Decreto nº 8242 DE 05/08/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 ago 2021

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-RICMS.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei nº 20.554 , de 05 de maio de 2021, bem como o contido no protocolado nº 17.797.859-0,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7871 , de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:

Alteração 575ª Ficam acrescentadas as alíneas "d" e "e" ao inciso III e o inciso IV, ambos ao § 11 do art. 17:

"d) prestações de serviço de comunicação;

e) energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural;

IV - 10% (dez por cento):

a) veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto na alínea "b" deste inciso;

b) independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200.".

Alteração 576ª Ficam acrescentados os incisos IX a XII ao caput do art. 1º do Anexo XII:

"IX - veículos automotores novos, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subsequentes, sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo;

X - independentemente de sujeição passiva por substituição tributária, os veículos classificados na NBM/SH, com o sistema de classificação adotado até 31 de dezembro de 1996, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200;

XI - prestações de serviço de comunicação;

XII - energia elétrica, exceto a destinada à eletrificação rural.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,

Curitiba, em 05 de agosto de 2021, 200º da Independência e 133º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

GUTO SILVA

Chefe da Casa Civil

RENE DE OLIVEIRA GARCIA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda