Decreto nº 8256 DE 26/09/2014

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 30 set 2014

Introduz alterações no texto do Decreto nº 8.010, de 2 de outubro de 2013, que dispõe sobre o credenciamento de Centros de Formação de Condutores de Veículos Automotores - CFCs - pessoas jurídicas de direto privado, por parte do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN - e dá outras providências.

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, nos termos do disposto no art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, dos incisos I, II e X do art. 22 e dos arts. 148 e 156 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB; da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito, com alterações posteriores; e da Portaria nº 15, de 31 de maio de 2005, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN -, alterada posteriormente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400025007301,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 8.010, de 2 de outubro de 2013, passa a viger com as alterações seguintes:

"Art. 4º .....

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§ 2º A solicitação para renovação do credenciamento deverá ser protocolizada no DETRAN/GO, até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento do credenciamento em vigor, mediante entrega de toda a documentação exigida, e, não o fazendo, o credenciamento poderá ser suspenso até que seja regularizado mediante edição de Portaria do Presidente do referido órgão.

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"Art. 8º .....

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VI - certidão negativa fornecida pela Justiça Federal dos respectivos titulares da empresa requerente, abrangendo ações criminais, assim como do CFC referido no inciso IV, quanto a ações fiscais e outras em que forem interessadas a União Federal, suas autarquias e fundações;

.....

VIII - certidão negativa da Justiça Estadual dos respectivos titulares da empresa requerente, abrangendo ações criminais, assim como do CFC referido no inciso IV, quanto a execuções fiscais e outras ações em que forem interessados o Estado, suas autarquias e fundações;

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"Art. 11. .....

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§ 2º A vinculação dos profissionais a cada unidade de CFC deverá estar expressa no contrato social, contrato de parceria e/ou na respectiva carteira de trabalho e obedecer às normas da legislação de trânsito vigente.

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Art. 18. Serão realizadas fiscalizações/auditorias nos CFCs credenciados, a qualquer tempo pelo DETRAN/GO, por intermédio de seus agentes, os quais terão livre acesso às dependências e aos arquivos, podendo inclusive recolher, mediante entrega do termo de apreensão, material e documentos necessários à averiguação de possíveis irregularidades."

Nota: Redação conforme publicação oficial

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Art. 24. A alteração contratual de qualquer natureza da entidade deverá ser comunicada ao DETRAN/GO, cabendo ao interessado adotar os seguintes procedimentos:

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Art. 27. O CFC é obrigado a manter afixados, em local de destaque na recepção, documento comprobatório do seu credenciamento, emitido pelo DETRAN/GO, assim como a tabela de preços e o horário de atendimento ao público interessado.

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Art. 29. O CFC que descumprir os objetivos previstos no art. 1º deste Decreto, ou em normas complementares, ou impedir, dificultar, retardar ou inviabilizar a sua implementação, poderá ter, como medida administrativa, a suspensão cautelar do seu código de acesso ao banco de dados do DETRAN/GO, mediante portaria deste, até a sua efetiva adequação.

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Art. 33. Fica vedado o credenciamento de CFC que tenha em sua composição societária agente público estadual, sendo que os agentes públicos federais ou municipais poderão fazer parte do contrato social desde que não seja na condição de sócios administradores.

§ 1º Os permissionários que possuem mais de um código vinculado ao mesmo CNPJ terão o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar a situação, ficando-lhes assegurada sua inclusão no contrato social da nova empresa, devendo ainda utilizar o código ora desvinculado." (NR)

Art. 2º Ficam revogados o inciso XV do art. 8º, o § 3º do art. 9º e o § 2º do art. 33 do Decreto nº 8.010, de 2 de outubro de 2013.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de setembro de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR