Decreto nº 8317 DE 19/09/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 20 set 2014

Institui o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR nos termos da lei nº 12.875, de 04 de setembro de 2014 e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 22, § 8º, IV, da Constituição do Estado da Paraíba, combinado com o art. 60, V, da Lei Orgânica do Município de João Pessoa, espelhado no art. 84, VI, "a", da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 21 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 31 da Lei Federal nº 9.074, de 07 de julho de 1995, no art. 3º da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, no artigo 24 e seguintes da Lei Municipal nº 12.875 , de 04 de setembro de 2014,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor de Parcerias Público-Privadas - CGPR, criado pelo artigo 24 da Lei nº 12.875 , de 04 de setembro de 2014 e regulamentado nos termos deste Decreto.

CAPÍTULO II - DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS


Subseção I - Da Composição

Art. 2º O Programa de Parcerias Público-Privadas terá como órgão superior de decisão o Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas - CGPR, subordinado diretamente à Chefia do Poder Executivo Municipal, integrado pelos seguintes membros permanentes:

I - Secretário de Planejamento;

II - Procurador-Geral do Município;

III - Controlador-Geral do Município;

IV - Secretário de Infraestrutura;

V - Secretário da Receita;

VI - Secretário de Administração, como membro de livre indicação do Prefeito);

VIII - Secretário de Finanças, como membro de livre indicação do Prefeito;

VII - Um representante da Câmara Municipal de João Pessoa.

§ 1º A Presidência do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR será exercida pelo Secretário de Planejamento.

§ 2º Participarão das reuniões do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR, com direito a voz, os titulares de Secretarias e de entidades da Administração Indireta que tiverem interesse direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.

§ 3º O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR deliberará mediante voto da maioria de seus membros, tendo o seu Presidente direito ao voto de qualidade.

§ 4º A participação no Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.

§ 5º No caso de ausência ou de impedimento, os membros do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR poderão ser representados por suplentes por eles indicados.

§ 6º O Vice-Presidente do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR será o Secretário de Administração.

§ 7º O Secretário Executivo do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR será o Controlador Geral do Município.

§ 8º O Presidente será substituído em seus impedimentos e eventuais afastamentos pelo Vice-Presidente.

§ 9º O Presidente do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR deverá, no prazo de cinco dias, oficiar à Câmara Municipal de João Pessoa, a fim de que esta indique o seu membro representante titular, assim como o suplente.

Subseção II - Das Competências do Comitê Gestor

Art. 3º Caberá ao Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR:

I - aprovar projetos de Parceria Público-Privada, acompanhar e avaliar a sua execução;

II - examinar e aprovar projetos de Parceria Público-Privada;

III - fixar procedimentos para a contratação de Parcerias Público-Privada;

IV - aprovar os estudos, encaminhando à Secretaria Setorial, para que a mesma possa autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e aprovar os instrumentos convocatórios e de contratos e suas alterações;

V - fiscalizar e promover o acompanhamento da execução dos projetos de Parceira Público-Privada, sem prejuízo das competências correlatas das Secretarias Municipais e dos órgãos de controle;

VI - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de Parcerias Público-Privadas, observado o limite temporal consignado na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

VII - fixar diretrizes para a atuação dos representantes do Município de João Pessoa no Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas;

VIII - deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do Fundo Garantidor das Parcerias Público-Privadas, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez;

IX - encaminhar à Câmara Municipal de João Pessoa e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, anualmente, relatórios de desempenho dos contratos de Parceria Público-Privada, os quais serão também disponibilizados ao público, por meio eletrônico, ressalvadas as informações classificadas sigilosas;

X - remeter ao Senado Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, previamente à contratação da parceria, as informações necessárias ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;

XI - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.

XII - estabelecer modelos de editais de licitação e de contratos de parceria público privada, bem como os requisitos técnicos mínimos para sua aprovação;

XIII - oficiar à Câmara Municipal de João Pessoa, a fim de que esta indique o seu membro representante no Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR;

XIV - elaborar seu regimento interno;

XV - outras ações correlatas.

Parágrafo único. O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR poderá realizar Convênios de Cooperação Técnica com órgãos públicos e privados, desde que não envolvam qualquer transferência de recursos.

Art. 4º Ao Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR cabe praticar os atos administrativos necessários para o desempenho de suas competências, em especial os assim denominados:

I - resolução: ato de natureza normativa ou aprobatória de matéria de competência do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR;

II - ato declaratório: ato de natureza declaratória de direitos e obrigações resultantes de licitações e de projetos incluídos no Programa de PPP;

III - instrução: ato relativo ao funcionamento do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR.

