.99
15
Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW
8525.50.11
16
Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital
8525.50.12
22
Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG
8525.60.90
23
Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos
8525.80.11
27
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
28
Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno
8543.70.99
29
Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para áudio embedded
8543.70.36
30
Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. COm interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded
8543.70.99
31
Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U
8543.70.99
33
Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução
8528.49.21
34
Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI
8543.70.33
37
Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor
8543.70.32
38
Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter /importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace)
8543.70.99
39
Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz, sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3.Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão
8543.70.99
40
Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital
8543.70.99
41
Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas
8543.70.99
43
Demodulador de áudio estéreo para digital
8543.70.99
44
Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma)
8543.70.50
47
Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador.Com
8543.70.99

Art. 2º Ficam renumerados os Apêndices I e II, do artigo 2º, do Anexo I, para Apêndices VII e VIII, do Anexo I, respectivamente.

Art. 3º Fica revogado o inciso I, do artigo 248-C.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 30 de novembro de 2007

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima