Decreto nº 8.406-E de 29/10/2007

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 out 2007

"Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001"

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 603, de 3 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentada a Seção XXIV, com o art. 839.Q, ao Capítulo II, do Título III, do Livro Segundo, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001, com a seguinte redação:

"SEÇÃO XXIV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

Art. 839.Q. Fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto relativo às operações subseqüentes, aos estabelecimentos inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, sob os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

Item
PRODUTOS/DESCRIÇÃO
CNAE
01
Comércio atacadista de materiais de construção em geral
4679-6/99
02
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente
4679-6/04
03
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares
4679-6/01
04
Comércio atacadista de mármores e granitos
4679-6/02
05
Comércio atacadista ferragens e ferramentas
4672-9/00
06
Comércio varejista de materiais de construção em geral
4744-0/99
07
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente
4744-0/05
08
Comércio varejista de vidros
4743-1/00
09
Comércio varejista de ferragens e ferramentas
4744-0/01
10
Comércio varejista de material elétrico
4742-3/00
11
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura
4741-5/00
12
Comércio varejista de materiais hidráulicos
4744-0/03
13
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas
4744-0/04

§ 1º O regime de antecipação de que trata este artigo aplica-se, também, no que couber, em relação ao diferencial de alíquotas, nas operações com mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, destinadas ao uso e consumo de contribuinte deste Estado.

§ 2º O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda fixado por autoridade competente ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido na operação anterior.

§ 3º Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do § 2º, a base de cálculo para a operação será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de:

I - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com as seguintes mercadorias:

NCM
MERCADORIAS
3922
Lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, todos produzidos com material plástico exceto banheiras.
6907
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados de cerâmica mesmo com suporte
6908
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte
6910
Pias, Lavatórios, colunas para lavatórios, bidês, sanitários, caixas de descargas (reservatórios de autoclismo), mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitários, de cerâmica, exceto banheiras
7201 a 7229
Produtos metalúrgicos de ferro fundido, ferro e aço, inclusive perfis estruturais, telhas galvanizadas, chapas lisas e estruturas metálicas
8544
Fios, cabos (inclusive coaxiais) e outros condutores, isolados para uso elétrico (incluídos os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos, ou munidos de peças de conexão

II - 30% (trinta por cento), nas operações com as demais mercadorias.

§ 4º Na hipótese de importação, deverá ser acrescentado à base de cálculo prevista no § 3º o valor relativo a outros impostos, quando devidos, as despesas aduaneiras e o montante do próprio ICMS.

§ 5º O imposto devido na forma desta Seção será recolhido até o décimo dia do segundo mês subseqüente ao da entrada da mercadoria." (AC)

Art. 2º Os estabelecimentos que, em 31 de dezembro de 2007, possuírem em estoque as mercadorias cujo imposto devido não tenha sido recolhido na forma deste decreto, deverão:

I - efetuar levantamento do estoque das mercadorias;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna sobre o custo de aquisição e deduzir o crédito decorrente da entrada das mercadorias, se for o caso;

IV - o imposto apurado no forma do inciso anterior deverá ser recolhido em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no dia 20 de março de 2008 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüente; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.690-E, de 20.02.2008, DOE RR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "IV - o imposto apurado no forma do inciso anterior deverá ser recolhido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, observando-se como valor mínimo de cada parcela, a média de recolhimento do estabelecimento nºs 6 (seis) meses imediatamente anteriores ao do início da vigência da nova sistemática de tributação, vencendo-se a primeira no dia 20 de fevereiro de 2008 e as demais no mesmo dia dos meses subseqüentes;"
  2) Redação conforme publicação oficial.

V - escriturar as quantidades e valores no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Decreto nº Parágrafo único. Para efeito de apuração da média de recolhimento de que trata o inciso IV deste artigo não serão computados os recolhimentos a titulo de substituição tributária e diferencial de alíquotas.

VI - registrar, a débito, no Livro Registro de Apuração do ICMS o valor apurado;

VII - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 10 de março de 2008, cópia da relação das mercadorias inventariadas. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.690-E, de 20.02.2008, DOE RR de 21.02.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

Nota:Redação Anterior:
  "VII - remeter à repartição fiscal do seu domicílio, até o dia 31 de janeiro de 2008, cópia da relação das mercadorias inventariadas."

Parágrafo único. Para efeito de apuração da média de recolhimento de que trata o inciso IV deste artigo não serão computados os recolhimentos a titulo de substituição tributária e diferencial de alíquotas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

Palácio Senador Hélio Campos, Boa Vista/RR, 29 de outubro de 2007.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima