Decreto nº 82.947 de 27/12/1978

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 1978

Estabelece normas de execução orçamentária, define a programação financeira do Tesouro Nacional no exercício de 1979 e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto s/nº, de 25.04.1991, DOU 26.04.1991.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 17 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e 6º da Lei nº 6.597, de 1º de dezembro de 1978, decreta:

CAPÍTULO I
Da Despesa Autorizada

Art. 1º - A despesa de Caixa do Tesouro Nacional no exercício financeiro de 1979 não poderá exceder a Cr$470.830.000.000,00 (quatrocentos e setenta bilhões e oitocentos e trinta milhões de cruzeiros), conforme Quadro I anexo, salvo se o comportamento da Receita o permitir.

Art. 2º - No exercício financeiro de 1979, os Órgãos e Ministérios deverão abster-se da solicitação de Créditos Adicionais para realização de despesas com "Outros Custeios" e "Capital".

§ 1º - Não se aplica o disposto neste artigo às solicitações de créditos que indiquem como fonte o cancelamento de dotações próprias.

§ 2º - As dotações destinadas à despesa com "Pessoal e Encargos Sociais" não poderão constituir-se em fonte para compensação de créditos a "Outros Custeios" e "Capital".

Art. 3º - A utilização da "Reserva de Contingência", como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares, mesmo para o atendimento de despesa com "Pessoal e Encargos Sociais", só será efetivada após esgotadas as possibilidades de cancelamento das dotações de "Outros Custeios" e "Capital".

Art. 4º - É vedado o aumento de capital de empresas públicas e sociedades de economia mista, salvo se os correspondentes recursos do Tesouro Nacional estiverem previstos em créditos orçamentários ou adicionais.

Art. 5º - As solicitações de créditos suplementares ou especiais dirigidas à Secretaria de Planejamento da Presidência da República serão comunicadas simultaneamente à Comissão de Programação Financeira, na forma definida em Portaria Interministerial dos Ministros da Fazenda e da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

CAPÍTULO II
Da Programação de Desembolso

Art. 6º - A Comissão de Programação Financeira, Órgão Central do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional, estabelecerá a "Programação de Desembolso" com base em cronogramas de desembolso propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema.

Art. 7º - Para efeito da programação de desembolso a disponibilidade orçamentária no Poder Executivo, relativa a "Outros Custeios" e a "Capital" será desdobrada, na forma do Quadro II, anexo, em despesa "Programada" e em despesa "A Programar", esta em montante fixo e inalterável, até sua efetiva liberação.

Art. 8º - Os Órgãos Setoriais do Sistema de Programação Financeira do Tesouro Nacional encaminharão à Comissão de Programação Financeira, até 20 (vinte) dias após a publicação deste Decreto, os cronogramas de desembolso discriminando os gastos a serem realizados no País e no Exterior, de acordo com o Quadro III anexo.

§ 1º - Os cronogramas de desembolso deverão quantificar os gastos mensais, guardando perfeita compatibilidade com a execução física dos diversos projetos e atividades referentes à despesa "Programada".

§ 2º - Os cronogramas de desembolso, na parte relativa a gastos no exterior, especificarão os valores em cruzeiros e em dólares, estes calculados com base no divisor médio de conversão fixado para o exercício financeiro pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República e Ministério da Fazenda.

Art. 9º - A Comissão de Programação Financeira poderá ajustar os cronogramas de desembolso ao efetivo fluxo de Caixa do Tesouro Nacional.

CAPÍTULO III
Das Liberações de Cotas e de Créditos

Art. 10 - A Comissão de Programação Financeira, após aprovar os cronogramas de desembolso, procederá à liberação dos recursos, determinando a data de efetivação dos créditos nas contas bancárias dos Órgãos Setoriais.

Parágrafo único.- Os Órgãos Setoriais ao receberem os recursos e ao efetuarem os repasses obedecerão ao princípio de Caixa Única, determinando às Unidades igual procedimento ao efetuarem os sub-repasses.

Art. 11 - As unidades orçamentárias e administrativas, com base nos cronogramas aprovados, poderão proceder ao empenho das despesas independentemente do saldo existente em suas contas de depósito.

Parágrafo único. O montante de recursos considerados como despesa "A Programar" poderá ser objeto de empenho, sem que isto importe em sua liberação no exercício, conforme disposto no artigo 13.

Art. 12 - Os Órgãos Setoriais ficam obrigados a informar à Comissão de Programação Financeira, de acordo com o Quadro IV, anexo, até 50 (cinquenta) dias após o encerramento do exercício, o montante do saldo reaberto no primeiro dia útil, no País e no Exterior.

§ 1º - Será considerado como antecipação de cota o montante apurado na forma do Quadro IV, anexo.

§ 2º - Caso o valor da antecipação da cota mencionado no parágrafo anterior seja insuficiente para suprir o primeiro mês do exercício, os Órgãos Setoriais solicitarão à Comissão de Programação Financeira os recursos indispensáveis à complementação das necessidades financeiras.

