Decreto nº 8.283-E de 10/09/2007

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 11 set 2007

Altera o Decreto nº 8.227-E, de 21 de agosto de 2007, que regulamenta a concessão de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, nos termos do Convênio ICMS 51/ 07, de 18 de abril de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as alterações que se fazem necessárias na legislação tributária estadual,

DECRETA:

Art. 1º O § 1º, do art. 1º, do Decreto nº 8.227-E, de 21 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art.1º ....................................................................................................................

§ 1º Para liquidação do débito fiscal de forma parcelada o sujeito passivo poderá autorizar o débito automático das parcelas subseqüentes à primeira em conta corrente mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da Fazenda.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Senador Hélio Campos/RR, 10 de setembro de 2007

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima