Decreto nº 84-R DE 03/05/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 jun 2000

Dá nova redação ao art. 102 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O art. 102 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n 4.373- N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 102..................................................................................................................

XXII – aos bares, restaurantes, boites e congêneres, não enquadrados como microempresa, cuja receita bruta anual no exercício imediatamente anterior, for superior a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) UFIRs e não exceder a 850.000 (oitocentos e cinqüenta mil ) UFIRs, equivalente a 12,5% (doze e meio por cento) do valor das saídas de mercadorias tributadas no respectivo mês de apuração do imposto, observado o disposto nos §§ 3° , 6º e 8o ;

XXIII – aos contribuintes de que trata o inciso anterior, o equivalente a 10% (dez por cento) sobre os custos com contratação de eventos artísticos e culturais, desde que sejam preferencialmente de caráter regional, e que estes custos não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) da receita bruta tributável do respectivo mês de apuração do imposto, observado o disposto nos §§ 6° e 7º.

XXIV – aos bares, restaurantes, boites e congêneres, com receita bruta anual no exercício imediatamente anterior, acima de 850.000 (oitocentos e cinqüenta mil ) UFIRs, equivalente a 12% (doze por cento) sobre os custos com contratação de eventos artísticos e culturais, desde que sejam preferencialmente de caráter regional e que estes custos não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) da receita bruta tributável do respectivo mês de apuração do imposto, observado o disposto nos §§ 6° e 7º.

...................................................................................................................................

§ 3º Os benefícios de que tratam os incisos XV, XIX, XX, XXI e XXII ficam condicionados ao não aproveitamento de quaisquer outros créditos."(NR)

...................................................................................................................................

§ 6º Os benefícios de que tratam os incisos XXII, XXIII e XXIV, ficam condicionados à comunicação de adesão a esta sistemática, protocolada na repartição fazendária de sua circunscrição, devendo constar desta comunicação a comprovação de ser usuário do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF.

§ 7º Os benefícios de que tratam os incisos XXIII e XXIV terão a sua fruição condicionada a regulamentação a ser editada pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 8º Para efeito de apuração da receita bruta anual a que se refere o inciso XXII, será considerado o conjunto de estabelecimentos da mesma empresa e de empresas coligadas ou controladas.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 01 de maio de 2000.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos ........ dias de maio de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

* Publicado com incorreção.