Subseção III - Das Atribuições do Presidente

Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR:

I - presidir as reuniões do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR;

II - aprovar o encaminhamento das matérias ao Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR e definir a pauta das reuniões;

III - expedir e fazer publicar no Semanário Oficial do Município as normas e deliberações aprovadas pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR;

IV - submeter à apreciação e aprovação do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR:

a) as minutas dos relatórios anuais a serem remetidos à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, detalhando as atividades desenvolvidas no período e o desempenho dos contratos celebrados no âmbito do Programa Municipal de PPP;

b) as minutas de decretos sobre matérias de interesse do Programa Municipal de PPP;

V - encaminhar à Chefia do Poder Executivo Municipal as minutas e os relatórios a que se refere o inciso anterior;

VI - manifestar se publicamente em nome do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR;

VII - autorizar o acesso a documentos relativos a projetos incluídos no Programa Municipal de PPPs.

VIII - assinar a autorização e recebimento da solicitação de abertura dos Procedimentos de Manifestação de Interesse - PMIs e das Manifestações de Interesse da Iniciativa Privada.

Subseção IV - Das atribuições do Secretário Executivo

Art. 6º Cabe ao Secretário Executivo:

I - coordenar e preparar as informações e documentos necessários à análise das propostas preliminares de projetos de PPP, que serão submetidas ao Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR;

II - articular-se com os demais órgãos e entidades interessadas;

III - enviar os avisos de convocação para as reuniões do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR;

IV - secretariar e elaborar a ata das reuniões do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR;

V - minutar os atos expedidos pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR, nos termos do artigo 4º deste Decreto;

VI - manter arquivo dos documentos submetidos ao Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR;

VII - exercer outras ações correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR.

CAPÍTULO II - DAS REUNIÕES DO COMITÊ GESTOR

Art. 7º O Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês.

§ 1º O Presidente do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR poderá, justificadamente, dispensar a realização da reunião ordinária ou convocar reuniões extraordinárias, sempre que julgar necessário, analisando solicitação de qualquer membro.

§ 2º Os avisos de convocação para as reuniões do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR indicarão detalhadamente a ordem do dia e serão entregues aos membros com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, acompanhados da documentação e informações relativas à matéria a ser apreciada.

§ 3º Das reuniões do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR serão lavradas atas em registro próprio assinadas por todos os presentes.

§ 4º A deliberação do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR sobre a contratação de Parceria Público-Privada deverá ser precedida de pronunciamento fundamentado:

I - da Secretaria de Planejamento, sobre o mérito do projeto;

II - da Secretaria da Receita, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, relativamente ao cumprimento do limite de que trata o art. 30 da Lei Municipal nº 12.875 , de 04 de setembro de 2014;

III - da Procuradoria-Geral do Município, sobre as condições do Edital e da minuta do contrato.

CAPÍTULO III - DA AUDITORIA

Art. 8º O processo de implementação de cada projeto de PPP poderá ser auditado pelo órgão competente do Município ou por órgão a ser determinado pelo Conselho ou ainda por sociedade empresária de consultoria contratada, a partir da publicação do respectivo edital, conforme determinado pelo Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR.

Art. 9º O auditor tem as seguintes competências:

I - verificar e atestar a lisura e a observância das regras estabelecidas no edital;

II - apresentar, ao final do processo, relatório que será submetido à apreciação do Comitê Gestor do Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas do Município de João Pessoa - CGPR.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 10. Os servidores da Administração Municipal direta e indireta responderão, nos termos da lei:

I - por eventuais ações que impeçam ou prejudiquem o curso do Programa de PPP;

II - pela quebra de sigilo das informações sobre o Programa de PPP ainda não divulgadas ao público, a que tenham acesso privilegiado em razão do exercício do cargo ou função;

III - pelo uso das informações a que se refere o inciso anterior para obtenção de vantagem própria ou para outrem, de qualquer natureza.

Art. 11. Os representantes dos órgãos e entidades da Administração Municipal direta e indireta são responsáveis pela exatidão e pelo fornecimento, em tempo hábil, das informações necessárias ao Programa de PPP.

Art. 12. Caberá aos órgãos competentes do Município priorizar as licenças ambientais dos projetos, bem como acompanhar o cumprimento das obrigações previstas nos projetos de PPP.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito