Decreto nº 8375 DE 31/03/2021

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 01 abr 2021

Prorroga o vencimento de tributos municipais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 41, VI, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Cuiabá, por intermédio do Decreto nº 7849 , de 20 de março de 2020,

Considerando as dificuldades decorrentes de queda nas receitas que atingem os segmentos de comércio, indústria e serviço no Município de Cuiabá, em razão da pandemia da COVID-19 e das medidas restritivas decretadas pelo poder público, inclusive estadual, com impactos econômico-financeiros sobre esses segmentos, e

Considerando as restrições de funcionamento impostas ao comércio, principalmente bares, restaurantes, eventos e hotelaria no âmbito do Município de Cuiabá,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado para o dia 30 de julho de 2021 o vencimento do ISSQN fixo dos profissionais autônomos referente ao exercício de 2021.

Art. 2º Fica prorrogado para o dia 30 de julho de 2021, referente ao exercício de 2021, para pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Cuiabá, a data de vencimento da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento ou Atividades de 2021 (Alvará 2021), exclusivamente, nos segmentos de bares, restaurantes, diversões públicas, eventos e hotelaria.

Art. 3º Fica prorrogado, para as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Cuiabá, o vencimento do ISSQN, exclusivamente, nos segmentos de bares, restaurantes, diversões públicas, eventos e hotelaria.

Parágrafo único. A prorrogação disposta no caput deste artigo procederá conforme tabela abaixo:

COMPETÊNCIA/FATO GERADOR NOVO VENCIMENTO
Março/2021 20.07.2021
Abril/2021 20.09.2021
Maio/2021 22.11.2021

Art. 4º As datas de vencimento, no âmbito do Simples Nacional, seguirá o disposto na RESOLUÇÃO CGSN Nº 158 , de 24 de março de 2021.

Art. 5º Os pagamentos dos tributos municipais dispostos neste Decreto, porventura já realizados, não poderão ser objetos de restituição pelo fato exclusivo da prorrogação da data de vencimento concedida por este regulamento.

Art. 6º Para fins de enquadramento nos segmentos dispostos no caput dos artigos 2º e 3º, a administração tributária municipal irá considerar o CNAE principal constante da base de dados do Cadastro Mobiliário Municipal.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Alencastro, em Cuiabá, MT, 31 de março de 2021.

EMANUEL PINHEIRO

Prefeito de Cuiabá