Decreto nº 82.958 de 28/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1978

Dispõe sobre a encampação do Porto de Cabedelo, no Estado da Paraíba, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 15.02.1991, DOU 18.02.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934.

DECRETA:

Art. 1º - Fica encampada, na forma do artigo 13 do Decreto nº 24.599, de 6 de julho de 1934, a concessão ao Estado da Paraíba para a exploração comercial do Porto de Cabedelo, outorgada pelo Decreto nº 20.183, de 7 de julho de 1931, novado pelo Decreto-Lei nº 3.197, de 14 de abril de 1941.

Art. 2º - A União Federal fica imediatamente imitida na posse dos bens instalações e serviços vinculados ao porto de Cabedelo, no Estado da Paraíba, nos termos do artigo 1 do Decreto-Lei nº 973, de 20 de outubro de 1969.

Parágrafo único.- Os bens, instalações e serviços a que se refere este artigo ficarão sob a guarda e gestão da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, em obediência ao item IV do artigo 4º da Lei nº 6.222, de 10 de julho de 1975, até que seja criada a sociedade de economia mista que administrará e explorará os portos do Estado da Paraíba.

Art. 3º - A Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS, ajustará com o concessionário, o valor da indenização legal

Art. 4º - É atribuída competência à PORTOBRÁS para promover a execução do presente Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Dyrceu Araújo Nogueira"