Decreto nº 8435 DE 19/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 dez 2006

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em virtude da edição dos Convênios ICMS 56/06 e 94/06,

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - acrescentado o § 3º ao artigo 401:

"Art. 401 ...................................................................

§ 3º Nas operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e agroindústrias de pequeno porte, poderá ser emitida, manualmente, Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração fiscal. (Convênio ICMS 94/06 - efeitos a partir de 31.10.2006)"

II - alterado o artigo 405, com revogação do seu parágrafo único:

"Art. 405 Os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão, mensalmente, o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das Notas Fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador. (Convênio ICMS 56/06 - efeitos a partir de 1º.08.06)"

III - alterado o § 2º do artigo 406:

"Art. 406 ...................................................................

§ 2º Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo Demonstrativo de Estoque - DES, emitido mensalmente, por estabelecimento, para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas e/ou saídas, caso em que será aposta a expressão 'sem movimento'. (Convênio ICMS 56/06 - efeitos a partir de 1º.08.06)"

IV - alterado o artigo 407, com revogação do seu parágrafo único:

"Art. 407 A CONAB manterá, em meio digital, para apresentação ao fisco, quando solicitados, os dados do Demonstrativo de Estoque - DES, com posição do último dia de cada mês, bem como, consolidados e totalizados por unidade da Federação, no período anual. (Convênio ICMS 56/06 - efeitos a partir de 1º.08.06)."

V - alterados os §§ 4º e 5º do artigo 408:

"Art. 408 ...................................................................

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido ou, se for o caso, compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica. (Convênio ICMS 56/06 - efeitos a partir de 1º.08.06)

§ 5º O valor do imposto efetivamente recolhido, referente ao estoque de que trata o § 2º, acrescido do valor eventualmente compensado com créditos fiscais acumulados em conta gráfica, será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensado o débito do imposto por ocasião da efetiva saída da mercadoria. (Convênio ICMS 56/06 - efeitos a partir de 1º.08.06)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos dispositivos regulamentares citados, a partir das datas neles assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

WALDIR JÚLIO TEIS

Secretário de Estado de Fazenda