Art. 13 - Os recursos financeiros referentes às despesas "A Programar" só serão liberados no exercício, caso o comportamento de Caixa do Tesouro Nacional o permitir.

CAPíTULO IV
Dos Restos a Pagar

Art. 14 - Os compromissos existentes em "Restos a Pagar", inclusive o inscritos em 1978, serão informados à Comissão de Programação Financeira e à Inspetoria Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, até 50 (cinqüenta) dias após o encerramento do exercício, na forma do Quadro V, anexo, observando-se para os recursos no exterior o disposto no Decreto-Lei nº 1.369, de 05 de dezembro de 1974.

Parágrafo único.- Os compromissos mencionados neste artigo poderão ser pagos durante o mês de janeiro de 1979 com os recursos apurados na forma do quadro IV anexo.

Art. 15 - Após decorrido o prazo estabelecido no parágrafo único do artigo anterior, os órgãos Setoriais solicitarão à Comissão de Programação Financeira os recursos para pagamento de "Restos a Pagar", na forma do Quadro VI, anexo.

Parágrafo único.- A Comissão de Programação Financeira, sem prejuízo das demais normas estabelecidas pelo presente Decreto, fará a liberação desses recursos tendo em vista não só as disponibilidades de Caixa do Tesouro Nacional, como a efetiva utilização dos recursos anteriormente liberados.

Art. 16 - A partir de março, inclusive, os Órgãos Setoriais informarão à Comissão de Programação Financeira, até o dia 10 (dez) de cada mês, os "Restos a Pagar" efetivamente pagos, utilizando o Quadro V, anexo, devidamente confirmado pelas respectivas Inspetorias Gerais de Finanças.

CAPíTULO V
Das Contas e dos Saldos

Art. 17 - O Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal manterão as contas em nome do Tesouro Nacional, abertas com recursos orçamentários, em grupamentos contábeis específicos, que as distingam segundo a origem dos recursos ordinários ou vinculados.

Art. 18 - Na apuração das contas mencionadas no artigo anterior, os seus saldos serão considerados como incorporados ao Tesouro Nacional até que os beneficiários os utilizem em seus pagamentos.

Art. 19 - Os saldos das contas que os Órgãos e Ministérios mantenham no País, deverão ser informados à Comissão de Programação Financeira, semanalmente, pelo Banco do Brasil e pela Caixa Econômica Federal, assim como a posição em 31 de dezembro.

Parágrafo único.- O Banco do Brasil cumprirá o estabelecido neste artigo também para as contas mantidas no exterior.

Art. 20 - O saldo consolidado de todas as contas que cada Órgão ou Ministério mantenham no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal não deverá ultrapassar a 10% (dez por cento) do montante da liberação das cotas, incluindo os recursos de destaques e de transferências a qualquer título.

Parágrafo único.- Na inobservância do presente artigo, a Comissão de Programação Financeira atuará no sentido de reduzir o excedente verificado.

CAPíTULO VI
Dos Recursos Para o Exterior

Art. 21 - As transferências de recursos para atender compromissos dos órgãos da Administração Direta no Exterior serão autorizadas, exclusivamente, pela Comissão de Programação Financeira, nos termos do Decreto nº 75.047, de 05 de dezembro de 1974.

Art. 22 - Com base nos cronogramas de desembolso, a Comissão de Programação Financeira, no ato da liberação de cotas, aprovisionará junto ao Banco do Brasil os recursos necessários ao atendimento dos compromissos em moeda estrangeira, para transferências à sua agência em Nova Iorque.

Parágrafo único.- Os recursos orçamentários remetidos ao exterior deverão obrigatoriamente estar depositados nas agências do Banco do Brasil, salvo em circunstâncias excepcionais devidamente autorizadas pela Comissão de Programação Financeira.

Art. 23 - É vedado o retorno de recursos remetidos ao exterior e o saldo verificado, ao final do exercício será considerado como antecipação de cota para realização do orçamento seguinte.

CAPíTULO VII
Das Disposições Diversas

Art. 24 - O Banco do Brasil debitará aos respectivos beneficiários as despesas bancárias incidentes sobre as receitas vinculadas.

Art. 25 - As contas de depósito com recursos orçamentários, que permanecerem inativas por mais de um exercício financeiro, terão seus saldos reapropriados em favor da conta do Órgão Setorial de Programação Financeira a que estiverem subordinadas.

Parágrafo único.- Para cumprimento deste artigo, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal prestarão as informações necessárias.

Art. 26 - A implantação do sistema de informática para o acompanhamento da execução financeira do Tesouro Nacional será processada através do Documento Único de Controle - DUC, modelo anexo, de acordo com as normas a serem estabelecidas pela Comissão de Programação Financeira.

Art. 27 - Fica a Comissão de Programação Financeira autorizada a definir as medidas e baixar as normas necessárias ao aprimoramento dos mecanismos de acompanhamento da execução de Caixa do Tesouro Nacional.

Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 27 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República

ERNESTO GEISEL

Mário Henrique Simonsen.

Elcio Costa Couto.

QUADRO I

PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA DO TESOURO NACIONAL

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA UNIÃO

1979

Cr$1.000,0

A) RECEITA DO TESOURO   470.830.000,00 
Receitas Correntes  470.810.000,01  
A.1 - Tributária 414.060.000,0   
A.2 - Patrimonial 6.289.100,0   
A.3 - Industrial 73.000,0   
A.4 - Transferencias Correntes 32.226.100,0   
A.5 - Diversas 18.161.800,0   
Receita de Capital  20.000,0  
B) DESPESA DO TESOURO   470.830.000,0 
B.1 - Pessoal  117.051.836,0  
Recursos Ordinários 116.127.017,0   
Recursos Vinculados 924.819,0   
B.2 - Outros Custeios e Capital  91.047.296,9  
Orçamento 100.361.483,0   
A Programar (-) 9.314.186,1   
B.3 - Vinculações  202.156.681,0  
B.4 - Programas Especiais  20.960.000,0  
B.5 - Reserva de Contingência  30.300.000,0  
B.6 - A Programar  9.314.186,1  

FONTES: Lei nº 6.597 de 01.12.1978 e Comissão de Programação Financeira

QUADRO II

TESOURO NACIONAL

DESPESAS COM "OUTROS CUSTEIOS E CAPITAL"

1979

Cr$ mil

PODER EXECUTIVO TOTAL DESPESA PROGRAMADA A PROGRAMAR 
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 2.401.979,0 2.161.781,1 340.197,9 
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 108.100,0 97.290,0 10.810,0 
GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA DA REPÚLICA 10.820,0 9.738,0 1.082,0 
CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL 35.750,0 32.175,0 3.575,0 
SERVIÇO NACIONAL DE INFORMAÇÕES 57.174,0 51.456,6 5.717,4 
ESTADO MAIOR DAS FORÇAS ARMADAS 85.300,0 76.770,0 8.530,0 
ESCOLA SUPERIOR DE GUERRA 18.806,0 16.925,4 1.880,6 
CONSULTORIA GERAL DA REPÚBLICA 1.500,0 1.350,0 150,0 
AGÊNCIA NACIONAL 47.670,0 42.903,0 4.767,0 
DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO PÚBLICO 42.000,0 37.800,0 4.200,0 
ESCOLA NACIONAL DE INFORMAÇÕES 25.585,0 23.026,5 2.558,5 
HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS 65.006,0 58.505,4 6.500,6 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO 219.500,0 197.550,0 21.950,0 
SEPLAN - ENTIDADES SUPERVISIONADAS 1.684.768,0 1.516.291,2 168.476,8 
MINISTÉRIOS 52.727.815,0 47.455.033,5 5.272.781,5 
DA AERONÁUTICA  4.694.800,0 4.225.320,0 469.480,0 
DA AGRICULTURA 5.616.217,0 5.054.595,3 561.621,7 
DAS COMUNICAÇÕES 634.100,0 570.690,0 63.410,0 
DA EDUCAÇÃO E CULTURA 6.110.000,0 5.499.000,0 611.000,0 
DO EXÉRCITO 7.214.580,0 6.493.122,0 721.458,0 
DA FAZENDA 3.424.830,0 3.082.347,0 342.483,0 
DA INDÚSTRIA E DO COMÉRCIO 1.079.800,0 971.820,0 107.980,0 
DO INTERIOR 3.197.900,0 2.878.110,0 319.790,0 
DA JUSTIÇA 539.000,0 485.100,0 53.900,0 
DA MARINHA 4.456.000,0 4.010.400,0 445.600,0 
DAS MINAS E ENERGIAS 1.513.100,0 1.361.790,0 151.310,0 
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 1.499.200,0 1.349.280,0 149.920,0 
DAS RELAÇÕES EXTERIORES 1.606.260,0 1.445.634,0 160.626,0 
DA SAÚDE 4.245.200,0 3.820.680,0 424.520,0 
DO TRABALHO 605.100,0 544.590,0 60.510,0 
DOS TRANSPORTES 6.291.728,0 5.662.555,2 629.172,8 
ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO 20.973.146,0 18.875.831,4 2.097.314,6 
SUPERVISÃO DA FAZENDA 9.534.144,0 8.580.729,6 953.414,4 
SUPERVISÃO DA SEPLAN 3.059.944,0 2.753.949,6 305.994,4 
F. DESENVOLV. ÁREAS ESTRATEG. 3.022.496,0 2.720.246,4 302.249,6 
F. NAC. DESENV. CIENT. E TECNOLÓGICO 3.500.012,0 3.150.010,8 350.001,2 
SUPERVISÃO DO DASP 1.856.550,0 1.670.895,0 185.655,0 
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 17.038.921,0 15.335.028,9 1.703.892,1 
SUPERVISÃO DA FAZENDA 17.038.921,0 15.335.028,9 1.703.892,1 
TOTAL 93.141.861,0 83.827.674,9 9.314.186,1 

NOTA: (1) Exclui Pessoal e Vinculações

FONTES: Comissão de Programação Financeiras e Orçamento/79.

QUADRO Nº III

CRONOGRAMA FINANCEIRO

Ministério: Código  Exercício 
Órgão Setorial:   1979 
"