Decreto nº 840 DE 04/11/2020

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 06 nov 2020

Dispõe sobre a inclusão no Anexo Único do Decreto nº 488, de 20 de julho de 2020, do Protocolo Sanitário para o uso de piscinas nas academias de ginástica e demais locais, e dá outras providências.

A Prefeita do Município de Rio Branco, Estado do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 58, incisos V e VII, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco,

Considerando a deliberação do Comitê de Acompanhamento Especial da COVID-19, através a Resolução nº 10, de 07 de outubro de 2020, que autoriza o uso das piscinas, durante o Nível de Atenção (cor amarela), nas academias de ginástica, desde que cumpridas as orientações previstas nas recomendações sanitárias;

Considerando a deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento e Monitoramento de Emergência para infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19) - CEME-COVID19 em reunião no dia 20 de outubro de 2020,

Resolve:

Art. 1º Incluir no Anexo Único do Decreto nº 488 , de 20 de julho de 2020, o Protocolo Sanitário para o uso de piscinas nas academias de ginástica e demais locais com finalidade exclusiva para prática de atividade física.

Art. 2º O uso das piscinas ora permitidos deve seguir o protocolo estabelecido no Anexo Único deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco - Acre, 04 de novembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis, 59º do Estado do Acre e 137º do Município de Rio Branco.

Socorro Neri

Prefeita de Rio Branco

ANEXO ÚNICO - PROTOCOLO SANITÁRIO PARA USO DE PISCINAS NAS ACADEMIAS DE GINÁSTICA

a) Deve ser fixado em local visível cartaz informativo sobre a vedação do compartilhamento de materiais de piscina como pranchas, macarrão, toalhas e toucas;

b) Os alunos deverão chegar no horário específico do treinamento/aula para evitar aglomerações;

c) Disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool em gel a 70% para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;

d) Uso obrigatório de máscara por clientes, colaboradores e terceirizados que estejam fora da água;

e) Uso obrigatório de máscara do tipo face shield por professores dentro da área da piscina. Elas devem ser higienizadas com água e detergente ou com álcool a 70% a cada duas horas, ou quando necessário;

f) Exigir o uso de chinelos por clientes e colaboradores e ter dispositivo para limpeza deles antes da entrada da área da piscina;

g) Disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual;

h) Após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina;

i) O estabelecimento deverá reservar no mínimo 30 (trinta) minutos entre cada aula para desinfecção do ambiente de forma a garantir a descontaminação com eficiência, utilizando produto específico de higienização (álcool 70% ou outro produto comprovadamente eficaz);

j) A limpeza e a desinfecção dos banheiros devem ser feitas preferencialmente sem a presença de clientes, e com placas de sinalização no lado externo durante o processo de higienização. Todos os suportes de papel-toalha e papel higiênico, saboneteiras, torneiras, acionadores de descarga, assento do vaso, pia, ganchos, lixeiras, maçanetas de portas e demais peças devem ser higienizadas;

k) Fica delegada ao Responsável técnico pela atividade de natação organizar os grupos de alunos/praticantes para cada horário. O cálculo da capacidade de alunos deve seguir o preconizado na Resolução nº 04, de 20 de agosto de 2020, no seu Art. 1º ou ao que venha substitui-lo respeitando-se a quantidade de alunos de forma a se manter o distanciamento preconizado entre eles e de acordo com as necessidades individuais de cada aluno. Os grupos devem começar e terminar as atividades no mesmo espaço de tempo e saírem de forma ordenada, mantendo-se a distância de segurança sanitária de 2 metros, sem contato e aglomeração. Deve-se observar o intervalo mínimo de 30 minutos entre as turmas para adequada higienização das superfícies e equipamentos;

l) Os locais ora autorizados devem dispor de um coordenador da atividade para garantir a organização da agenda, da execução da atividade e cumprimento do protocolo;

m) Não será permitido o compartilhamento de equipamentos sendo obrigatório a higienização dos mesmos e das superfícies após cada aula;

n) Deve ser orientado aos clientes que já venham com o traje de banho;

o) Os praticantes não poderão levar mochilas e/ou acessórios que demandem cuidados, com exceção de garrafas de água ou squeezes;

p) Garantir a qualidade da água nas piscinas seguindo os critérios estabelecidos de cloração, filtração e controle do ph. Utilizar produtos no tratamento da água que são comprovadamente eficazes na eliminação do vírus da COVID 19 e que não cause maleficio aos clientes e seus manipuladores;

q) Está proibido o uso de vestiários para todos os alunos/cliente, durante a pandemia da COVID-19, podendo utilizar apenas os banheiros para necessidades fisiológicas;

r) A piscina deve ser dividida com separação por raias, respeitando o distanciamento entre os alunos de 2 metros, tanto para uso de natação quanto para hidroginástica;

s) Passagem obrigatória no chuveiro antes de entrar na piscina;

t) Todas as atividades aquáticas serão obrigatoriamente individuais com distanciamento de no mínimo 2 m. Vale a pena enfatizar que as piscinas serão divididas por raias, respeitando o distanciamento necessário e recomendado pelas autoridades Sanitárias;

u) O Material como prancha, pullboy, palmar, espaguete entre outros, deverá obrigatoriamente ser de uso individual nos treinamentos de cada indivíduo.