Decreto nº 83-R DE 03/05/2000

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 jun 2000

Ratifica os Convênios ICMS n.º 03 e 04/00, 06 a 08/00, 12 a 15/00, 18 a 25/00 e 29/00, os Protocolos ICMS n.º 05 a 10/00 e 12/00 e o Ajuste SINIEF n.º 01/00, celebrados na cidade de Salvador- BA, no dia 24 de março de 2000, e introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 4.373 – N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam ratificados os Convênios ICMS n.º 03 e 04/00, 06 a 08/00, 12 a 15/00, 18 a 25/00 e 29/00, os Protocolos ICMS n.º 05 a 10/00 e 12/00 e o Ajuste SINIEF n.º 01/00, celebrados na cidade de Salvador- BA, no dia 24 de março de 2000 e publicados no Diário Oficial da União no dia 04 de abril de 2000, na forma dos Anexos I, II e IV a XXIX deste decreto.

Art. 2º Os dispositivos abaixo enumerados do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 4.373-N, de 02 de dezembro de l998, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o artigo 5º:

"Art. 5º.........................................................................................................................

XX– operações a seguir indicadas, observado o disposto nos §§ 2° e 3° deste artigo (Convênios ICMS 51/94, 46/96, 88/96, 24/97, 114/98, 66/99 e 13/00):

b) ..................................................................................................................................

1. fármacos neviparina, código NBM/SH 2934.90.99, zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, estavudina, lamivudina e didanosina, os três classificados no código NBM/SH 2934.90.29, e sulfato de indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados à produção do medicamento de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

.......................................................................................................................................

LVII – até 30/04/2002, recebimento de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similares nacionais, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social, que preencham os requisitos previstos no art.14 do Código Tributário Nacional, extensivo aos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto no § 3º deste artigo e desde que (Convênios ICMS 104/89, 80/91, 124/93, 68/94, 95/95, 121/95, 05/99, 07/00 e 24/00):

........................................................................................................................................

LXI – até 30/04/2002, saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convênios ICMS 39/91, 85/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 121/97, 23/98 , 05/99 e 07/00);

........................................................................................................................................

LXVIII – até 30/04/2002, saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos corpos de bombeiros voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública por meio de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o disposto no § 14 deste artigo (Convênios ICMS 32/95, 21/96, 67/97, 121/97, 23/98 , 05/99 e 07/00);

.....................................................................................................................................

LXXXIV - até 30/04/2002, saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca, promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB -, dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-árido (PRODEA), em decorrência de doações à SUDENE, para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convênios ICMS 108/93, 23/98, 05/99 e 07/00);

.....................................................................................................................................

CX – até 30/04/2002, operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento da energia solar e eólica, classificados na posição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 46/98, 05/99 e 07/00):

................................................................................................................................

CXII – até 31/12/2000, saídas internas e interestaduais de veículos automotores novos, com até 1600 (mil e seiscentas) cilindradas de potência, que se destinem a uso exclusivo de adquirente paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum, observado o disposto nos §§ 2º, 13 e 21 deste artigo e desde que (Convênios ICMS 43/94, 83/94, 46/95, 121/95, 67/97, 102/97, 23/98, 34/99, 35/99 e 29/00):

....................................................................................................................................

c) comprovação de sua capacidade econômico-financeira;

d) o estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste inciso deverá:

1. indicar no documento fiscal o número a inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

2 . entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º (décimo quinto) dia útil, contado da data da operação, cópia reprográfica da 1ª via do respectivo documento fiscal;

.....................................................................................................................................

CXXII – saídas de material de consumo, equipamentos e outros bens móveis doados pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A.- EMBRATEL -, para associações destinadas a portadores de deficiência física, comunidades carentes, órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, especialmente escolas e universidades, bem como fundações de direito público, autarquias e corporações mantidas pelo poder público, dispensado o estorno do crédito fiscal quando se tratar de bens do ativo permanente (Convênio ICMS n.º 15/00)."

 

CXXIII - até 30/04/2001, na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior a desoneração, comprovando a ausência de similaridade com laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente. (Convênios 05/98, 78/98, 113/98, 90/99 e 14/00).

.................................................................................................................."(NR)

II – o artigo 67:

"Art. 67. .....................................................................................................................

XIII - até 30/04/2001, em 60%, nas operações interestaduais com os seguintes insumos agropecuários, observado o disposto no § 3º deste artigo (Convênio ICMS 100/97, 05/99 e 08/00):

.......................................................................................................................................

h) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos;

........................................................................................................................................

XIX - até 30/04/2001, nas operações internas com ferro e aço não planos comuns, classificados na NBM/SH, relacionados abaixo, de tal forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), observado o disposto no § 2º deste artigo (Convênios ICMS 33/96, 67/97, 23/98, 05/99, 34/99 e 07/00):

.....................................................................................................................................

XXVIII- até 30/04/2002, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas saídas internas de pedra britada e de mão (Convênio ICMS nº 13/94, 05/99 e 07/00);

.........................................................................................................................

XXXV- nas operações internas com produtos importados ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, promovidas pelo importador e destinadas à comercialização por distribuidores localizados neste Estado, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 12% (doze por cento), vedado a utilização de qualquer outro benefício nas saídas subsequentes com tais produtos." (NR)

 

III – o artigo 256:

"Art. 256. Nas operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo V deste Regulamento, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, bem como entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto em relação as operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo."(NR)

IV – o artigo 304- A:

"Art. 304 – A. Aplicam-se as disposições desta Seção, às remessas de café cru em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento a estabelecimento industrial de café solúvel abrangidas pelo Programa de Exportações de Café Solúvel.

Parágrafo único. Na Nota Fiscal emitida pelo Banco do Brasil S.A será aposta a expressão "Remessa para Indústria Café Solúvel – Convênio ICMS 04/00."(NR)

V – o artigo 472- E:

"Art. 472 –E. As empresas de telecomunicações cuja atividade principal seja a prestação de Serviço Móvel Global por Satélite – SMGS –, deverão inscrever-se no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, sendo facultados:

I – a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;

II – a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;

III – o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, no prazo estabelecido pelo art. 178."(NR)

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto o anexo XXIX , que produzirá efeito a partir de 1° de maio de 2000.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos dias de de 2000, 179° da Independência, 112° da República e 466° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

JOSÉ IGNÁCIO FERREIRA

Governador do Estado

JOSÉ CARLOS DA FONSECA JÚNIOR

Secretário de Estado da Fazenda

* Redigido com incorreção