Decreto nº 8401 DE 25/06/2015

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 26 jun 2015

Dispõe sobre o Programa de Formação do Adolescente Aprendiz – Jovem Cidadão.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta dos Processos nos 201400014002418 e 201500013000526,

D E C R E T A:

Art. 1º A execução do Programa de Formação do Adolescente Aprendiz – Jovem Cidadão –, vinculado ao Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS – , nos termos do Quadro de Detalhamento de Despesas, Anexo da Lei Orçamentária Anual – LOA –, rege-se, no que respeita à admissão do menor aprendiz, pelas normas deste Decreto. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8525 DE 05/01/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 1º A execução do Programa de Formação do Adolescente Aprendiz – Jovem Cidadão –, vinculado ao Fundo Especial de Apoio à Criança e ao Jovem – FCJ –, nos termos do Quadro de Detalhamento de Despesas, Anexo da Lei Orçamentária Anual – LOA –, rege-se, no que respeita à admissão do menor aprendiz, pelas normas deste Decreto.

Art. 2º O Programa Jovem Cidadão, de caráter educativo e remunerado, compreendendo uma fase teórica e outra prática, contempla adolescentes entre quatorze e dezoito anos.

Parágrafo único. A idade limite para se inscrever no Programa Jovem Cidadão é de dezessete anos e cinco meses, exceto para o aprendiz portador de deficiência.

Art. 3º São objetivos do Programa a preparação do adolescente, oferecendo-lhe uma formação de caráter eminentemente educativo, com lições de cidadania, bem como sua efetiva inclusão e ascensão social.

Art. 4º As ações inerentes ao Programa serão executadas a partir de metodologia específica de aprendizagem, aplicada mediante a utilização de instrumentos que permitam acompanhar o cumprimento do Programa e o desenvolvimento do adolescente participante, garantindo a qualidade da formação profissional básica, “saber viver”, e específica, “saber fazer”, de modo a contemplar competências e conhecimentos em sintonia com os arcos ocupacionais apontados pelo Ministério do Trabalho.

Art. 5º O trabalho do adolescente admitido através do Programa terá duração diária de 4 (quatro) horas, vedadas a prestação em tempo superior, a prorrogação ou compensação, bem como a jornada noturna, assim definida pela lei.

Parágrafo único. O adolescente realizará suas atividades exclusivamente nas dependências de órgãos e entidades do poder público, integrantes dos Poderes Executivo (administração direta e indireta), Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, preferencialmente na esfera estadual e, excepcionalmente, na municipal, denominados beneficiários.

Art. 6º A coordenação e a gestão do Programa Jovem Cidadão competem ao órgão estadual de desenvolvimento social e do trabalho, por meio do qual o Estado de Goiás poderá celebrar ajuste de parceria com entidade responsável pelo recrutamento e pela seleção dos adolescentes inscritos no Programa, bem como pela formação técnico-profissional metódica deles, que, após a frequência a curso preparatório por ela ministrado, serão encaminhados para o local de trabalho. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8757 DE 16/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A coordenação e a gestão do Programa Jovem Cidadão competem ao órgão estadual de desenvolvimento social e do trabalho, por intermédio do qual o Estado de Goiás poderá contratar entidade qualificada, responsável pelo recrutamento e seleção dos adolescentes inscritos no Programa, bem como pela formação técnico-profissional metódica dos mesmos, que, após a frequência a curso preparatório por ela ministrado, serão encaminhados para o local de trabalho.

Art. 7º Para se inscrever no Programa, o adolescente deve encontrar-se devidamente matriculado e com frequência regular em unidade de ensino da rede pública ou particular, ou já haver concluído o Ensino Médio, possuir renda familiar de até 2 (dois) salários mínimos, ou estar sujeito a medida socioeducativa ou de proteção, ou, ainda, pertencer a família que possua em sua composição mulher vítima de violência doméstica, membros de etnias tradicionais (comunidades indígenas, quilombolas, ciganos e afrodecendentes).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 8757 DE 16/09/2016).

Art. 8º Para o recrutamento e a seleção dos adolescentes inscritos no Programa, a entidade encarregada da execução da atividade deverá observar o requisito etário estabelecido no art. 2º deste Decreto, bem como as demais exigências constantes do seu art. 7º.

Parágrafo único. A seleção realizada pela entidade encarregada da execução da atividade será homologada pelo órgão gestor do Programa.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º Para o recrutamento e a seleção dos adolescentes inscritos no Programa, a entidade contratada deverá observar o requisito de idade previsto no art. 2º deste Decreto, bem como os demais, previstos em seu art. 7º.

Parágrafo único. A seleção procedida pela entidade contratada será homologada pelo órgão gestor do Programa.

Art. 9º Considerar-se-á participante do Programa Jovem Cidadão o adolescente que, devidamente selecionado, conforme previsto neste Decreto, obtiver sua inclusão mediante registro efetivado na forma da lei.

Art. 10. São obrigações da entidade contratada:

I – encaminhar mensalmente ao órgão gestor, mediante protocolo, até o 27º dia do mês em referência:

a) fatura detalhada e discriminativa por situações individualizadas, para fins de pagamento, inclusive sob a forma de relatório magnético/eletrônico, constando detalhadamente toda a composição do custo final com a contratação de cada adolescente, considerados os valores a serem repassados, os recolhimentos sociais e o custo operacional dela resultantes, além de toda e qualquer informação que possa interessar ao órgão gestor, para fins de controle interno;

b) relação com o nome completo de cada adolescente, a respectiva data de nascimento, o número de faltas contabilizadas no mês anterior, a data de inclusão, sua situação escolar, o órgão ou a entidade de lotação e o município, dentre outros dados considerados relevantes;

II – efetuar o pagamento ao adolescente participante do Programa, mediante ordem de crédito em sua conta bancária, a título de contraprestação pelo serviço por ele realizado, até o 2º (segundo) dia útil após a efetivação do pagamento da futura mencionada no inciso I, assim como, no mesmo prazo, fornecer, quando necessário, a quantidade de vale-transporte para permitir o seu deslocamento pelo percurso casa/trabalho e trabalho/casa;

III – promover os recolhimentos sociais e trabalhistas nos prazos assinalados pela respectiva legislação vigente;

IV - promover o treinamento e a formação do adolescente em até 5 (cinco) dias após a sua inclusão e o seu registro, observadas as formalidades legais necessárias ao estabelecimento da relação com o adolescente na condição de jovem aprendiz; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8757 DE 16/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
IV – promover o treinamento e a formação do adolescente até 05 (cinco) dias após sua inclusão e registro, observadas as formalidades legais necessárias ao estabelecimento da relação entre o adolescente e a contratada;

V – disponibilizar, para cada grupo de 01 (um) a 200 (duzentos) adolescentes, equipe técnica capacitada, com habilitação em área específica, composta de, no mínimo, 02 (dois) Assistentes Sociais, 03 (três) Pedagogos, 01 (um) Psicólogo, 01 (um) Advogado e 02 (dois) empregados para apoio administrativo;

VI – responsabilizar-se pelo regular cadastramento dos adolescentes selecionados na forma do parágrafo único do art. 8º deste Decreto, de modo que não haja, em qualquer hipótese, o acesso daqueles cujo perfil seja incompatível com as diretrizes adotadas pelo Programa;

VII – procurar ampliar os benefícios proporcionados pelo Programa ao adolescente participante, mediante parcerias estabelecidas com instituições, públicas ou privadas, escolas, universidades, organismos internacionais etc.;

VIII - responsabilizar-se exclusivamente por obrigações operacionais, tributárias e sociais decorrentes da estrita execução do ajuste a ser firmado com a Administração, a fim de que nenhuma responsabilidade, solidária ou subsidiária, seja atribuída ao órgão gestor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8757 DE 16/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
VIII – responsabilizar-se exclusivamente por obrigações operacionais, tributárias e sociais decorrentes da estrita execução do Contrato a ser firmado, a fim de que nenhuma responsabilidade, solidária ou subsidiária, seja atribuída ao órgão gestor;

IX - colocar à disposição do órgão gestor, no mínimo, 1 (uma) estação de comunicação de teleprocessamento informatizada, com acesso à rede mundial de computadores, a fim de facilitar a integração das ações com aquele, dotada de 1 (um) microcomputador, e 1 (uma) impressora, cujas configurações devem ser compatíveis com as atividades a serem desenvolvidas, incumbindo-lhe, ainda, a responsabilidade por sua periódica assistência técnica; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 8757 DE 16/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
IX – colocar à disposição do órgão gestor, no mínimo, uma estação de comunicação de teleprocessamento informatizada, com possibilidades de acesso à rede mundial de computadores, para facilitar a integração das ações entre este e a entidade contratada, dotada de 01 (um) microcomputador, com configuração compatível com as atividades a serem com ele desenvolvidas, e 01 (uma) impressora também compatível, incumbindo-lhe, ainda, a responsabilidade por sua periódica assistência técnica;

X – oferecer, com duração mínima de 90 (noventa) horas/aulas, respeitado o número máximo de 30 (trinta) adolescentes por turma, na parte teórica do programa educativo-pedagógico, após aprovação do órgão gestor, conteúdo específico nas áreas de computação, digitação, secretariado, apoio administrativo, mensageiro, desde que com a execução de atividades afetas ao auxílio do serviço administrativo e de conformidade com os direitos e deveres originados da relação de emprego;

XI – elaborar materiais para a implementação do Programa de Aprendizagem em diferentes mídias, visando à acessibilidade, sendo que os impressos serão também transcritos em Braille e os vídeos, traduzidos em Libras;

XII – promover, sempre com a aquiescência prévia do órgão gestor, a realização de cursos extras, palestras e programas como forma de complementação à preparação escolar e ao aperfeiçoamento na formação do adolescente participante;

XIII – programar, em conjunto com o órgão gestor, as escalas de férias anuais dos adolescentes participantes, de tudo dando ciência ao setor competente do órgão beneficiário do Programa;

XIV – promover o remanejamento de adolescentes de um órgão beneficiário para outro, apenas com a prévia e expressa anuência do órgão gestor;

XV – providenciar, bimestralmente, declaração escolar ou outro documento correlato que comprove a regularidade de matrícula, frequência e aproveitamento escolar de cada adolescente participante, para que sejam encaminhados, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao bimestre, ao órgão gestor;

XVI – obter a prévia concordância do órgão gestor quanto à lotação dos adolescentes nos órgãos beneficiários;

XVII – fornecer, quando do encaminhamento do adolescente para o órgão beneficiário, carta de apresentação, devidamente datada e assinada pelo responsável do setor competente, contendo o nome e endereço residencial do adolescente, nome e endereço da escola em que o mesmo esteja matriculado e data do término de seu contrato de trabalho;

XVIII – fornecer certificado de qualificação profissional ao aprendiz, ao final da aprendizagem.

Parágrafo único. O parceiro privado, encarregado da execução do Programa, deverá supervisionar e fiscalizar mensalmente as atividades dos adolescentes participantes, diretamente nos órgãos e nas entidades beneficiárias, por meio de visitas, entrevistas ou reuniões, especialmente para garantir que executem apenas atividades que contribuam para a sua perfeita formação pessoal, o seu desenvolvimento funcional e a conquista da sua cidadania. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8757 DE 16/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A entidade contratada deverá supervisionar e fiscalizar mensalmente as atividades dos adolescentes participantes, diretamente nos órgãos e nas entidades beneficiários, por meio de visitas, entrevistas ou reuniões, especialmente para garantir que executem apenas atividades que contribuam para sua perfeita formação pessoal, desenvolvimento funcional compatível e conquista da sua cidadania.

Art. 11. Ensejarão o desligamento do adolescente participante, independentemente de qualquer indenização, as seguintes ocorrências:

I – término do prazo estipulado no contrato de trabalho;

II – ausência injustificada à escola em que esteja matriculado, resultando em sério comprometimento ao ano letivo, ainda que mantido de alguma forma o vínculo com a unidade escolar;

III – iniciativa inequívoca do próprio adolescente ou de seu responsável;

IV – implementação de 18 (dezoito) anos de idade;

V – ausência injustificada ao trabalho por tempo superior a 30 (trinta) dias;

VI – reiterada prática de faltas disciplinares ou pela prática de falta gravíssima, capitulada na CLT como justa causa à rescisão de contrato de trabalho;

VII – desempenho insuficiente ou séria inadaptação.

§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, o desligamento do adolescente participante deverá ocorrer no dia imediatamente anterior ao de seu aniversário.

§ 2º A entidade encarregada da execução da atividade deverá comunicar ao órgão gestor as ocorrências previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo, devendo providenciar, de maneira concomitante, que o seu serviço de acompanhamento identifique as causas, busque solucionar o problema e encaminhe relatório circunstanciado ao órgão gestor. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 8757 DE 16/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A entidade contratada deverá comunicar imediatamente ao órgão gestor as ocorrências tipificadas nos incisos V, VI e VII deste artigo, providenciando, concomitantemente, que seu serviço de acompanhamento identifique as causas, busque solucionar o problema e encaminhe relatório circunstanciado ao órgão gestor.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2015, 127o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR