Decreto nº 8243 DE 02/10/2023

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 02 out 2023

Dispõe sobre alterações no Anexo I do Decreto nº 2.269, de 24 de julho de 1998, relativamente às regras que tratam do Cadastro de Contribuintes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0065262023-0/SEFAZ-AP, e

Considerando a necessidade de atualização da legislação tributária quanto às regras de aprimoramento do Cadastro de Contribuintes do Amapá;

Considerando a necessidade de tornar esses procedimentos mais célere, melhorando assim os serviços prestados pela Secretaria de Estado da Fazenda;

Considerando, ainda, o disposto no Ofício n° 140101.0077.1917.0009/2023 NUIEF - SEFAZ;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 67, da Seção I, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2º do art. 67:

“§ 2º A inscrição no CAD/ICMS, para os contribuintes domiciliados em território amapaense, será concedida mediante requerimento do interessado à SEFAZ por meio da utilização da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, cujo programa aplicativo será disponibilizado pelo Integrador Estadual da Junta Comercial do Amapá - JUCAP, mediante acesso ao endereço eletrônico disponibilizado pelo integrador.”

II - o inciso VIII do § 3º do art. 67:

“VIII - Termo de Responsabilidade Técnica do profissional indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa autenticado em cartório, alternativamente serão aceitas autenticação por certificação digital ou autenticação da assinatura feita no ato da solicitação pela repartição fiscal.”

III - o § 4º do art. 67:

“§ 4º Serão arquivados no dossiê do contribuinte os documentos apresentados por ocasião do cadastramento ou qualquer outro evento cadastral, devidamente autenticados em cartório, alternativamente será aceita autenticação por certificação digital ou pela repartição fiscal”.

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 67-A, da Seção I, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o caput do art. 67-A:

“Art. 67-A. Os contribuintes atendidos pelo Integrador Estadual, de que trata o caput do art. 67, para fins de inscrição, cumpridos os procedimentos e exigências constantes no integrador, no momento do compartilhamento entre a JUCAP e a SEFAZ das informações e documentos apresentados, gozarão de presunção de regularidade, sendo concedida a eles número de inscrição de contribuinte provisório válido por 30 dias, estando o contribuinte habilitado a iniciar suas atividades.”

II - o § 1º do art. 67-A:

“§ 1º A inscrição provisória terá caráter definitivo em até 30 dias por meio de homologação da SEFAZ, ou tacitamente findo este prazo.”

III - o § 4º do art. 67-A:

“§ 4º Poderá a SEFAZ por meio de Ato do Secretário da Fazenda estabelecer exceções aos efeitos da concessão da inscrição de contribuinte provisório de que trata o caput deste artigo, bem como ao prazo de homologação de que trata o § 1º deste artigo, de modo que o contribuinte somente esteja habilitado a iniciar suas atividades após a conversão desta em inscrição em caráter definitivo.”

IV - o § 5º do art. 67-A:

“§ 5º O contribuinte ou seu representante legal responsabiliza-se pela veracidade dos documentos e das informações transmitidas através do Integrador Estadual, dando causa à nulidade da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulteração ou quaisquer outras fraudes relativas ao processo de concessão ou alteração de inscrição estadual.”

Art. 3º Ficam alterados os dispositivos a seguir enumerados do art. 75, da Seção III, do Capítulo IX, do Título II, do Anexo I, do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 8º do art. 75:

“§ 8º O contribuinte atendido pelo Integrador Estadual, de que trata o caput do art. 67, deverá protocolar o pedido de baixa diretamente pelo programa aplicativo disponibilizado pelo Integrador Estadual Junta Comercial do Amapá - JUCAP, anexando o comprovante de pagamento da taxa de baixa de empresas na SEFAZ e o Termo de Responsabilidade Técnica do profissional, indicado para escrituração contábil e fiscal da empresa autenticada em cartório.”

II - o caput do § 9º do art. 75:

“§ 9º O contribuinte não atendido pelo Integrador Estadual deverá protocolar o pedido de baixa junto à Repartição Fiscal, anexando os seguintes documentos:”

Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 67-A.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de
2023.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA
GOVERNADOR