Decreto nº 8295 DE 26/08/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 30 ago 2014

Regulamenta a concessão de incentivo fiscal no Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e no Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU com base nas Leis Ordinárias municipais nº 12.414, de 6 de agosto de 2012, e 12.684, de 19 de novembro de 2013, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de João Pessoa, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 60, inciso V, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, e com fundamento na Lei Ordinária Municipal nº 12.414, de 8 de agosto de 2012 e Lei Ordinária Municipal nº 12.684, de 19 de novembro de 2013;

Decreta:

Art. 1º Fica reduzida a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza - ISS para 2% (dois por cento) incidentes sobre as atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers).

Art. 2º As atividades de Unidade de Central de Atendimento (Call Centers), nos termos do art. 1º desta Lei, compreendem os serviços abaixo relacionados, quando prestados através de telefone, e-mail, chat e tratamento de fax:

I - incrementar vendas, prestar assistência técnica remota e estreitar o relacionamento com os clientes e os parceiros comerciais;

II - fornecimento de tecnologia de ponta, que reúna, no mesmo sistema, soluções de computação e telefonia;

III - telemarketing receptivo e ativo;

IV - prestação de informações gerais, inclusive de assistência técnica, de cobrança de contas e faturas, locais e à distância, através de equipamentos de telefonia e informática, bem como softwares específicos;

V - cobranças, por conta de terceiros, fornecimentos de posição de cobrança ou de recebimento e outros serviços correlatos; e

VI - suporte remoto em centrais de telefonia.

Art. 3º A alíquota reduzida nos termos do artigo antecedente incidirá sobre o preço do serviço, assim considerado o total da receita bruta decorrente da atividade descontados:

I - os tributos apurados, relativos à prestação de serviços tributáveis, tais como o Imposto de Renda de pessoa Jurídica - IRPJ e seu respectivo adicional - AIR, a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, a Contribuição para o Custeio do Programa de integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, as contribuições previdenciárias diversas e outros tributos que venham a incidir sobre as atividades descritas no art. 1º desta lei; e

II - o valor dos salários e remunerações pagos, inclusive os respectivos encargos decorrentes da mão de obra fornecida.

Art. 4º Ficam isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis de propriedade da empresa beneficiária ou que estejam sob sua posse.

Parágrafo único. A isenção restringe-se aos imóveis que a empresa esteja utilizando para o exercício das atividades prevista no artigo 2º desta Lei.

Art. 5º Para obter a concessão prevista nos artigos 1º e 4º desta Lei, a empresa deve apresentar um Protocolo de Intenções, com a previsão de geração de empregos e da realização de investimentos na cidade de João Pessoa, na forma e de acordo com os critérios a serem estabelecidos em portaria da Secretaria da Receita Municipal - SEREM.

§ 1º Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei vigerão pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de publicação do instrumento próprio de concessão do incentivo.

§ 2º O prazo a que se refere o § 1º poderá ser prorrogado, desde que atendidas as contrapartidas assumidas pelas empresas, no que diz respeito à geração de empregos e investimentos no Município de João pessoa, pelo prazo de 10 (dez) anos

Art. 6º Caso seja constatado o descumprimento das contrapartidas assumidas pelas empresas em seus respectivos Protocolos de Intenções, o Município poderá notificar os responsáveis, para que adotem medidas para suprir as falhas, designando prazo razoável, para futura verificação.

Parágrafo único. O descumprimento da notificação referida no caput deste artigo poderá implicar, a critério do Município de João Pessoa, na revogação dos benefícios concedidos.

Art. 7º Ficam reconhecidos à empresa A&C Centro de Contatos S/A os benefícios tributários relativos ao ISS decorrentes da Lei Ordinária Municipal nº 12414, de 6 de agosto de 2012, contados a partir da data de publicação da referida lei.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOAPB, em 26 de Agosto de 2014.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ

Prefeito

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário da Receita Municipal